Art. 257 - Multa “NIC”, por Julyver Modesto de Araujo
O Diário Oficial da União de 07/11/11 publicou a Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 393/11, que altera a Resolução nº 151/03, adequando a redação do seu artigo 2º ao texto do Código de Trânsito, para estabelecer a forma correta de cálculo da multa aplicada à pessoa jurídica, proprietária de veículo automotor, que não informa, por ocasião do recebimento da Notificação da autuação, o condutor que tenha cometido infração de trânsito.
Para melhor compreensão do tema, abordarei, detalhadamente, este tipo de penalidade, prevista no artigo 257 do CTB, que assim dispõe:
Artigo 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.
...
§ 2º - Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar.
§ 3º - Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
...
§ 7º - Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração.
§ 8º - Após o prazo previsto no parágrafo anterior, não havendo identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses.
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§ 2º - Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar.
§ 3º - Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
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§ 7º - Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração.
§ 8º - Após o prazo previsto no parágrafo anterior, não havendo identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses.
Algumas pessoas desconhecem esta sanção, chamada de Multa “NIC” (Não Identificação do Condutor), tendo em vista que nem todos os órgãos e entidades de trânsito se estruturaram para sua imposição, muito embora tenha sido regulamentada em 2003, pela Resolução nº 151/03, com prazo de adequação prorrogado até 15/08/04 (Res. nº 162/04).
Como se verifica, o valor da nova multa é obtido multiplicando-se o valor previsto para a multa originário pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses. Por exemplo: Se um veículo, de propriedade de uma Empresa, é autuado por avanço de semáforo vermelho, cuja multa é de R$ 191,54, e não é identificado o condutor do veículo, será aplicada mais uma multa, que será igualmente de R$ 191,54, caso não haja nenhuma outra infração igual nos últimos doze meses; entretanto, se aquele mesmo veículo (não se consideram outros veículos do mesmo proprietário) já foi multado pela mesma infração (considera-se o exato código de enquadramento utilizado) nos últimos doze meses, por exemplo, em dez ocasiões distintas, o valor da Multa “NIC”, em vez de R$ 191,54, será de R$ 1.915,40, pois será multiplicado por dez.
Embora não esteja diretamente previsto no texto da lei, o § 3º do artigo 2º da Resolução nº 151/03, determina que “para efeito da multiplicação, não serão consideradas as multas por infrações cometidas por condutor infrator identificado”.
O objetivo da Multa “NIC” é o de penalizar, de maneira mais acentuada, os casos em que, por não se saber quem era o condutor do veículo no momento da infração, não se torna possível atribuir pontuação ao prontuário do proprietário, por se tratar de pessoa jurídica.
Uma situação semelhante (para a qual, entretanto, não se prevê esta multa adicional) é aquela em que o veículo encontra-se registrado em nome de pessoa física não habilitada, impossibilitando o registro de pontuação nos casos em que não se identifica o infrator (ressalta-se que o Projeto de Lei nº 2872/08, em tramitação no Congresso Nacional, tem a intenção de estender a Multa “NIC” também para os proprietários não habilitados, alterando a redação do § 8º do artigo 257).
Por outro lado, também é cabível a Multa “NIC” quando o veículo foi financiado, mediante leasing, e não foi informado, ao órgão de registro do veículo, o nome da pessoa física adquirente, o que se encontra expressamente previsto no artigo 4º da Resolução do CONTRAN n. 149/03, que dispõe sobre uniformização do procedimento administrativo de trânsito:
Como se verifica, o valor da nova multa é obtido multiplicando-se o valor previsto para a multa originário pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses. Por exemplo: Se um veículo, de propriedade de uma Empresa, é autuado por avanço de semáforo vermelho, cuja multa é de R$ 191,54, e não é identificado o condutor do veículo, será aplicada mais uma multa, que será igualmente de R$ 191,54, caso não haja nenhuma outra infração igual nos últimos doze meses; entretanto, se aquele mesmo veículo (não se consideram outros veículos do mesmo proprietário) já foi multado pela mesma infração (considera-se o exato código de enquadramento utilizado) nos últimos doze meses, por exemplo, em dez ocasiões distintas, o valor da Multa “NIC”, em vez de R$ 191,54, será de R$ 1.915,40, pois será multiplicado por dez.
Embora não esteja diretamente previsto no texto da lei, o § 3º do artigo 2º da Resolução nº 151/03, determina que “para efeito da multiplicação, não serão consideradas as multas por infrações cometidas por condutor infrator identificado”.
O objetivo da Multa “NIC” é o de penalizar, de maneira mais acentuada, os casos em que, por não se saber quem era o condutor do veículo no momento da infração, não se torna possível atribuir pontuação ao prontuário do proprietário, por se tratar de pessoa jurídica.
Uma situação semelhante (para a qual, entretanto, não se prevê esta multa adicional) é aquela em que o veículo encontra-se registrado em nome de pessoa física não habilitada, impossibilitando o registro de pontuação nos casos em que não se identifica o infrator (ressalta-se que o Projeto de Lei nº 2872/08, em tramitação no Congresso Nacional, tem a intenção de estender a Multa “NIC” também para os proprietários não habilitados, alterando a redação do § 8º do artigo 257).
Por outro lado, também é cabível a Multa “NIC” quando o veículo foi financiado, mediante leasing, e não foi informado, ao órgão de registro do veículo, o nome da pessoa física adquirente, o que se encontra expressamente previsto no artigo 4º da Resolução do CONTRAN n. 149/03, que dispõe sobre uniformização do procedimento administrativo de trânsito:
Artigo 4º. Quando o veículo estiver registrado em nome de sociedade de arrendamento mercantil, o órgão ou entidade de trânsito deverá encaminhar a Notificação da Autuação diretamente ao arrendatário, que para os fins desta Resolução, equipara-se ao proprietário do veículo, cabendo-lhe a identificação do condutor infrator, quando não for o responsável pela infração.
Parágrafo único. A arrendadora deverá fornecer ao órgão ou entidade executivo de trânsito responsável pelo registro do veículo, todos os dados necessários à identificação do arrendatário, quando da celebração do respectivo contrato de arrendamento mercantil, sob pena de arcar com a responsabilidade pelo cometimento da infração, além da multa prevista no § 8º do art. 257 do CTB.
Parágrafo único. A arrendadora deverá fornecer ao órgão ou entidade executivo de trânsito responsável pelo registro do veículo, todos os dados necessários à identificação do arrendatário, quando da celebração do respectivo contrato de arrendamento mercantil, sob pena de arcar com a responsabilidade pelo cometimento da infração, além da multa prevista no § 8º do art. 257 do CTB.
Apesar de ter se popularizado, no Sistema Nacional de Trânsito, a utilização da sigla “NIC” para esta multa adicional, há que se ressaltar a sua aplicabilidade apenas aos casos em que não foi identificado o infrator, ou seja, quando a infração for de responsabilidade do condutor (decorrente de atos praticados na direção do veículo, conforme § 3º do artigo 257) e este não for apresentado; não cabendo o mesmo procedimento para aquelas infrações em que a responsabilidade for do proprietário (§ 2º do artigo 257), posto que o infrator já está identificado, deixando de ser exigível a indicação do condutor.
É comum constatar que algumas pessoas jurídicas deixam de indicar o condutor pela impossibilidade de, em tempo hábil, obter-lhe a sua assinatura no formulário a ser enviado ao órgão de trânsito. Importante destacar, entretanto, a possibilidade de, em substituição à assinatura do condutor, encaminhar ao órgão de trânsito cópia de documento em que conste cláusula de responsabilidade por quaisquer infrações cometidas na condução do veículo, bem como pela pontuação delas decorrentes, o que é previsto no artigo 6º, parágrafo único, da Resolução nº 149/03 (a partir de 01/07/12, quando entrará em vigor a Resolução nº 363/10, será necessário que a cópia seja autenticada em cartório ou pelo órgão de trânsito responsável pela autuação).
A Multa “NIC” não necessita da elaboração de auto de infração, que é obrigatório apenas quando se constata uma infração de trânsito (de acordo com o artigo 280 do CTB); igualmente, dispensa a expedição de Notificação da autuação, sendo materializada com a emissão de Notificação da penalidade, da qual devem constar os dados indicados no artigo 4º da Resolução do CONTRAN nº 151/03:
I - identificação do órgão ou entidade executivo de trânsito ou rodoviário que aplicou a penalidade;
II - nome da pessoa jurídica proprietária do veículo;
III - dados mínimos definidos no art. 280 do CTB da infração que não teve o condutor infrator identificado;
IV - tipificação da penalidade e sua previsão legal;
V - data de sua emissão;
VI - valor da multa integral e com 20% (vinte por cento) de desconto, em moeda nacional;
VII - data do término do prazo para a apresentação de recurso e pagamento com desconto de 20% (vinte por cento);
VIII - campo para autenticação eletrônica a ser regulamentado pelo órgão máximo executivo da União.
Por não se exigir a Notificação da autuação, não há que se falar em prazo máximo de trinta dias para sua expedição, como ocorre nas infrações de trânsito (artigo 281, parágrafo único, inciso II, do CTB). Todavia, como em qualquer ato punitivo da Administração pública, deve operar um prazo prescricional a ser atendido pelos órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários: por não haver previsão específica na legislação de trânsito, entende-se que deve ser aplicado o prazo quinquenal (5 anos), constante da Lei federal nº 9.873/99, que “estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta”.
Aliás, é recomendável, aos órgãos e entidades de trânsito que pretenderem aplicá-la, que se espere um interregno razoável, desde a data da não identificação do infrator, até a punição pela Multa “NIC”, tendo em vista a necessidade de seu cancelamento ou de recálculo de seu valor, caso a multa originária ou as infrações utilizadas como referencial para estipulação do seu valor, venham a ser canceladas em sede de recurso (artigo 1º, parágrafo único, e artigo 7º da Resolução nº 151/03). Minha sugestão é aplicar a Multa “NIC” retroativa a, pelo menos, dois anos, pois este período já pressupõe que tenham se esgotado todas as instâncias recursais (considerando-se, inclusive, eventuais atrasos dos órgãos julgadores).
Finalmente, cabe considerar que a Multa “NIC” acarreta, ao proprietário do veículo, as mesmas consequências jurídicas que qualquer outra multa de trânsito: desconto de 20% até o vencimento; possibilidade de recursos em primeira e segunda instância; e bloqueio do registro, para transferência e licenciamento anual, no caso de inadimplência.
É comum constatar que algumas pessoas jurídicas deixam de indicar o condutor pela impossibilidade de, em tempo hábil, obter-lhe a sua assinatura no formulário a ser enviado ao órgão de trânsito. Importante destacar, entretanto, a possibilidade de, em substituição à assinatura do condutor, encaminhar ao órgão de trânsito cópia de documento em que conste cláusula de responsabilidade por quaisquer infrações cometidas na condução do veículo, bem como pela pontuação delas decorrentes, o que é previsto no artigo 6º, parágrafo único, da Resolução nº 149/03 (a partir de 01/07/12, quando entrará em vigor a Resolução nº 363/10, será necessário que a cópia seja autenticada em cartório ou pelo órgão de trânsito responsável pela autuação).
A Multa “NIC” não necessita da elaboração de auto de infração, que é obrigatório apenas quando se constata uma infração de trânsito (de acordo com o artigo 280 do CTB); igualmente, dispensa a expedição de Notificação da autuação, sendo materializada com a emissão de Notificação da penalidade, da qual devem constar os dados indicados no artigo 4º da Resolução do CONTRAN nº 151/03:
I - identificação do órgão ou entidade executivo de trânsito ou rodoviário que aplicou a penalidade;
II - nome da pessoa jurídica proprietária do veículo;
III - dados mínimos definidos no art. 280 do CTB da infração que não teve o condutor infrator identificado;
IV - tipificação da penalidade e sua previsão legal;
V - data de sua emissão;
VI - valor da multa integral e com 20% (vinte por cento) de desconto, em moeda nacional;
VII - data do término do prazo para a apresentação de recurso e pagamento com desconto de 20% (vinte por cento);
VIII - campo para autenticação eletrônica a ser regulamentado pelo órgão máximo executivo da União.
Por não se exigir a Notificação da autuação, não há que se falar em prazo máximo de trinta dias para sua expedição, como ocorre nas infrações de trânsito (artigo 281, parágrafo único, inciso II, do CTB). Todavia, como em qualquer ato punitivo da Administração pública, deve operar um prazo prescricional a ser atendido pelos órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários: por não haver previsão específica na legislação de trânsito, entende-se que deve ser aplicado o prazo quinquenal (5 anos), constante da Lei federal nº 9.873/99, que “estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta”.
Aliás, é recomendável, aos órgãos e entidades de trânsito que pretenderem aplicá-la, que se espere um interregno razoável, desde a data da não identificação do infrator, até a punição pela Multa “NIC”, tendo em vista a necessidade de seu cancelamento ou de recálculo de seu valor, caso a multa originária ou as infrações utilizadas como referencial para estipulação do seu valor, venham a ser canceladas em sede de recurso (artigo 1º, parágrafo único, e artigo 7º da Resolução nº 151/03). Minha sugestão é aplicar a Multa “NIC” retroativa a, pelo menos, dois anos, pois este período já pressupõe que tenham se esgotado todas as instâncias recursais (considerando-se, inclusive, eventuais atrasos dos órgãos julgadores).
Finalmente, cabe considerar que a Multa “NIC” acarreta, ao proprietário do veículo, as mesmas consequências jurídicas que qualquer outra multa de trânsito: desconto de 20% até o vencimento; possibilidade de recursos em primeira e segunda instância; e bloqueio do registro, para transferência e licenciamento anual, no caso de inadimplência.
São Paulo, 21 de novembro de 2011.
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, MESTRE em Direito do Estado pela PUC/SP e ESPECIALISTA em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Capitão da Polícia Militar de SP, atual Chefe do Gabinete de Treinamento do Comando de Policiamento de Trânsito; Coordenador e Professor dos Cursos de Pós-graduação do CEAT (www.ceatt.com.br); Conselheiro do CETRAN/SP, desde 2003 e representante dos CETRANS da região sudeste no Fórum Consultivo por dois mandatos consecutivos; Diretor do Conselho Consultivo da ABRAM e Presidente da Associação Brasileira de Profissionais do Trânsito – ABPTRAN (www.abptran.org); Conselheiro fiscal da Companhia de Engenharia de Tráfego – CET/SP, representante eleito pelos funcionários, no biênio 2009/2011; Autor de livros e artigos sobre trânsito, além do blog www.transitoumaimagem100palavras.blogspot.com.