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Comentário

 

    Ultrapassagem, segundo o Anexo I do CTB, é o “movimento de passar à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de tráfego, necessitando sair e retornar à faixa de origem”. 
    Portanto, somente comete a infração do artigo 199 o condutor que sai de trás de um veículo, passa por ele utilizando a faixa da direita e retorna à sua frente, de maneira sequencial, não sendo considerada irregular, pelos conceitos do Código de Trânsito, a mera passagem por outro veículo (“movimento de passagem à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade, mas em faixas distintas da via”) ou a transposição de faixas (“passagem de um veículo de uma faixa demarcada para outra”), a qual pode ser realizada tanto pela esquerda quanto pela direita, de acordo com o artigo 29, § 1º, do CTB.
    Vale a pena frisar destarte, conforme tal explicação, que NÃO comete a infração de trânsito do artigo 199, o condutor de veículo que se encontra na faixa mais à direita e, por estar em velocidade maior que dos demais veículos à sua esquerda, apenas passa por eles; da mesma forma, está correto o condutor que sai de trás de um veículo, transpõe a faixa para o lado direito e, ato contínuo, passa pelo veículo da frente, sem, entretanto, retornar à sua frente.
    A única possibilidade de se ultrapassar um veículo pela direita está prevista tanto na infração do artigo 199, quanto na norma geral do artigo 29, IX: quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda (já que, neste caso, o condutor que se prepara para a conversão deve, ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido – artigo 38, inciso II). O sinal apropriado de que vai entrar à esquerda é previsto no artigo 35: luz indicadora de direção (seta) ou gesto convencional de braço (braço esquerdo estendido para fora do veículo, em posição horizontal - Anexo II do CTB).
    Além da infração do artigo 199, cometida por aquele que ultrapassa outro veículo pela direita, nos termos ora comentados, há que se considerar a possibilidade de ocorrência de outra infração de trânsito, eventualmente cometida pelo condutor que foi ultrapassado: “deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado” (artigo 198).
 
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Capitão da Polícia Militar de São Paulo, com atuação no policiamento de trânsito urbano desde 1996; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Professor, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

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Art. 199

Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES

Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar à esquerda:
Infração - média;
Penalidade - multa.
 

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