Art. 257 - Retomada de prazos no processo administrativo, por Julyver Modesto de Araujo
Em decorrência da pandemia do corona vírus, o Presidente do Conselho Nacional de Trânsito decidiu, em março deste ano, interromper diversos prazos do processo administrativo de trânsito (expedição de notificações, apresentação de defesa prévia, indicação de condutor infrator e recursos contra penalidades aplicadas), bem como a fiscalização de diversos itens relativos à condução de veículo automotor nas vias públicas (trânsito de veículos novos, transferência de propriedade, renovação do exame de aptidão física e mental).
Inicialmente, estas mudanças constaram de duas Deliberações do Presidente, editadas em razão da urgência e do relevante interesse público (185 e 186/20), as quais foram, posteriormente, reunidas numa única Resolução, aprovada pelos membros do Contran (782/20).
O objetivo era, basicamente, evitar as aglomerações das pessoas nos órgãos de trânsito, para resolverem assuntos de seu interesse, bem como preservar o amplo direito de defesa na aplicação das penalidades de trânsito.
Na edição extra do Diário Oficial da União de 24NOV20, houve a retomada destes prazos, por meio da Resolução n. 805/20, que dispõe sobre os prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito, revogando a Resolução n. 782/20.
Em suma, são as seguintes mudanças, que entraram em vigor a partir de 01DEZ20:
1. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO COMETIDAS A PARTIR DE 01DEZ20:
Prazos normais previstos na legislação de trânsito (defesa da autuação e recursos de multa; defesa processual e recursos de suspensão e cassação; identificação do condutor infrator; e expedição de notificação da autuação).
2. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO COMETIDAS ENTRE 26FEV20 E 30NOV20:
2.1. O prazo para expedição de notificação da autuação foi prorrogado por 10 meses (as notificações que teriam que ser expedidas em MAR20 foram transferidas para JAN21; as de ABR20 para FEV21; e assim por diante);
2.2. Foram convalidadas as notificações expedidas de 27MAR20 a 30JUN20;
2.3. Para as notificações da autuação já expedidas, as datas finais de defesa prévia e indicação do condutor posteriores a 20MAR20 foram prorrogadas para 31JAN21;
2.4. Para notificações da penalidade já expedidas, as datas finais para apresentação de recurso posteriores a 20MAR20 foram prorrogadas para 31JAN21;
2.5. A autoridade de trânsito deve diferenciar o leiaute destas notificações com prazos diferenciados (se possível).
3. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO:
3.1. Os Detrans poderão estipular cronograma específico para observância dos 30 dias exigidos para a transferência de veículo, nas aquisições entre 19FEV20 a 30NOV20 (devem informar o Denatran até 31DEZ20, para divulgação nacional dos novos calendários);
3.2. Nos Estados em que não for estabelecido calendário estadual, o prazo máximo será 31DEZ20.
4. COMUNICAÇÃO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO DE REGISTRO DE VEÍCULO:
Para mudanças, no mesmo município, a partir de 19FEV20, o prazo de 30 dias para comunicação ao órgão de trânsito começa a contar em 01DEZ20.
5. COMUNICAÇÃO DE VENDA DO VEÍCULO PELO ANTIGO PROPRIETÁRIO:
Para vendas a partir de 19FEV20, o prazo de 30 dias para comunicação ao órgão de trânsito começa a contar em 01DEZ20.
6. REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS NOVOS:
O veículo novo adquirido de 19FEV20 a 30NOV20 poderá ser registrado e licenciado até 31JAN21.
7. LICENCIAMENTO ANUAL DE VEÍCULOS:
Por enquanto, segue o calendário normal de cada Estado, mas os Detrans podem estipular datas máximas que extrapolem os limites previstos na Resolução do Contran n. 110/00 (devem informar o Denatran até 31DEZ20, para divulgação nacional dos novos calendários).
8. VENCIMENTO (DO EXAME DE APTIDÃO FÍSICA E MENTAL) DA CNH, PPD e ACC:
Documentos de Habilitação (CNH, PPD e ACC) vencidos em 2020 ganharam mais um ano de validade (mesma regra se aplica à validade dos Cursos especializados); portanto, para fins de fiscalização, qualquer documento de habilitação vencido em 2020 deve ser aceito até o último dia do mês correspondente em 2021 (só estarão irregulares decorridos 30 dias após o “novo vencimento”).
9. INSTITUIÇÕES TÉCNICAS LICENCIADAS:
Os prazos das licenças que estiverem vencidos de 20MAR20 a 30NOV20, estão prorrogados para 31JAN21.
São Paulo, 02 de dezembro de 2020.
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.