Art. 29 - Sinalização semafórica, por Julyver Modesto de Araujo
Os sinais de trânsito são classificados no artigo 87 do Código de Trânsito Brasileiro, da seguinte forma: I – verticais; II – horizontais; III – dispositivos de sinalização auxiliar; IV – luminosos; V – sonoros; e VI – gestos do agente de trânsito e do condutor, sendo que os sinais luminosos são justamente os constantes da sinalização semafórica, recentemente padronizada mais detalhadamente, por meio do Volume V do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito (Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 483/14).
O Volume V do MBST é bastante extenso (301 páginas) e de leitura obrigatória pelos técnicos responsáveis pela implantação deste tipo de sinal de trânsito, pois apresenta todos os requisitos necessários para a sua correta utilização: critérios gerais a serem observados, elementos da programação semafórica (volume de tráfego, taxa de fluxo, fluxo de saturação, taxa de ocupação etc), posicionamento da sinalização e, até mesmo, qual deve ser a metodologia utilizada para a tomada de decisão tendente à remoção da sinalização semafórica.
Por apresentar vários conceitos técnicos, diagramas, figuras, cálculos e tabelas, de interesse específico dos projetistas e instaladores da sinalização, não nos convém apresentar um resumo de toda a regulamentação proposta, sendo necessária a sua compreensão por completo, bem como a efetiva utilização dos métodos e procedimentos nela constantes. Nosso objetivo neste texto, portanto, é destacar apenas alguns aspectos legais de interesse geral dos profissionais de trânsito e dos usuários das vias.
A sinalização semafórica, destarte, é um subsistema da sinalização viária que se compõe de indicações luminosas acionadas alternada ou intermitentemente por meio de sistema eletromecânico ou eletrônico. Tem a finalidade de transmitir diferentes mensagens aos usuários da via pública, regulamentando o direito de passagem ou advertindo sobre situações especiais nas vias, sendo de dois tipos: regulamentação (para controle de fluxos de pedestres e de veículos) e de advertência.
O subsistema de sinalização semafórica é composto, basicamente, de um conjunto de indicações luminosas (semáforo ou grupo focal), fixado ao lado da via ou suspenso sobre ela, e dispositivo eletromecânico ou eletrônico (controlador) responsável pelo acionamento dessas indicações luminosas. Em situações específicas, tais como uso de dispositivos de detecção do tráfego, equipamentos de fiscalização não metrológicos e centrais de controle em área podem ser associados à sinalização semafórica de regulamentação.
A operação da sinalização semafórica deve ser contínua e criteriosamente avaliada quanto à sua real necessidade e adequação de sua programação.
Há a obrigatoriedade de se realizar estudo para definir a necessidade da implantação da sinalização semafórica e, posteriormente, avaliar a sua eficácia (item 4.2. e seguintes), sendo que, antes de decidir pela sua implantação, deve ser avaliada sua efetiva necessidade, considerando a viabilidade da adoção de outras medidas alternativas, como definição da preferência de passagem, remoção de interferências que prejudiquem a visibilidade, melhoria na iluminação, entre várias outras.
As diferentes combinações de forma, cor e sinal integrantes da sinalização semafórica possuem significados distintos e transmitem informações específicas ao condutor e pedestre; por este motivo, a utilização de focos com formas e/ou sinais diferentes dos previstos, em caráter experimental, só será admitida mediante autorização expressa do Conselho Nacional de Trânsito; da mesma forma, o uso de sinais não previstos, em caráter definitivo, somente poderá ocorrer após a sua devida regulamentação.
Alguns exemplos de sinalização semafórica irregular (por não constarem da norma em vigor) são os seguintes:
- sinalização vermelha intermitente, em horários determinados pelo órgão de trânsito (no lugar da amarela intermitente, esta sim regulamentada, como se verá a seguir);
- semáforo com temporizador (cronômetro decrescente, marcando o tempo de demora de cada fase semafórica) – sobre o tema, sugiro leitura da matéria publicada pela Perkons, em www.perkons.com.br/pt/noticia/221/semaforos-com-temporizadores-usar-ou-nao-usar;
- semáforo com luzes auxiliares, ao lado da luz principal, para reforçar a mudança de fase;
- semáforo de pedestre com pictogramas diferentes dos padrões estabelecidos, mas com imagens que fazem menção às obras arquitetônicas da região.
Créditos: Figura 1- Contansin; Figura 2: Semáforo Inteligente; Figura 3 – Blog Vc não Sabe.
Uma inovação do Volume V do MBST, quanto à sinalização semafórica de regulamentação, foi a inclusão dos grupos focais de ciclistas, compostos por focos vermelho, amarelo e verde, com os pictogramas respectivos, dispostos nesta ordem, de cima para baixo, na posição vertical.
Foram mantidos, também na sinalização semafórica de regulamentação, os tipos de semáforos empregados de maneira específica, como, por exemplo, o “veicular direcional”, assim definido: “O grupo focal veicular direcional possui três indicações luminosas: vermelha com seta, amarela com ou sem seta e verde com seta, dispostas nesta ordem, de cima para baixo quando vertical, e da esquerda para a direita quando horizontal. Pode-se, também, utilizar grupo focal composto de dois focos vermelhos com seta, um amarelo com ou sem seta e um verde com seta, dispostos verticalmente. Deve ser utilizado, apenas, nas aproximações em que há períodos de verde distintos para diferentes movimentos. As setas devem ser orientadas ou para cima, ou para a direita ou para a esquerda”.
Perdura, entretanto, pendente de previsão legal, uma questão prática que é, constantemente, motivo de dúvidas pelos profissionais do trânsito e usuários da via: se o semáforo veicular direcional se encontrar na fase VERDE (para a esquerda, por exemplo) e o foco para se seguir em frente estiver na fase VERMELHA, qual é a infração cometida pelo condutor que se encontra na faixa destinada para conversão, deixa de virar à esquerda e segue em frente? Embora, neste caso, a faixa esteja sinalizada com a luz verde, há que se considerar a direção que o semáforo aponta; portanto, outra não é a conclusão que o cometimento da infração de avanço de sinal vermelho do semáforo (artigo 208 do CTB).
A situação contrária também é conflitante: se o semáforo veicular direcional se encontrar na fase VERMELHA (para a esquerda, por exemplo) e o foco para se seguir em frente estiver na fase VERDE, qual é a infração cometida pelo condutor que se encontra na faixa destinada para conversão, deixa de virar à esquerda e segue em frente? Neste caso, se não houver nenhum outro sinal de trânsito complementar, não vislumbro qualquer infração de trânsito, diferente se, por exemplo, o condutor transitar sobre marca de canalização pintada logo à frente da faixa destinada para conversão, justamente para impedir este movimento (artigo 193).
Quanto à sinalização semafórica de advertência, o Volume V do MBST manteve a possibilidade constante do Anexo II do CTB, de, em situações especiais, utilizar-se o semáforo de regulamentação para efeito de advertência. Para tanto, os focos verde e vermelho são apagados e o foco amarelo opera de forma intermitente em todas as aproximações; além disso, acrescentou-se a obrigatoriedade de que os focos de pedestres também devem ser apagados.
As situações especiais são definidas no item 4.3. do Volume V, permitindo a programação, por horário, para operação do semáforo em amarelo intermitente, obrigando o condutor a reduzir a velocidade e respeitar o disposto no artigo 29, inciso III, do CTB, que prescreve as preferências de passagem para cruzamentos não sinalizados. Em geral, autoriza-se este tipo de intervenção em horários em que a demanda de veículos em uma interseção semaforizada seja muito baixa, normalmente de madrugada, o que faz com que as imobilizações, em semáforos com programação fixa, seja desnecessária.
Todavia, o Volume V prescreve algumas restrições para a programação de advertência intermitente mesmo em período de baixas demandas veiculares, quando se torna proibida a sua utilização: I) onde pelo menos uma das vias tenha velocidade regulamentada acima de 60 km/h; II) onde a intervisibilidade dos condutores dos movimentos conflitantes não atende a distância de frenagem mínima exigida (definida na seção 4.3.3. do Manual); III) em sinalização semafórica que opera com três ou mais estágios veiculares; e IV) onde existirem duas ou mais linhas focais próximas, em sequência, no mesmo campo de visão do condutor, e uma delas não possa operar em amarelo intermitente, para não gerar dúvidas de interpretação do condutor.
Além destas restrições, também recomenda-se, por questões de segurança, que a decisão pelo uso do amarelo intermitente considere os seguintes fatores de risco: presença de pedestres na interseção; existência de duplo sentido de circulação em pelo menos uma das vias de interseção com velocidade regulamentada igual ou superior a 40 km/h, sem canteiro central ou com canteiro central com largura inferior a 5m; e circulação de caminhões e ônibus.
No relacionamento com outras sinalizações, o Manual passou a prever que a sinalização semafórica deve vir acompanhada por Linha de Retenção (LRE), conforme especificado no Volume IV do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito (Sinalização Horizontal), em todas as aproximações da interseção ou da faixa de pedestres implantada em segmento viário localizado em meio de quadra.
A placa A-14 – Semáforo à frente deve ser utilizada quando necessário, em função das condições de visibilidade do semáforo.
Quando a sinalização semafórica incluir grupos focais específicos para pedestres, deve vir acompanhada de Faixas de Travessia de Pedestres (FTP), conforme especificado no Volume IV do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito (Sinalização Horizontal).
Em via interceptada por ciclovia ou ciclofaixa, onde estão implantados semáforos para ciclistas, deve ser implantada Marcação de Cruzamento Rodocicloviário (MCC), conforme especificado no Volume IV do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito (Sinalização Horizontal).
Por fim, cabe mencionar que a fiscalização eletrônica do avanço de sinal vermelho do semáforo encontra regulamentação mais antiga, em vigor desde 2004: Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 165/04 (alterada pela n. 174/05) e Portaria de Departamento Nacional de Trânsito n. 016/04 (alterada pela n. 1.113/11).
São Paulo, 10 de junho de 2014.
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, MESTRE em Direito do Estado pela PUC/SP e ESPECIALISTA em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Capitão da Polícia Militar de SP, atual Chefe do Gabinete de Treinamento do Comando de Policiamento de Trânsito; Coordenador e Professor dos Cursos de Pós-graduação do CEAT (www.ceatt.com.br); Conselheiro do CETRAN/SP, desde 2003 e representante dos CETRANS da região sudeste no Fórum Consultivo por dois mandatos consecutivos; Diretor do Conselho Consultivo da ABRAM e Presidente da Associação Brasileira de Profissionais do Trânsito – ABPTRAN (www.abptran.org); Conselheiro fiscal da Companhia de Engenharia de Tráfego – CET/SP, representante eleito pelos funcionários, no biênio 2009/2011; Autor de livros e artigos sobre trânsito, além do blog www.transitoumaimagem100palavras.blogspot.com.