Art. 219 - Radar na via não precisa mais de aviso. Repeite os limites, por Julyver Modesto de Araujo
Desde 22/11/06, os órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários eram obrigados a informar a existência de fiscalização eletrônica de velocidade, de maneira associada ao limite máximo permitido para cada via, observando o cumprimento de distâncias mínimas entre a sinalização vertical e o equipamento medidor de velocidade, exigência esta constante da Resolução do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN nº 214/06, que alterou a norma que versava sobre o tema (Resolução nº 146/03).
No final de 2011, entretanto, novas mudanças ocorreram, tendo em vista a revogação de ambas as Resoluções pela de nº 396/11, em vigor a partir de 22/12/11, com prazos de adequação para algumas novas exigências, que veremos a seguir.
A principal alteração ocorrida foi justamente a abolição da obrigatoriedade de placa indicativa da existência da fiscalização eletrônica, o que, no entender de muitos profissionais do trânsito, é realmente o mais correto: o usuário da via pública deve respeitar os limites de velocidade estabelecidos para cada via (assim como deve cumprir toda a legislação de trânsito que lhe é aplicável), independente de estar sendo ou não fiscalizado. Informar a existência do “radar” é o mesmo que dizer explicitamente: onde estiver o “radar”, reduza a velocidade; nos outros trechos da via, fique à vontade para praticar a velocidade que quiser, pois não será fiscalizado.
Neste artigo, pretendo, a partir destas considerações iniciais, apresentar a atual regulamentação para a fiscalização de velocidade.
A primeira explicação que considero pertinente é sobre a palavra “radar”, que se trata de um neologismo da “língua brasileira”, pois foi incorporada ao nosso vocabulário, a partir de sua utilização comum no idioma inglês, em que é, na verdade, um acrônimo: RaDAR – Radio Detection And Ranging (detecção e localização por ondas de rádio); ou seja, “radar” refere-se a uma das tecnologias utilizadas para a medição de velocidade, a qual também pode ser realizada, por exemplo, com sistema óptico de detecção ou sensores de superfície. Desta forma, utilizei a palavra “radar”, no título deste texto, apenas pelo uso comum, mas não poderia me furtar de prestar este esclarecimento àqueles que desconhecem a origem do termo; a própria Resolução do CONTRAN, ora sob comento, não utiliza a denominação “radar”, mas “medidor de velocidade”, que pode ser de quatro tipos distintos, conforme seu artigo 1º:
- fixo: medidor de velocidade com registrador de imagens, instalado em local definido e em caráter permanente;
- estático: medidor de velocidade com registro de imagens instalado em veículo parado ou em suporte apropriado (erroneamente chamado por alguns de móvel);
- móvel: medidor de velocidade instalado em veículo em movimento, procedendo a medição ao longo da via; ou
- portátil: medidor de velocidade direcionado manualmente para o veículo alvo.
Outra questão precedente às novas normas instituídas trata-se da imperiosa necessidade, para a aplicação de multa por excesso de velocidade, de que haja a adequada medição da velocidade em que se encontra o veículo, não sendo possível a imposição da penalidade de trânsito apenas pela comparação com o velocímetro de outro veículo, pela análise do disco do “tacógrafo” (naqueles veículos em que se exige tal equipamento) ou pela utilização de cronômetro, tendo em vista que a própria descrição da conduta infracional no Código de Trânsito Brasileiro - CTB (artigo 218), assim prevê: “Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil...”; daí a importância de uma norma complementar do Conselho Nacional de Trânsito, que permita a comprovação deste tipo de infração de trânsito, o que já foi previsto, de diferentes formas, em sucessivas Resoluções do CONTRAN, culminando nesta publicada no último mês de dezembro, da qual darei ênfase às novidades implantadas:
Além da classificação de tipos dos medidores de velocidade, a legislação de trânsito passou a considerar dois modelos distintos de equipamento, conforme a sua finalidade:
- controlador eletrônico de velocidade: medidor de velocidade destinado a fiscalizar o limite máximo regulamentado para a via ou trecho por meio de sinalização (placa R-19) ou, na sua ausência, pelos limites definidos no art. 61 do CTB; e
- redutor eletrônico de velocidade (barreira ou lombada eletrônica): medidor de velocidade, do tipo fixo, com dispositivo registrador de imagem, destinado a fiscalizar a redução pontual de velocidade em trechos considerados críticos, cujo limite é diferenciado do limite máximo regulamentado para a via ou trecho em um ponto específico indicado por meio de sinalização (placa R-19).
2. Desnecessidade de aviso sobre a existência de fiscalização eletrônica
O condutor deve atentar, sempre, para a velocidade máxima em cada tipo de via em que circula com seu veículo: se ela não estiver expressa na placa de regulamentação, os limites são os estabelecidos no artigo 61 do CTB:
Vias urbanas - 80 km/h, nas vias de trânsito rápido;
- 60 km/h, nas vias arteriais;
- 40 km/h, nas vias coletoras;
- 30 km/h, nas vias locais.
Vias rurais - 110 km/h, para automóveis, camionetas e motocicletas, em rodovias;
- 90 km/h, para ônibus e microônibus, em rodovias;
- 80 km/h, para os demais veículos, em rodovias;
- 60 km/h, para todos os veículos, em estradas.
(Obs.: os conceitos sobre cada tipo de via são os constantes do Anexo I do CTB).
Toda vez que um condutor, portanto, estiver dirigindo o seu veículo acima dos limites estabelecidos legalmente, ou pela sinalização, está sujeito à fiscalização, por meio dos medidores de velocidade e conforme a presente regulamentação, NÃO havendo mais a necessidade de que o órgão de trânsito informe que a via é fiscalizada, mas sendo obrigatório observar alguns critérios:
2.1. Publicidade sobre os locais de instalação dos medidores FIXOS:
No caso de medidor de velocidade do tipo fixo, a autoridade de trânsito deve dar publicidade à relação de códigos dos locais de instalação e à numeração de cada equipamento, podendo, para tanto, utilizar-se de seu sítio na internet (parágrafo único do artigo 2º da Res. 396/11).
2.2. Visibilidade dos medidores FIXOS, garantida em Estudo técnico:
O medidor de velocidade fixo somente pode ser implantado após a realização de Estudo técnico, que determine a sua necessidade, devendo ser garantida a visibilidade do equipamento (§ 2º do artigo 4º da Res. 396/11).
2.3. Existência de sinalização vertical de regulamentação (placa R-19):
A regra geral é que a fiscalização de velocidade seja realizada apenas em vias com sinalização de regulamentação de velocidade máxima permitida (placa R-19), de forma a garantir a segurança viária e informar aos condutores dos veículos a velocidade máxima permitida para o local (artigo 6º da Res. 396/11), sendo obrigatório, inclusive, que o agente de trânsito anote, no campo de “observações” do auto de infração, a informação do local de instalação da placa, quando utilizados os medidores dos tipos portátil e móvel, sem registrador de imagens.
A fiscalização de velocidade em vias não sinalizadas somente é admitida sob as seguintes circunstâncias (artigo 7º da Res. 396/11):
I – em trechos de estradas e rodovias onde não houver placa R-19;
II – com obediência aos limites estabelecidos legalmente (artigo 61 do CTB);
III – com a utilização de medidor estático ou portátil;
IV – quando utilizado o medidor portátil (operado manualmente pelo agente de trânsito), há a obrigatoriedade de informação sobre a ausência de sinalização, no campo de “observações” do auto de infração;
V – a operação do equipamento deve estar visível aos condutores.
1) Para a fiscalização com medidores dos tipos fixo, estático e portátil, deve ser observada, entre a placa R-19 e o medidor, uma distância compreendida no intervalo estabelecido na tabela do Anexo IV (abaixo), facultada a repetição da placa em distâncias menores e com acréscimo de outra placa, quando ocorrer o acesso de veículos por outra via pública, que impossibilite a visualização da sinalização implantada.
Velocidade regulamentada |
Intervalo de distância
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Vias urbanas
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Vias rurais
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Velocidade ≥ 80 km/h |
400 a 500 metros
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1 a 2 km
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Velocidade < 80 km/h |
100 a 300 metros
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300 metros a 1 km
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Velocidade regulamentada |
Distâncias máximas entre
placas R-19 |
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Vias urbanas
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Vias rurais
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Velocidade ≤ 80 km/h |
1,0 km
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10,0 km
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Velocidade > 80 km/h |
2,0 km
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15,0 km
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3. Elaboração de estudo técnico apenas para os medidores FIXOS
O artigo 3º, § 2º, da Resolução do CONTRAN nº 146/03 (alterado pela Res. 214/06) exigia a realização de estudo técnico para determinar a necessidade da instalação de “instrumentos ou equipamentos medidores de velocidade”, sem fazer distinção dos tipos de medidores; na regra atual, o estudo técnico é exigido apenas para a instalação de medidor de velocidade do tipo fixo (§ 2º do artigo 4º da Res. 396/11), toda vez que houver implantação ou remanejamento do equipamento.
Além disso, novo estudo (para medir a eficácia dos medidores) deve ser realizado não somente quando ocorrerem alterações nas variáveis constantes no estudo inicial (como se exigia anteriormente), mas a cada 12 meses, com comparações de ocorrências havidas no período. Quando constatado o elevado índice de ocorrências de trânsito ou não comprovarem sua redução significativa, o órgão de trânsito deve adotar outros procedimentos de engenharia no local (a norma anterior recomendava a adoção de “barreira eletrônica”).
Outra alteração, relativa aos estudos técnicos elaborados, é que, assim como anteriormente, eles devem: I - estar disponíveis ao público na sede do órgão de trânsito e II – ser encaminhados às JARIs dos respectivos órgãos; todavia, não há mais a necessidade de encaminhamento compulsório ao DENATRAN e aos CETRANs, o que deve ocorrer apenas quando solicitados.
A norma anterior exigia que a localização, sinalização, instalação e operação dos instrumentos ou equipamentos medidores de velocidade deveriam ser determinados pela autoridade de trânsito, o que foi delimitado, pelo artigo 4º da Res. 396/11, apenas para os medidores do tipo FIXO, tendo em vista que os demais podem ser manuseados pelo agente de trânsito, conforme as necessidades circunstanciais de cada local sob fiscalização.
A este respeito, importante consignar que, a exemplo da regulamentação pregressa, não é obrigatória a presença da autoridade ou do agente de trânsito, quando houver dispositivo registrador de imagem; portanto, a presença de um funcionário de empresa privada contratada, junto ao equipamento fotográfico, do tipo estático (que se opera sozinho), não constitui fiscalização de trânsito ilegal, posto que a comprovação fotográfica do equipamento terá de, inevitavelmente, passar por análise e referendo posterior de um agente de trânsito, para a correspondente autuação, nos termos do § 3º do artigo 2º da Resolução do CONTRAN nº 149/03, que dispõe sobre o processo administrativo de trânsito.
O § 7º do artigo 4º da Res. 396/11 estabeleceu distâncias mínimas dos equipamentos do tipo estático, móvel ou portátil, quando utilizados em determinado trecho da via em que houver instalado medidor de velocidade do tipo fixo:
I – 500 metros em vias urbanas e trechos de vias rurais com características de via urbana; e
II – 2 quilômetros em vias rurais e vias de trânsito rápido.
De forma pioneira, a atual regulamentação sobre a fiscalização de velocidade “lembrou-se” de mencionar a fiscalização da velocidade excessivamente lenta, que constitui infração de trânsito do artigo 219 do CTB: “Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita” (§§ 2º e 3º do artigo 5º e Anexo III da Res. 396/11).
A dificuldade de fiscalização eletrônica residirá, contudo, nas exceções legais, que afastam o cometimento da infração de trânsito: I – quando as condições de tráfego e meteorológicas forem desfavoráveis; e II – quando o veículo estiver na faixa da direita (que é destinada, justamente, para os veículos mais lentos), circunstâncias que deverão constar da imagem fotográfica, para não pairar dúvidas sobre a ocorrência da infração (e, desta forma, o equipamento passará a ser também “não metrológico” – ou seja, servirá não só para medir a velocidade, mas para retratar o fato ocorrido).
Os §§ 5º a 7º do artigo 6º da Res. 396/11 estabelecem a possibilidade de utilização dos medidores do tipo portátil ou estático, para fiscalização nos locais/trechos em que existem obras ou eventos, que necessitem de redução de velocidade pontual e temporária, sendo necessário que:
- o agente de trânsito produza relatório descritivo da obra ou evento com a indicação da sinalização utilizada, o qual será arquivado junto ao órgão de trânsito responsável;
- o local esteja devidamente sinalizado com a placa R-19, respeitada a distância mínima prevista no Anexo IV da Resolução (reproduzida anteriormente, ao tratar da sinalização padrão), sendo permitida a utilização de placa removível (em suporte apropriado).
A Res. 396/11 incorporou, em seu texto, a previsão constante da Resolução do CONTRAN nº 340/10, que havia regulamentado a possibilidade de se estipular limites diferenciados de velocidade, conforme o tipo de veículo, padronizando a forma de sinalização de trânsito a ser implantada: a ideia é que, em vez de discriminar todos os tipos de veículos que estão sujeitos a cada limite, a placa de regulamentação contenha informação adicional, vinculando os limites estabelecidos a “veículos leves” e “veículos pesados”, assim considerados:
- “veículos leves” – ciclomotor, motoneta, motocicleta, triciclo, quadriciclo, automóvel, utilitário, caminhonete e camioneta, com peso bruto total inferior ou igual a 3.500 kg;
- “veículos pesados” – ônibus, microônibus, caminhão, caminhão-trator, trator de rodas, trator misto, chassi-plataforma, motor-casa, reboque ou semirreboque e suas combinações, bem como qualquer veículo leve que esteja tracionando outro veículo.
O artigo 11 da Res. 396/11 ressalta que “as disposições desta Resolução não se aplicam à fiscalização das condutas tipificadas como infração no art. 220 do CTB”. Para que fique claro, cabe salientar que esta exclusão decorre apenas do fato de que as infrações constantes nos 14 (catorze) incisos do artigo 220 não precisam, para sua configuração, da medição de velocidade.
Isto porque o artigo 220 penaliza aquele que “deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito”, e tal condição somente pode ser avaliada de acordo com as circunstâncias de cada via e veículo fiscalizado. Uma velocidade de 40 km/h pode ser segura em um local sem qualquer obstáculo ou dificuldades para o motorista, mas provavelmente não o será na frente de uma escola, em horário de entrada e saída de crianças, por exemplo. Assim, o agente de trânsito deve, nestas infrações, consignar, no auto de infração, qual foi a conduta efetivamente observada, que o fez concluir que a velocidade não era segura.
A melhor definição para “velocidade compatível com a segurança do trânsito” é: “a que permite ao condutor ter total domínio do veículo, possibilitando que seja desviado ou imobilizado, frente a situações adversas ou obstáculos imprevisíveis, a fim de evitar ocorrências de trânsito”.
Os estudos técnicos previstos nos Anexos I (instalação dos medidores) e II (monitoramento da eficácia) tiveram algumas pequenas alterações, das quais destaco, como relevante, a determinação do trecho e período, para análise de ocorrências no local – foram delimitados, para análise da acidentalidade na via, um trecho máximo de 500 metros antes e 500 m depois do local de instalação do equipamento; além disso, o período a ser analisado aumentou de 6 para 12 meses.
Os redutores de velocidade (barreira ou lombada eletrônica) serão obrigados, a partir de 19/06/12, a conter display que mostre aos condutores a velocidade medida, conforme § 2º do artigo 1º da Res. 396/11 (o prazo, de 180 dias a contar da publicação da Res. 396/11, foi dado pelo seu artigo 10, que inicialmente foi redigido erroneamente, pois mencionava o § 3º, inexistente, o que foi retificado em publicação do Diário Oficial da União de 16/01/12).
Os equipamentos novos, que forem implantados a partir de 01/01/13, deverão registrar também a contagem volumétrica de tráfego na via fiscalizada e conter, na sua medição, a data de verificação, pelo INMETRO, do medidor de velocidade, obrigatória com periodicidade máxima de 12 meses (parágrafo único do artigo 10 da Res. 396/11).
São Paulo, 20 de janeiro de 2012.
JULYVER MODESTO DE ARAUJO
MESTRE em Direito do Estado pela PUC/SP e ESPECIALISTA em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Capitão da Polícia Militar de SP, atual Chefe do Gabinete de Treinamento do Comando de Policiamento de Trânsito; Coordenador e Professor dos Cursos de Pós-graduação do CEAT (www.ceatt.com.br); Conselheiro do CETRAN/SP, desde 2003 e representante dos CETRANS da região sudeste no Fórum Consultivo por dois mandatos consecutivos; Diretor do Conselho Consultivo da ABRAM e Presidente da Associação Brasileira de Profissionais do Trânsito – ABPTRAN (www.abptran.org); Conselheiro fiscal da Companhia de Engenharia de Tráfego – CET/SP, representante eleito pelos funcionários, no biênio 2009/2011; Autor de livros e artigos sobre trânsito, além do blog www.transitoumaimagem100palavras.blogspot.com.