Art. 132 - Trânsito de veículos novos, por Julyver Modesto de Araujo
O Código de Trânsito Brasileiro exige que todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semirreboque, para transitar em via pública, seja registrado (artigo 120), licenciado (artigo 130) e identificado, externamente, por meio de placas (artigo 115), excetuando-se, entretanto, os veículos novos, durante o trajeto entre a fábrica (alfândega ou entreposto alfandegário, no caso dos importados) e o município de destino.
Tal autorização excepcional encontra-se prevista no artigo 132 do CTB e regulamentada na Resolução do CONTRAN nº 04/98, permitindo-se que o veículo seja conduzido sem registro e licenciamento e, consequentemente, sem placas, mediante as seguintes regras:
1ª possibilidade – “Autorização especial”:
I) válida apenas para o deslocamento para o município de destino, ou, no caso dos veículos inacabados (chassis), do pátio do fabricante ou do concessionário até o local da indústria encarroçadora;
II) expedida em três vias, das quais duas devem ser afixadas nos vidros do veículo (pára-brisa e traseiro) e a terceira fica arquivada no órgão de expedição;
III) exigência de que o veículo tenha todos os equipamentos obrigatórios por lei (os quais são relacionados na Resolução do CONTRAN nº 14/98);
IV) validade de 15 (quinze) dias transcorridos da data de emissão, prorrogável por igual período por motivo de força maior;
V) para os veículos de aluguel, é autorizada a realização do transporte remunerado, desde que atendidas as exigências do poder concedente da respectiva licença;
VI) para os veículos consignados aos concessionários, para comercialização, e os veículos a serem licenciados nas categorias particular ou oficial, somente podem ser transportadas suas cargas e pessoas que tenham vínculo empregatício com os mesmos.
2ª possibilidade – Nota fiscal de compra e venda ou documento alfandegário:
I) A qualquer tempo, independente da data constante da nota fiscal ou documento alfandegário, se o veículo estiver transitando em uma destas três condições: 1ª) do pátio da fábrica, da indústria encarroçadora ou concessionária, ao local onde vai ser embarcado como carga, por qualquer meio de transporte; 2ª) do local de descarga às concessionárias ou indústrias encarroçadoras; 3ª) de um a outro estabelecimento da mesma montadora, encarroçadora ou concessionária ou pessoa jurídica interligada;
II) Somente nos 15 (quinze) dias consecutivos à data do carimbo de saída do veículo, constante da nota fiscal ou documento alfandegário correspondente, se o veículo já foi adquirido pelo consumidor final e estiver transitando do pátio da fábrica; da indústria encarroçadora ou concessionária e do posto alfandegário, ao órgão de trânsito do município de destino (inicialmente, o prazo era de 2 dias, alterado para 5, pela Resolução nº 20/98 e, finalmente, para 15, pela Resolução nº 269/08). Vale esclarecer que, quando a compra for realizada diretamente pelo comprador por meio eletrônico, o prazo contar-se-á da data de efetiva entrega do veículo ao proprietário, conforme Portaria do DENATRAN nº 07/01.
Quanto à fiscalização de trânsito, importante salientar alguns aspectos:
Apesar de ser possível autuar infrações de trânsito (como avanço de semáforo vermelho, não uso do cinto de segurança, excesso de velocidade etc.), sem a abordagem do veículo (artigo 280, § 3º, do CTB), esta prática não será, obviamente, viável para os veículos novos, tendo em vista não portarem placas que o identifiquem. Quando, entretanto, for possível realizar a abordagem e a consulta ao número de identificação veicular gravado no chassi (obrigatório pelo artigo 114 do CTB e Resolução do CONTRAN nº 24/98), caberá a lavratura dos autos de infrações respectivos, para o lançamento da(s) penalidade(s) devida(s) no sistema de processamento de dados, tão logo o veículo seja incluído no RENAVAM – Registro Nacional de Veículos Automotores (e desde que ainda haja prazo para a notificação da autuação, nos termos do artigo 281 do CTB).
Em relação ao registro e licenciamento, especificamente, a verificação da regularidade do veículo cabe aos agentes dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados (DETRAN) e, nas rodovias, aos agentes dos órgãos e entidades executivos rodoviários (em ambos os casos, podendo ser delegada a competência de fiscalização, mediante convênio, à Polícia Militar), tendo em vista a tabela de distribuição de competências para fiscalização de trânsito, constante da Resolução do CONTRAN nº 66/98.
Assim, caberá aos policiais militares (quando conveniados) e/ou aos agentes estaduais ou rodoviários, quando se depararem com veículos novos, em uma abordagem, verificar se o veículo encontra-se numa das situações aqui apresentadas (com autorização especial ou com nota fiscal), sempre consultando o sistema RENAVAM, disponível ao órgão em que trabalham, para se certificar se o veículo realmente não foi registrado e licenciado ou, então, se o registro já ocorreu e o problema é a ausência de identificação externa (placas).
Um apontamento importante refere-se aos locais e horários de trânsito permitido ao veículo, tendo em vista que algumas pessoas defendem a ideia de que o veículo somente poderia ser conduzido em horário de expediente do órgão de trânsito e em trajeto que permita identificar que o seu destino é realmente o órgão em que o veículo será registrado, posição da qual discordo, pelo fato de não haver tal restrição na legislação de trânsito e, principalmente, representar uma exigência de difícil verificação pelo agente de trânsito, diante do que tenho optado por uma interpretação mais ampla: a de que, nos quinze dias consecutivos à emissão da nota, não há que se cobrar o registro, licenciamento e emplacamento dos veículos novos, independente do horário e local da fiscalização, bastando a apresentação da nota fiscal dentro do prazo.
Feitas estas considerações, vejamos, finalmente, quais são as possíveis infrações de trânsito cometidas pelos veículos novos que estiverem circulando sem o registro e licenciamento, fora das condições acima expostas:
- artigo 230, inciso V, do CTB (falta de registro e licenciamento): veículos que realmente ainda não foram incluídos no RENAVAM e não portam a autorização especial nem a nota fiscal (ou, no caso do consumidor final, esta tenha sido expedida há mais de quinze dias);
- artigo 230, inciso IV, do CTB (falta de placas): veículos que já foram incluídos no RENAVAM, mas ainda não foram emplacados; e
- artigo 232 do CTB (não portar documento exigido por lei): veículos que já foram incluídos no RENAVAM e que, além da falta de placas, o condutor porta somente a nota fiscal, sem o Certificado de Licenciamento Anual, exigido pelo artigo 133 do CTB.
São Paulo, 10 de novembro de 2012.
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, MESTRE em Direito do Estado pela PUC/SP e ESPECIALISTA em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Capitão da Polícia Militar de SP, atual Chefe do Gabinete de Treinamento do Comando de Policiamento de Trânsito; Coordenador e Professor dos Cursos de Pós-graduação do CEAT (www.ceatt.com.br); Conselheiro do CETRAN/SP, desde 2003 e representante dos CETRANS da região sudeste no Fórum Consultivo por dois mandatos consecutivos; Diretor do Conselho Consultivo da ABRAM e Presidente da Associação Brasileira de Profissionais do Trânsito – ABPTRAN (www.abptran.org); Conselheiro fiscal da Companhia de Engenharia de Tráfego – CET/SP, representante eleito pelos funcionários, no biênio 2009/2011; Autor de livros e artigos sobre trânsito, além do blog www.transitoumaimagem100palavras.blogspot.com.