Art. 67 - Condução do veículo por motoristas profissionais, por Julyver Modesto de Araujo
No dia 02/05/12, o Diário Oficial da União publicou a Lei nº 12.619/12, regulamentando a profissão de motoristas profissionais que realizam o transporte rodoviário de passageiros e de cargas, com alterações na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho e no CTB – Código de Trânsito Brasileiro, as quais serão destacadas no presente artigo.
Cabe esclarecer, como primeira informação, que o artigo 12 da Lei nº 12.619/12 estabelecia o seu prazo de vacância, ou seja, o período que deveria aguardar para que entrasse em vigor, que seria de 180 dias, mas foi vetado; desta forma, o prazo para que entre em vigor será de 45 dias, tendo em vista o artigo 1º do Decreto-lei nº 4.657/42 (Lei de introdução às normas do Direito brasileiro), que assim dispõe: “Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada”.
No que se refere à legislação de trânsito, a lei mencionada é a 17ª norma jurídica que alterou o CTB, desde 1998, criando o seu 22º Capítulo e acrescentando a 244ª infração de trânsito.
O Capítulo acrescentado recebeu a numeração III-A, com os artigos 67-A a 67-D (na verdade, os artigos 67-B e 67-D, que também seriam adicionados, foram vetados), resultando, a partir da sua entrada em vigor, na exigência de que todo motorista profissional, no transporte rodoviário de passageiros e cargas, tenha um período mínimo de descanso, nos seguintes termos:
1. a cada quatro horas de trabalho, deve descansar, pelo menos, trinta minutos;
2. havendo necessidade de concluir a viagem, para garantia de segurança, o horário máximo de condução pode ser prorrogado para, no máximo, cinco horas;
3. a cada vinte e quatro horas de trabalho, na condução destes veículos, o motorista deve descansar, pelo menos, onze horas, sendo nove horas seguidas mais duas horas intercaladas.
A fiscalização destes períodos de descanso será feita pela análise do disco ou fita diagrama do equipamento instantâneo e inalterável de velocidade e tempo (conhecido como “tacógrafo”), obrigatório para determinados veículos, conforme artigo 105 do Código de Trânsito Brasileiro e Resolução do CONTRAN nº 14/98:
- transporte escolar;
- transporte de produto perigoso a granel;
- transporte coletivo de passageiros, acima de 10 lugares (exceto se registrado na categoria particular e não efetuar transporte remunerado);
- transporte de carga com Capacidade Máxima de Tração superior a 19 toneladas e, quando inferior, simultaneamente, se: fabricação a partir de 1991 e PBT superior a 4.536 kg.
Referido equipamento registra três informações sobre a condução dos veículos citados: velocidades, distâncias percorridas e períodos em que o veículo esteve em movimento ou imobilizado; é com base neste último registro que será possível avaliar se o condutor atendeu ou não às exigências impostas. Entretanto, para verificação do equipamento, pelos agentes fiscalizadores, deve ser atendido ao disposto na Resolução do CONTRAN nº 92/99, em especial seu artigo 4º: “Para a extração, análise e interpretação dos dados registrados, o agente fiscalizador deverá ser submetido a um prévio treinamento sob responsabilidade do fabricante, conforme instrução dos fabricantes dos equipamentos ou pelos órgãos incumbidos da fiscalização”.
Sendo realizada a verificação do registro do “tacógrafo” e constatada a inobservância das regras ora determinadas, restará configurada a infração de trânsito incorporada ao CTB, no inciso XXIII do artigo 230, com os seguintes dizeres: “Conduzir o veículo em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-A, relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou de passageiros”, de natureza grave, com a previsão de penalidade de multa e medida administrativa de retenção do veículo até o cumprimento do horário de descanso exigido.
Além da inclusão dos artigos 67-A a 67-D e inciso XXIII ao artigo 230, a Lei nº 12.619/12 também adicionou o parágrafo único ao artigo 145, que versa sobre a condução dos veículos de transporte especializado (escolar, coletivo de passageiros, produtos perigosos e de emergência), dispondo que, para a realização do Curso exigido, não se aplica o disposto no inciso III, que é o não cometimento de infrações graves, gravíssimas ou reincidência em infrações médias nos últimos doze meses; ou seja, tal condição, por interpretação residual, será de difícil aferição, pois, retirando-se o momento em que se realiza o Curso, não há, na prática, uma forma adequada de se comprovar o cumprimento da ausência das infrações descritas, no prontuário do motorista.
Estas foram, em suma, as alterações no Código de Trânsito Brasileiro, sobre a condução de veículos por motoristas profissionais, promovidas pela Lei nº 12.619/12.
São Paulo, 10 de maio de 2012.