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Art. 143 - Permissão para dirigir X Carteira Nacional de Habilitação, por Julyver Modesto de Araujo

    O § 3º do artigo 269 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que ''são documentos de habilitação a Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir'', dando a entender que se tratam de documentos distintos. Entretanto, como se observa no modelo ao lado, constante da Resolução do CONTRAN n° 192/06, o documento de habilitação possui uma padronização única, sendo a ''Permissão para Dirigir'' indicada por mera inscrição em campo próprio, abaixo da filiação e no lado inferior da fotografia do condutor.
    A ''Permissão para Dirigir'' trata-se, portanto, de um documento transitório de habilitação, idêntico à habilitação definitiva, mas que possui um prazo temporário de validade, de apenas 1 (um) ano, cuja instituição objetiva criar um ''período de experiência'' para o condutor iniciante, de modo que se verifique, ao final deste período, como foi o seu comportamento no trânsito.
    Desta forma, o artigo 148, §§ 3º e 4º, do CTB, estabelecem que somente será conferida a CNH definitiva àquele que não tiver cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima ou grave, nem seja reincidente em infrações médias, no período permissionário; e, em caso de registro deste tipo de infração, obriga-se que se reinicie todo o processo de habilitação, com todas as etapas realizadas anteriormente (curso teórico, exame escrito, curso prático e exame de prática de direção veicular), para a concessão de nova PPD. Por este motivo, é recomendável que os portadores da habilitação temporária tenham um cuidado redobrado na condução de veículos automotores e, de preferência, não deixem veículos registrados em seu nome, tendo em vista a possibilidade de responsabilidade subsidiária do proprietário, quando da não indicação do motorista infrator (artigo 257, § 7º).
    A obtenção da habilitação para conduzir veículo automotor e elétrico, portanto, exige este ''estágio'' contemplado pela ''Permissão para Dirigir'', a qual somente é possível nas categorias ''A'' (veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral), ''B'' (veículo motorizado, não abrangido pela categoria ''A'', cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista) ou ambas, não havendo mais a possibilidade, como ocorria até 1998, de que o interessado se habilite em veículos maiores, como caminhões e ônibus (a obtenção das demais categorias deve aguardar, no mínimo, o fim do prazo da ''Permissão para Dirigir'', conforme regras estabelecidas nos artigos 143, § 1º, e 145 do CTB).
    O documento de habilitação (definitivo ou temporário) contém foto e CPF do condutor, possui fé pública e equivale a documento de identidade, válido em território nacional, sendo de porte obrigatório quando da condução de veículos (artigo 159 e seus parágrafos). Sua confecção é autorizada apenas a empresas inscritas no Departamento Nacional de Trânsito e deve atender a uma série de exigências, para que se evitem falsificações - os requisitos de segurança e impressão deste documento encontram-se na Resolução do CONTRAN n° 192/06, dos quais se destacam:
    Números de identificação: o documento de habilitação possui 2 (dois) números de identificação nacional e 1 (um) número de identificação estadual, que são:
I – o primeiro número de identificação nacional – Registro Nacional, gerado pelo sistema informatizado da Base Índice Nacional de Condutores – BINCO, composto de 9 (nove) caracteres mais 2 (dois) dígitos verificadores de segurança, sendo único para cada condutor e o acompanhará durante toda a sua existência como condutor, não sendo permitida a sua reutilização para outro condutor;
II – o segundo número de identificação nacional – Número do Espelho da CNH, formado por 8 (oito) caracteres mais 1 (um) dígito verificador de segurança, autorizado e controlado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, e identificará cada espelho de CNH expedida;
III – o número de identificação estadual, que corresponde ao número do formulário RENACH, documento de coleta de dados do candidato/condutor gerado a cada serviço, composto, obrigatoriamente, por 11 (onze) caracteres, sendo as duas primeiras posições formadas pela sigla da Unidade de Federação expedidora, facultada a utilização da última posição como dígito verificador de segurança.
    Inscrição da PPD: a inscrição ''Permissão'', prevista no modelo da CNH, impressa em caixa alta e com fonte maior ao lado do número tipográfico, na frente do documento, é impressa em caixeta específica que deve ser preenchida com a palavra ''Permissão'', usando as mesmas fontes dos demais campos na cor preta, ou ser hachurada quando se tratar de CNH definitiva.
    Inscrição da Autorização para Conduzir Ciclomotor: a caixeta ''ACC'' é impressa com a informação ''ACC'' usando as mesmas fontes dos demais campos, na cor preta, quando o condutor foi autorizado a conduzir ciclomotor, ou deve ser hachurada, quando não houver esta autorização de habilitação, sendo a ''ACC'' e a Categoria ''A'' excludente, não existindo simultaneamente para um mesmo condutor.
    Informações constantes do campo de observações: dentro do campo Observações, deverão constar as restrições médicas, a informação ''exerce atividade remunerada'' e os cursos especializados que tenham certificado, todos em formatos padronizados e abreviados, atualmente conforme Resolução do CONTRAN n° 267/08.
    Dimensões: Documento aberto – 85 x 120 mm; Documento dobrado – 85 x 60 mm.
    Itens de segurança: os anexos da Resolução n° 192/06 estabelecem uma série de itens de segurança, contra adulterações, que contempla especificações sobre o papel, as impressões gráficas (constantes do documento padrão) e eletrônicas (relativas aos dados variáveis de cada condutor), a película protetora dos dados variáveis e as instruções para o seu preenchimento.
    Entre as informações constantes do documento de habilitação, consta expressamente a proibição de plastificação, não havendo, entretanto, infração de trânsito específica para aquele que plastifica a sua CNH; por se tratar de um descumprimento de ordem emanada da autoridade de trânsito que expediu tal documento, temos entendido que se aplica, para o presente caso, a infração constante do artigo 195: ''Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes''.
    Outras infrações de trânsito relativas ao documento de habilitação são as previstas no artigo 162 e seus cinco incisos: I) sem possuir CNH/PPD; II) com direito de dirigir suspenso ou habilitação cassada; III) com documento de habilitação de categoria diferente; IV) com habilitação vencida há mais de trinta dias; e V) sem observar as restrições da CNH/PPD (por exemplo, exigência de lentes corretivas de visão). 
    Uma questão que merece destaque é o fato de que o inciso V do artigo 162, ao versar sobre a habilitação vencida, menciona apenas a expressão ''Carteira Nacional de Habilitação'', sem incluir a ''Permissão para Dirigir'', o que tem gerado dúvidas sobre qual seria a infração de trânsito cometida pelo condutor que apresenta a PPD vencida há mais de trinta dias (seja porque ainda não adotou as providências para sua substituição, seja porque se encontra impedido de fazê-lo, conforme as regras já expostas). Tal polêmica encontra-se sedimentada, pela orientação do Conselho Nacional de Trânsito, de que ''Para efeito de fiscalização, fica concedido ao condutor portador de Permissão para Dirigir, prazo idêntico ao estabelecido no art. 162, inciso V, do CTB, aplicando-se a mesma penalidade e medida administrativa, caso este prazo seja excedido'' (§ 5º do artigo 34 da Resolução do CONTRAN n° 168/04, com a redação dada pela Resolução de n. 169/04).
    A falta de habilitação, além da infração de trânsito do artigo 162, inciso I, também pode configurar o crime de trânsito do artigo 309, quando o condutor ''gerar perigo de dano'', o que deve ser entendido como a condução do veículo de maneira anormal, na qual o motorista coloca em risco os demais usuários da via, comete outras infrações de trânsito, causa (ou está na iminência de causar) ocorrências de trânsito.
    Além disso, a entrega ou permissão do veículo a pessoa não habilitada também é punível, como infração de trânsito (artigo 163 ou 164) e, ainda, como crime do artigo 310 (que se trata de infração penal de mera conduta, isto é, não necessita do ''perigo de dano'', mas se configura na simples conduta do proprietário do veículo, ao permitir, confiar ou entregar a direção do veículo automotor).
    Para finalizar (e em complemento ao presente texto), recomendo a leitura do meu artigo ''Quando se perde o direito de dirigir – diferenças entre suspensão e cassação''.
 
São Paulo, 10 de setembro de 2012.
 
 
JULYVER MODESTO DE ARAUJO
MESTRE em Direito do Estado pela PUC/SP e ESPECIALISTA em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Capitão da Polícia Militar de SP, atual Chefe do Gabinete de Treinamento do Comando de Policiamento de Trânsito; Coordenador e Professor dos Cursos de Pós-graduação do CEAT (www.ceatt.com.br); Conselheiro do CETRAN/SP, desde 2003 e representante dos CETRANS da região sudeste no Fórum Consultivo por dois mandatos consecutivos; Presidente da Associação Brasileira de Profissionais do Trânsito – ABPTRAN (www.abptran.org); Conselheiro fiscal da Companhia de Engenharia de Tráfego – CET/SP, representante eleito pelos funcionários, no biênio 2009/2011; Autor de livros e artigos sobre trânsito, além do blog www.transitoumaimagem100palavras.blogspot.com.
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