Art. 158 - Processo de habilitação para mudança de categoria, por Julyver Modesto de Araujo
Desde que o atual Código de Trânsito entrou em vigor, deixou-se de ser possível a obtenção de Carteira Nacional de Habilitação, em categorias destinadas a veículos maiores, sendo obrigatório que, inicialmente, o interessado se habilite na categoria “B”, para somente depois de certo período, requerer a mudança de categoria para condução de outros veículos (lembrando que a categoria “A”, destinada aos veículos de duas ou três rodas é considerada como um acréscimo e pode ser obtida a qualquer momento, desde a primeira habilitação e conforme as regras específicas para sua concessão).
De acordo com o artigo 143 do CTB, a categoria “B” é destinada ao condutor de veículo motorizado, não abrangido pela categoria “A”, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista.
Se o veículo a ser conduzido exceder a qualquer um destes dois limites (de carga ou de passageiros), exigir-se-á do seu condutor, a categoria subsequente: “C” para veículos de carga ou “D” para veículos de passageiros (a única situação que foge a esta regra é a condução de veículos de transporte escolar, pois, independente da sua lotação, exige-se a categoria “D”, conforme artigo 138, inciso II).
A categoria “E” fica reservada à combinação de veículos, desde que a unidade tratora se enquadre nas categorias “B”, “C” ou “D” e contanto que a unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha 6.000 kg ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a 8 lugares (artigo 143, inciso V, do CTB, alterado pela Lei nº 12.452/11).
Embora haja a vinculação destas categorias à espécie do veículo, a gradação proposta possibilita que o condutor com uma categoria “superior” dirija os veículos da categoria “inferior” (exceto a categoria “A”, que é específica e inscrita cumulativamente na CNH, quando for obtida por condutor já habilitado em qualquer uma das outras quatro categorias), o que é discriminado taxativamente na tabela de correspondência e prevalência das categorias, constante do Anexo I da Resolução do Conselho Nacional de Trânsito nº 168/04.
Para a mudança de categoria da CNH, utiliza-se o mesmo cadastro do condutor, já existente no Registro Nacional de Condutores Habilitados – RENACH, sendo exigidas as seguintes etapas: 1ª) Exame de Aptidão Física e Mental; 2ª) Curso de Prática de Direção Veicular; e 3ª) Exame de Prática de Direção Veicular, dispensando-se o Curso Teórico-técnico e seu consequente exame.
Os requisitos para a mudança de categoria são os seguintes:
I) Aguardar um período com a categoria anterior, o qual depende da categoria que o condutor já possui e qual se pretende habilitar:
- para habilitar-se na categoria “C”, no mínimo um ano de categoria “B”, sendo computado também o prazo destinado à Permissão para Dirigir;
- para habilitar-se na categoria “D”, no mínimo dois anos de categoria “B” (podendo ser incluído o ano da PPD), ou no mínimo um ano de categoria “C”;
- para habilitar-se na categoria “E”; no mínimo um ano de categoria “C” (como se verifica, não há a possibilidade de se mudar diretamente da categoria “B” para “E”. O Denatran também padronizou que, se o condutor possui categoria “D” e quer mudar para “E”, não precisa aguardar nenhum prazo, desde que tenha passado, anteriormente, pela categoria “C”, que se destina ao veículo de transporte de carga; se, entretanto, o condutor passou de “B” para “D”, tendo dirigido, portanto, apenas veículos de passageiros, deve aguardar um ano na categoria “D”).
II) Não ter cometido, nos últimos doze meses, infração de natureza grave ou gravíssima, nem ser reincidente em infrações médias;
III) Para as categorias “D” e “E”, ser maior de vinte e um anos.
O processo do candidato à habilitação ficará ativo no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, pelo prazo de 12 (doze) meses, contados da data do requerimento do candidato.
1ª ETAPA: Exame de Aptidão Física e Mental
O exame de Aptidão Física e Mental é preliminar e renovável a cada cinco anos (ou a cada três anos para condutores com mais de sessenta e cinco anos de idade), no local de residência ou domicílio do examinado (podendo ser diminuído o prazo de validade, quando houver indícios de deficiência física, mental ou de progressividade de doença), abrangendo os seguintes procedimentos médicos, de acordo com a Resolução do Contran nº 425/12:
I – anamnese (questionário e interrogatório complementar);
II – exame físico geral (morfologia, comportamento e atitude, estado geral do organismo);
III – exames específicos (oftalmológica, otorrinolaringológica, cardiorrespiratória, neurológica, do aparelho locomotor e dos distúrbios do sono, este último específico por se tratar de mudança de categoria);
IV – exames complementares ou especializados, solicitados a critério médico.
O exame de Aptidão Física e Mental inclui também a Avaliação Psicológica, nos termos e condições constantes da Resolução do Contran nº 425/12.
2ª ETAPA: Curso de Prática de Direção Veicular
O Curso de Prática de Direção Veicular é realizado em um Centro de Formação de Condutores categoria “B” (a categoria aqui não tem qualquer relação com a categoria de CNH, tratando-se apenas da classificação destinada às instituições de ensino credenciadas para o ensino de prática de direção veicular, isto é as antigas “Autoescolas”).
Na Instrução (e no Exame de Direção Veicular), para mudança de categoria, devem ser atendidos os seguintes requisitos, quanto aos veículos a serem utilizados (artigo 23 da Resolução do Contran nº 168/04):
– Categoria “C” – veículo motorizado utilizado no transporte de carga, registrado com Peso Bruto Total (PBT) de, no mínimo, 6.000 kg;
– Categoria “D” – veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros, registrado com capacidade mínima de vinte lugares;
– Categoria “E” – combinação de veículos, cujo caminhão trator deverá ser acoplado a um reboque ou semirreboque, registrado com Peso Bruto Total (PBT) de, no mínimo, 6.000kg ou veículo articulado cuja lotação exceda a vinte lugares.
O artigo 8º, § 5º, da Resolução do Contran nº 358/10 também obriga que os veículos de aprendizagem estejam identificados por uma faixa amarela de 20 (vinte) centímetros de largura, pintada na lateral ao longo da carroceria, a meia altura, com a inscrição “AUTOESCOLA” na cor preta, sendo que, nos veículos de cor amarela, a faixa deverá ser emoldurada por um filete de cor preta, de no mínimo 1 cm (um centímetro) de largura.
Exige-se, durante o Curso prático para mudança de categoria, o mínimo de 15 (quinze) horas/aula na categoria pretendida (sendo que cada hora/aula equivale a cinquenta minutos), devendo ser realizadas 3 (três) aulas no período noturno (equivalente a 20%), tendo em vista a inclusão do § 2º ao artigo 158 do CTB, pela Lei nº 12.217/10 (a Resolução do Contran 347/10 prevê, em seu artigo 4º, que o período noturno é aquele compreendido entre o por do sol e nascer do sol, conforme definido no anexo I do CTB, cabendo aos órgãos executivos de trânsito dos estados e do Distrito Federal definir o horário das aulas de prática de direção veicular).
A estrutura curricular é prevista no Anexo II da Resolução do Contran nº 168/04 e abrange os seguintes assuntos:
- O veículo em que está se habilitando: funcionamento e equipamentos obrigatórios e sistemas;
- Prática na via pública, urbana e rural: direção defensiva, normas de circulação e conduta, parada e estacionamento, observação da sinalização;
Segundo o artigo 158 do CTB, a aprendizagem só pode se realizar nos termos, horários e locais estabelecidos pelo órgão executivo de trânsito e acompanhado o aprendiz por instrutor autorizado.
O candidato deve realizar a prática de direção veicular mesmo em condições climáticas adversas tais como: chuva, frio, nevoeiro, noite, dentre outras, que constam do conteúdo programático do curso.
3ª ETAPA: Exame de Prática de Direção Veicular
O Exame de Direção Veicular deve ser realizado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal e aplicado pelos examinadores titulados no curso previsto em regulamentação específica e devidamente designados.
A realização da prova prática ocorre perante uma comissão formada por três membros, designados pelo dirigente do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, sendo que pelo menos um deles deve ser habilitado na categoria igual ou superior à pretendida pelo candidato.
O Exame de Direção Veicular, para veículo de quatro ou mais rodas, é composto de duas etapas:
I – estacionar em vaga delimitada por balizas removíveis;
II – conduzir o veículo em via pública, urbana ou rural.
A delimitação da vaga balizada para o Exame Prático de Direção Veicular, em veículo de quatro ou mais rodas, deverá atender às seguintes especificações, por tipo de veículo utilizado: Comprimento total do veículo, acrescido de mais 40 (quarenta por cento) %; e Largura total do veículo, acrescida de mais 40 (quarenta por cento) %, cabendo à autoridade de trânsito do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado e do Distrito Federal definir o tempo máximo para o estacionamento de veículos em espaço delimitado por balizas, para três tentativas, considerando as condições da via e respeitados os seguintes intervalos:
- para as categorias “C” e “D”: de três a seis minutos;
- para a categoria “E”: de cinco a nove minutos.
O candidato será avaliado, no Exame de Direção Veicular, em função da pontuação negativa por faltas cometidas durante todas as etapas do exame, atribuindo-se a seguinte pontuação:
I – uma falta eliminatória: reprovação;
II – uma falta grave: 03 (três) pontos negativos;
III – uma falta média: 02 (dois) pontos negativos;
IV – uma falta leve: 01 (um) ponto negativo.
Será considerado reprovado na prova prática de direção veicular o candidato que cometer falta eliminatória ou cuja soma dos pontos negativos ultrapasse a 3 (três).
As faltas do Exame de Direção Veicular, para mudança de categoria são as mesmas previstas para a obtenção da categoria “B” e estão previstas no artigo 19 da Resolução do Contran nº 168/04, na seguinte conformidade:
I – Faltas Eliminatórias:
a) desobedecer à sinalização semafórica e de parada obrigatória;
b) avançar sobre o meio fio;
c) não colocar o veículo na área balizada, em no máximo três tentativas, no tempo estabelecido;
d) avançar sobre o balizamento demarcado quando do estacionamento do veículo na vaga;
e) transitar em contramão de direção;
f) não completar a realização de todas as etapas do exame;
g) avançar a via preferencial;
h) provocar acidente durante a realização do exame;
i) exceder a velocidade regulamentada para a via;
j) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza gravíssima.
II – Faltas Graves:
a) desobedecer a sinalização da via, ou ao agente da autoridade de trânsito;
b) não observar as regras de ultrapassagem ou de mudança de direção;
c) não dar preferência de passagem ao pedestre que estiver atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo, ou ainda quando o pedestre não haja concluído a travessia, mesmo que ocorra sinal verde para o veículo;
d) manter a porta do veículo aberta ou semiaberta durante o percurso da prova ou parte dele;
e) não sinalizar com antecedência a manobra pretendida ou sinalizá-la incorretamente;
f) não usar devidamente o cinto de segurança;
g) perder o controle da direção do veículo em movimento;
h) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza grave.
III – Faltas Médias:
a) executar o percurso da prova, no todo ou parte dele, sem estar o freio de mão inteiramente livre;
b) trafegar em velocidade inadequada para as condições adversas do local, da circulação, do veículo e do clima;
c) interromper o funcionamento do motor, sem justa razão, após o início da prova;
d) fazer conversão incorretamente;
e) usar buzina sem necessidade ou em local proibido;
f) desengrenar o veículo nos declives;
g) colocar o veículo em movimento, sem observar as cautelas necessárias;
h) usar o pedal da embreagem, antes de usar o pedal de freio nas frenagens;
i) entrar nas curvas com a engrenagem de tração do veículo em ponto neutro;
j) engrenar ou utilizar as marchas de maneira incorreta, durante o percurso;
k) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza média.
IV – Faltas Leves:
a) provocar movimentos irregulares no veículo, sem motivo justificado;
b) ajustar incorretamente o banco de veículo destinado ao condutor;
c) não ajustar devidamente os espelhos retrovisores;
d) apoiar o pé no pedal da embreagem com o veículo engrenado e em movimento;
e) utilizar ou Interpretar incorretamente os instrumentos do painel do veículo;
f) dar partida ao veículo com a engrenagem de tração ligada;
g) tentar movimentar o veículo com a engrenagem de tração em ponto neutro;
h) cometer qualquer outra infração de natureza leve.
No caso de reprovação no Exame de Direção Veicular, o candidato só poderá repetir o exame depois de decorridos 15 (quinze) dias da divulgação do resultado.
São Paulo, 10 de agosto de 2013.
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, MESTRE em Direito do Estado pela PUC/SP e ESPECIALISTA em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; CAPITÃO da Polícia Militar de SP, atual Chefe do Gabinete de Treinamento do Comando de Policiamento de Trânsito; Coordenador e Professor dos Cursos de Pós-graduação do CEAT (www.ceatt.com.br); Conselheiro do CETRAN/SP, desde 2003 e representante dos CETRANS da região sudeste no Fórum Consultivo por dois mandatos consecutivos; Diretor do Conselho Consultivo da ABRAM e Presidente da Associação Brasileira de Profissionais do Trânsito – ABPTRAN (www.abptran.org); Conselheiro fiscal da Companhia de Engenharia de Tráfego – CET/SP, representante eleito pelos funcionários, no biênio 2009/2011; Autor de livros e artigos sobre trânsito, além do blog www.transitoumaimagem100palavras.blogspot.com.