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Art. 271 - Estacionamento de veículo defronte guia rebaixada, por Julyver Modesto de Araujo

    O artigo 181, inciso IX, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece, como infração de trânsito de natureza média, sujeita à penalidade de multa e medida administrativa de remoção do veículo, a conduta de “Estacionar o veículo onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos”.
    Por mais simples que possa parecer este dispositivo legal, a sua aplicabilidade prática comporta divagações filosóficas e jurídicas, a fim de permitir uma correta adequação da legislação de trânsito ao comportamento dos usuários da via pública.
    Para compreensão adequada sobre as situações em que se configura esta infração de trânsito (e, consequentemente, aquelas em que a infração não estará presente), necessária se faz, destarte, uma atenção mais apurada sobre o que pretendeu o legislador, a fim de se evitar uma conclusão simplista de que bastaria o rebaixamento da guia da calçada, para impedir o estacionamento de qualquer veículo na pista de rolamento à sua frente.
    A calçada é um termo utilizado pela legislação de trânsito, com a seguinte definição (Anexo I do CTB): “parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins”; tendo em vista, justamente, este nível diferente, em relação à pista de rolamento, é que se pressupõe um rebaixamento, quando for necessário para permitir que um veículo adentre ou saia de imóveis ou áreas especiais de estacionamento. 
    A preocupação legislativa em se sancionar aquele que estaciona defronte onde existir tal rebaixamento deve-se, por certo, a algum motivo plausível, posto ser inadmissível a existência de uma norma jurídica sem qualquer propósito específico.
    O jurista alemão Rudolf Von Ihering (séc. XIX), ao tratar da luta pelo direito, pondera, perfeitamente, que “O direito contém uma dupla ideia: - a ideia objetiva, que nos oferece o conjunto dos princípios do direito em vigor, a ordem legal da vida; e - a ideia subjetiva, que é, por assim dizer-se, o precipitado da regra abstrata no direito concreto da pessoa1; ou seja, toda regra imposta pelo Estado pressupõe uma garantia que lhe deu origem, um motivo pelo qual se fez imperiosa a criação de uma norma de conduta, sem a qual restaria prejudicada a convivência social.
    No mesmo sentido, destacam-se as lições do Desembargador paulista Rizzato Nunes, que, ao ponderar sobre as finalidades precípuas da lei (manter a paz social; organizar politicamente os interesses de cada um na sociedade; e possibilitar o máximo de livre auto-afirmação individual), conclui, em consonância com Roscoe Pound, que “o que se busca é dar satisfação o máximo do que for possível no todo das necessidades humanas, com um mínimo de sacrifício. A lei seria, desse ponto de vista, uma instituição social que visa satisfazer necessidades sociais – suas pretensões, exigências e expectativas implícitas na existência da sociedade civilizada – efetivando tantas quantas seja possível com o menor sacrifício, à medida que tais necessidades possam ser satisfeitas ou tais pretensões efetivadas por uma ordenação da conduta humana, por intermédio de uma sociedade politicamente organizada”.2
    A Teoria tridimensional do Direito, reconhecida internacionalmente e proposta pelo jusfilósofo brasileiro Miguel Reale, no século passado, aponta “três aspectos básicos, discerníveis em todo e qualquer momento da vida jurídica: um aspecto normativo (o Direito como ordenamento e sua respectiva ciência); um aspecto fático (o Direito como fato, ou em sua efetividade social e histórica) e um aspecto axiológico (o Direito como valor de Justiça)”.
    Segundo o renomado autor, “onde quer que haja um fenômeno jurídico, há, sempre e necessariamente, um fato subjacente (fato econômico, geográfico, demográfico, de ordem técnica etc.); um valor, que confere determinada significação a esse fato, inclinando ou determinando a ação dos homens no sentido de atingir ou preservar certa finalidade ou objetivo; e, finalmente, uma regra ou norma, que representa a relação ou medida que integra um daqueles elementos ao outro, o fato ao valor”.3
    Assim, revela-se extremamente ingênuo e desprovido de senso valorativo, o raciocínio matemático que vincule “estacionar defronte a guia rebaixada = infração de trânsito”, sem qualquer verificação de questões como: - a guia é destinada à entrada e saída de veículos?; - existe um efetivo prejuízo ao deslocamento de veículos?; - o veículo estacionado não seria de propriedade da mesma pessoa que se utiliza da guia rebaixada?
    Responder a tais questionamentos significa dar um real sentido à legislação, num exercício de exegese que denominamos de interpretação teleológica, segundo a qual buscamos entender a finalidade da norma jurídica e qual é o bem por ela tutelado, adequando-se a regra ao direito concreto da pessoa protegida pela ação legislativa do Estado.
    Diante destes apontamentos, uma premissa que deve ser respondida é justamente qual é o objetivo da infração de guia rebaixada? Não vejo outra resposta, que não a proteção à entrada ou saída de veículos, dos imóveis ou áreas de estacionamento acessíveis pelo rebaixamento da guia da calçada. Sendo este o entendimento, a infração do artigo 181, inciso IX, somente estará configurada, se presentes as seguintes condições, simultaneamente:
I) a guia deve ter sido rebaixada, em nivelamento à pista de rolamento (independente se tal alteração, no pavimento da calçada, foi realizada pelo órgão de trânsito ou pelo proprietário do imóvel);
II) a guia deve ser destinada à entrada ou saída de veículos (podendo ter como destinatários veículos grandes, como ônibus e caminhões; pequenos, como automóveis e motocicletas; e até não motorizados, como bicicletas; não contemplando, todavia, o rebaixamento para acesso a cadeira de rodas, tendo em vista não ser considerada um veículo, nos termos do artigo 96 do CTB; neste caso, haverá infração apenas em decorrência de onde o acesso está instalado, se for um local proibido para estacionamento de veículos, como esquinas ou na continuação da faixa de pedestres); 
III) deve estar presente um real prejuízo ao veículo que necessita entrar ou sair do imóvel ou área de estacionamento (isto é, não basta a destinação, mas deve-se constatar a necessidade de uso, naquele momento, ou prestes a ocorrer).
    Neste sentido, não restaria configurada a infração de trânsito nos casos de estacionamento de veículo defronte guia de calçada rebaixada diante de: garagem desativada; imóvel desocupado; balcão de um estabelecimento comercial; portão de residência que foi substituído por um muro; residência do próprio dono do veículo estacionado (ou de alguém que tenha previamente autorizado o estacionamento naquele local); parte do rebaixamento, sem qualquer prejuízo à entrada/saída e outras situações que não reúnam as condições anteriormente expostas.
    Importante ressaltar que, quando se admite o estacionamento do veículo do morador, diante da guia rebaixada da garagem de sua própria residência, não se está promovendo a “privatização da via pública”; o que ocorre é apenas a adequação da norma jurídica ao fim que se pretende, já que o bem jurídico tutelado é o livre acesso de quem necessita daquele rebaixamento de guia. Situação diferente ocorre, por exemplo, quando se trata de veículo estacionado sobre o passeio ou em local regulamentado como estacionamento rotativo pago (“zona azul”): nestes casos, ainda que seja na frente de sua residência, o condutor de veículo deverá respeitar igualmente a regra de trânsito, como qualquer outro, pois as finalidades são diversas, seja para a proteção dos pedestres, ou para permitir a rotatividade de vagas de estacionamento.
    Este entendimento também ficou consolidado no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, instituído pelo Conselho Nacional de Trânsito por meio da Resolução nº 371/10; na ficha de enquadramento do artigo 181, inciso IX, constam as seguintes informações sobre quando não autuar: “em guia rebaixada que não está sendo utilizada como entrada e saída de veículos (garagem transformada em comércio, acesso bloqueado para entrada/saída de veículos etc)” e “veículo estacionado em local caracterizado como entrada/saída de veículo em via pavimentada ou não, sem guia (meio-fio)” (neste último caso, a infração ocorrida será a prevista no artigo 181, X: “Estacionar o veículo impedindo a movimentação de outro veículo”).
    Assim, mercê de tudo o que foi exposto, em relação à fiscalização de trânsito, para que não haja dúvidas sobre o real cometimento da infração do artigo 181, inciso IX, o mais adequado é que o agente de trânsito somente autue o veículo, diante de guia rebaixada, quando for solicitado por aquele que necessita entrar ou sair com seu veículo, utilizando da guia obstruída, devendo-se registrar, no campo de observações do auto de infração, qual foi a conduta efetivamente constatada.
    Além da autuação, para a imposição da correspondente multa de trânsito, deve o agente promover, sempre que possível, a remoção do veículo ao pátio designado pelo órgão com circunscrição sobre a via (artigo 271 do CTB). 
    Se não for realizada a remoção do veículo, por qualquer impossibilidade fática (como falta de guincho ou vagas no pátio) ou por se avaliar que a remoção trará ainda mais prejuízo à segurança e/ou fluidez da via, deve ser lavrado somente um auto de infração, independentemente do tempo que o veículo permaneça estacionado, devendo ser fixada uma via do AI no pára-brisa do veículo (conforme MBFT – Resolução nº 371/10).
    Se o procedimento de remoção for iniciado, porém o condutor comparecer ao local e se dispuser a retirar o veículo do local em que se encontra, também prevê o Manual de Fiscalização que o veículo não deve ser levado compulsoriamente ao pátio (posto não se tratar de sanção, mas apenas medida complementar, para possibilitar a fluidez viária), exceto quando a efetiva operação de remoção já tenha sido iniciada (guincho em movimento, com destino ao pátio).
 
 
São Paulo, 10 de abril de 2014.
 
 
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, MESTRE em Direito do Estado pela PUC/SP e ESPECIALISTA em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Capitão da Polícia Militar de SP, atual Chefe do Gabinete de Treinamento do Comando de Policiamento de Trânsito; Coordenador e Professor dos Cursos de Pós-graduação do CEAT (www.ceatt.com.br); Conselheiro do CETRAN/SP, desde 2003 e representante dos CETRANS da região sudeste no Fórum Consultivo por dois mandatos consecutivos; Diretor do Conselho Consultivo da ABRAM e Presidente da Associação Brasileira de Profissionais do Trânsito – ABPTRAN (www.abptran.org); Conselheiro fiscal da Companhia de Engenharia de Tráfego – CET/SP, representante eleito pelos funcionários, no biênio 2009/2011; Autor de livros e artigos sobre trânsito, além do blog www.transitoumaimagem100palavras.blogspot.com.
 
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1  IHERING, Rudolf Von. A Luta pelo Direito, 1881.
2  NUNES, Rizzatto. Manual de Filosofia do Direito. 2ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2009, p. 154.
3  REALE, Miguel. Lições preliminares de Direito. 27ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2009, p. 61.
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