CTB Digital

CTB Digital

Art. 244 - Utilização e fiscalização do capacete de segurança, por Julyver Modesto de Araujo

    Os artigos 54 e 55 do Código de Trânsito Brasileiro exigem a utilização do capacete de segurança para condutores e passageiros de três tipos de veículos: motocicleta (veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição montada), motoneta (veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada) e ciclomotor [veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinquenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinqüenta quilômetros por hora], sendo previstas, nos incisos I e II do artigo 244, as infrações de trânsito cometidas pelo descumprimento a esta obrigatoriedade.
    Desde 1998, entretanto, o Conselho Nacional de Trânsito tem ampliado a obrigatoriedade de utilização do capacete de segurança, para os ocupantes de outros dois veículos: triciclo motorizado e quadriciclo motorizado. Tal previsão normativa encontrava-se na Resolução do Contran n. 20/98, permaneceu na de n. 203/06 e, mais recentemente, na Resolução que a substituiu, de n. 453/13.
    Embora questionável, quanto à sua constitucionalidade (tendo em vista o princípio da legalidade, consagrado no artigo 5º, inciso II, da CF/88), o fato é que estes atos normativos, enquanto não questionados junto ao Poder Judiciário, gozam da presunção de constitucionalidade e, desta forma, devem ser obedecidos pelos usuários destes veículos e, consequentemente, fiscalizados pelos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito.
    A Resolução do Contran n. 453/13, atualmente em vigor, trouxe algumas mudanças quanto à utilização deste equipamento de segurança, ao que aproveitaremos, neste artigo, para abordar todos os quesitos que devem ser atendidos pelos usuários e pelos agentes de fiscalização.
 
Condições do capacete motociclístico
    O Anexo à Resolução n. 453/13 prevê que o capacete motociclístico tem a finalidade de proteger a calota craniana, devendo ser calçado e fixado na cabeça do usuário, de forma que fique firme, com o tamanho adequado.
    Tem como principais componentes: casco externo, casco interno, viseira e sistema de retenção; e, como acessórios, alguns componentes que podem ou não fazer parte de um capacete certificado, como palas, queixeiras removíveis, sobreviseiras e máscaras.
    O casco externo pode ser construído em plásticos de engenharia, como o ABS e o Policarbonato (PC), através do processo de injeção, ou, pelo processo de multilaminação de fibras (vidro, aramídicas, carbono e polietileno), com resinas termofixas.
    Já o casco interno é confeccionado em materiais apropriados, sendo o mais conhecido o poliestireno expansível (isopor), devido a sua resiliência, forrado com espumas dubladas com tecido, item que em conjunto com o casco externo, fornece a proteção à calota craniana, responsável pela absorção dos impactos.
    Normalmente, a validade de um capacete motociclístico é de 5 (cinco) anos, de uso contínuo, o que não constitui requisito de verificação durante a fiscalização de trânsito, mas se trata apenas de recomendação dos fabricantes, para que seja substituído, tendo em vista que, com o tempo, a proteção interna vai perdendo a capacidade plena de absorção dos impactos; na verdade, qualquer queda do capacete, ainda que não resulte em dano aparente, deveria gerar a troca do equipamento, pois pode prejudicar o perfeito funcionamento do item de segurança.
    O sistema de retenção é composto de: cinta jugular [confeccionada em materiais sintéticos, fixadas ao casco de forma apropriada, cuja finalidade é a de fixar firmemente (sem qualquer folga aparente) o capacete à calota craniana, por debaixo do maxilar inferior do usuário], e engates (tem a finalidade de fixar as extremidades da cinta jugular, após a regulagem efetuada pelo usuário, não deixando qualquer folga, e, podem ser no formato de Duplo “D”, que são duas argolas estampadas em aço ou através de engates rápidos, nas suas diversas configurações). 
 
Certificação do Inmetro
    O capacete motociclístico deve estar certificado por organismo acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial –INMETRO, de acordo com regulamento de avaliação da conformidade por ele aprovado. 
    A comprovação desta certificação se dá pelas marcações (selo de certificação holográfico/etiqueta interna), com a marca do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade-SBAC, o que demonstra o controle do processo de fabricação e ensaios específicos, de maneira a garantir que os requisitos técnicos, definidos na norma técnica, foram atendidos. 
    A existência do selo externo, ou etiqueta interna (que pode ser afixada no sistema de retenção) somente é exigência para os capacetes fabricados a partir de 01/08/07 (regra que, aliás, dificulta a fiscalização, na medida em que não há obrigatoriedade legal para que todo capacete seja identificado com a data de sua fabricação).
 
Capacetes permitidos
    Existem, basicamente, sete modelos de capacetes certificados, permitidos para o uso, conforme o Anexo à Resolução n. 453/13:
1 – capacete integral (fechado) com viseira;
2 – capacete integral sem viseira e com pala (uso obrigatório de óculos);
3 – capacete integral com viseira e pala;
4 – capacete modular (com queixeira articulada);
5 – capacete misto com queixeira removível com pala e sem viseira (uso obrigatório de óculos);
6 – capacete aberto (jet) sem viseira, com ou sem pala (uso obrigatório de óculos); e
7 – capacete aberto (jet) com viseira, com ou sem pala.
 
Capacetes proibidos
    A Resolução também prevê os capacetes indevidos, com uso terminantemente proibido nas vias públicas, por não cumprirem com os requisitos estabelecidos na norma técnica: os conhecidos como ‘coquinhos’ (que protegem apenas a parte superior da cabeça, próximo à linha das orelhas), os ciclísticos e os equipamentos de proteção individual, comumente utilizados na construção civil.
    Apesar de parecerem óbvias estas proibições, não é raro que a fiscalização de trânsito se depare com ocupantes de motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, utilizando estes tipos de capacetes indevidos. 
 
Proteção aos olhos
    A viseira é obrigatória, tanto para os capacetes dos condutores, quanto para dos passageiros, a fim de dar total proteção aos olhos e às mucosas. Sua composição é de plásticos de engenharia, com transparência, fabricadas nos padrões: cristal, fume light, fume e metalizadas. As viseiras que não sejam do padrão cristal devem ter aplicação da seguinte orientação na sua superfície, em alto ou baixo relevo, sendo:
Idioma português: USO EXCLUSIVO DIURNO (podendo estar acompanhada com a informação em outro idioma); ou
Idioma inglês: DAY TIME USE ONLY
    No período noturno, portanto, é obrigatório o uso de viseira no padrão cristal.
    Na ausência da viseira, o capacete deve comportar óculos de proteção, em boas condições de uso, entendido como tal aquele que permite ao usuário a utilização simultânea de óculos corretivos ou de sol, sendo proibido o uso de óculos de sol, corretivos (de grau) ou de segurança do trabalho (EPI) de forma singular, em substituição ao óculos de proteção.
    O artigo 3º, § 3º, da atual Resolução prevê que quando o veículo estiver em circulação, a viseira ou óculos de proteção deverão estar posicionados de forma a dar proteção total aos olhos, observados os seguintes critérios:
I - quando o veículo estiver imobilizado na via, independentemente do motivo, a viseira poderá ser totalmente levantada, devendo ser imediatamente restabelecida a posição frontal aos olhos quando o veículo for colocado em movimento;
II - a viseira deverá estar abaixada de tal forma que possibilite a proteção total frontal aos olhos, considerando-se um plano horizontal, permitindo-se, no caso dos capacetes com queixeira, pequena abertura de forma a garantir a circulação de ar;
III- no caso dos capacetes modulares, além da viseira, a queixeira deverá estar totalmente abaixada e travada.
 
Dispositivos retrorrefletivos de segurança
    Para os capacetes fabricados a partir de 01/08/07, também se exige a colocação de elementos retrorrefletivos de segurança, na cor branca, aplicados na parte externa do casco, a fim de contribuir para a sinalização do usuário diuturnamente, em todas as direções.
    O elemento retrorrefletivo deve ter uma superfície de pelo menos 18 cm² (dezoito centímetros quadrados) e assegurar a sinalização em cada lado do capacete: frente, atrás, direita e esquerda (cabe ressaltar que, apesar de o Anexo à Resolução mencionar todos os lados do capacete, o artigo 2º, inciso III, apresenta uma falha, ao exigir a aposição dos selos refletivos apenas nas partes laterais e traseira). 
    No caso dos dispositivos retrorrefletivos de segurança para os capacetes de condutores de motocicletas e motonetas utilizadas no transporte remunerado, as cores e formatos devem atender ao prescrito na Resolução do Contran n. 356/10.
 
Itens a serem observados na fiscalização de trânsito
    O artigo 2º da norma em apreço prevê que, na fiscalização do capacete de segurança, as autoridades de trânsito ou seus agentes devem observar: I - se o capacete motociclístico utilizado é de um modelo permitido; II - se está devidamente afixado à cabeça; e III – o seu estado geral, buscando avarias ou danos que identifiquem a sua inadequação para o uso.
    No caso dos capacetes fabricados a partir de 01/08/07 (se for possível identificar a data de fabricação, obviamente), ainda atentar para: I - a aposição de dispositivo retrorrefletivo de segurança em todos os lados do capacete; e II - a existência do selo de identificação da conformidade do INMETRO, ou etiqueta interna com a logomarca do INMETRO, especificada na norma NBR7471, podendo esta ser afixada no sistema de retenção.
 
Infrações de trânsito
    O artigo 244, incisos I e II, do CTB, trazem, respectivamente, as infrações de “Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção” e “Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor transportando passageiro sem o capacete de segurança”, de natureza gravíssima, sujeitas à penalidade de multa e de suspensão do direito de dirigir.
    Em tese, qualquer inadequação dos capacetes de segurança deveria ensejar a aplicação deste dispositivo legal, o que tem sido alvo de questionamentos pelos usuários diretamente atingidos pela norma, posto a consequência jurídica mais gravosa, de suspensão do direito de dirigir do condutor.
    Por este motivo, na Resolução anterior (203/06), o Contran já havia previsto outro tipo de punição, para dois casos específicos de inadequação do capacete (conforme alteração da Resolução n. 257/07): a ausência, para os capacetes a partir de 01/08/07, da certificação do Inmetro e dos selos refletivos. Para estas situações, entendeu o Conselho Nacional que seria mais adequada a aplicação da multa constante do artigo 230, inciso X, por “Conduzir o veículo com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN” (o que, não obstante estar em vigor, é polêmico, já que o capacete NÃO é um dos equipamentos obrigatórios destes veículos, mas sim um item de segurança para os seus ocupantes).
    Pelo artigo 4º da atual Resolução (453/13), esta mesma infração se configura, além dos dois casos mencionados, para os capacetes que apresentarem inadequação para o uso (conforme estado geral, com avarias ou danos).
    Outra mudança normativa importante ocorrida com a Resolução n. 453/13 se refere aos casos de viseira levantada ou ausência de óculos de proteção, bem como o capacete de segurança não devidamente afixado na cabeça: a fim de minorar a sanção administrativa imposta aos usuários dos capacetes de segurança, a nova norma passou a prever que, em vez da infração do artigo 244, estas condutas configuram a infração do artigo 169: “Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança”, sujeita à multa de natureza leve e sem a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
    Desta forma, os incisos I (condutor) e II (passageiro) do artigo 244 devem ser aplicados apenas quando não houver o uso de capacete motociclístico; quando o capacete não estiver encaixado na cabeça (diferentemente de não fixado, são os casos em que o equipamento está, por exemplo, na parte superior da cabeça, sem proteger a calota craniana) ou no caso de uso de capacete indevido (coquinho, ciclístico ou de construção civil).
 
 
São Paulo, 10 de outubro de 2013.
 
 
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, MESTRE em Direito do Estado pela PUC/SP e ESPECIALISTA em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; CAPITÃO da Polícia Militar de SP, atual Chefe do Gabinete de Treinamento do Comando de Policiamento de Trânsito; Coordenador e Professor dos Cursos de Pós-graduação do CEAT (www.ceatt.com.br); Conselheiro do CETRAN/SP, desde 2003 e representante dos CETRANS da região sudeste no Fórum Consultivo por dois mandatos consecutivos; Diretor do Conselho Consultivo da ABRAM e Presidente da Associação Brasileira de Profissionais do Trânsito – ABPTRAN (www.abptran.org); Conselheiro fiscal da Companhia de Engenharia de Tráfego – CET/SP, representante eleito pelos funcionários, no biênio 2009/2011; Autor de livros e artigos sobre trânsito, além do blog www.transitoumaimagem100palavras.blogspot.com.
AS IMAGENS EXIBIDAS SÃO MERAMENTE ILUSTRATIVAS. TODOS OS DIREITOS RESERVADOS. ATUALIZADO EM: 20/09/2017. POWERED BY TOTALIZE INTERNET STUDIO.  Site map