Art. 261 - Contagem de pontos para suspensão do direito de dirigir, por Julyver Modesto de Araujo
Ainda bem que não era nada urgente... Quase TREZE anos depois de ter sido apresentado pelo Senador Lúcio Alcântara (que, aliás, nem é mais Senador, pois concorreu – e perdeu – ao cargo de Governador do Ceará, nas Eleições de 2010), o Projeto de Lei nº 172, de 25/03/99, foi aprovado e convertido na Lei nº 12.547, de 14/12/11, alterando o artigo 261 do Código de Trânsito Brasileiro, que versa sobre a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Com a nova redação, o § 1º passou a ter a seguinte previsão legal: “Além dos casos previstos em outros artigos deste Código e excetuados aqueles especificados no art. 263, a suspensão do direito de dirigir será aplicada quando o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a contagem de 20 (vinte) pontos, conforme pontuação indicada no art. 259” e foi incluído um § 3º ao mesmo artigo, com o seguinte teor: “A imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir elimina os 20 (vinte) pontos computados para fins de contagem subsequente”.
Inicialmente, é de se esclarecer que a pontuação indicada no artigo 259 é decorrente de cada infração de trânsito cometida, conforme a sua gravidade: gravíssima – sete pontos; grave – cinco pontos; média – quatro pontos; e leve – três pontos.
A propositura teve como objetivo, tão somente, indicar, no texto legal, qual é o período que deve ser considerado para a contagem dos pontos, no prontuário do motorista infrator, tendo em vista que o § 1º do artigo 261, em sua redação original, era silente a respeito (o único dispositivo legal que tratava de um limite temporal, para a contagem de pontos, era o § 1º do artigo 259, que determinava a imposição de multa adicional ao condutor que ultrapassasse vinte pontos, no prazo de doze meses, o qual, entretanto, foi vetado, para se evitar dupla punição ao condutor).
Realmente, a lacuna existia e dependia de um ajuste na própria lei, muito embora, na prática, o assunto já estava resolvido há bastante tempo, tendo em vista a regulamentação, pelo CONTRAN, do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, por meio da Resolução do CONTRAN nº 54/98, cuja vigência iniciou-se poucos meses após o próprio Código de Trânsito, em 22/05/98, e assim dispunha sobre o tema:
§ 1º. A contagem do período expresso no caput deste artigo será computada sempre que o infrator for penalizado, retroativo aos últimos 12 (doze) meses.
§ 2º. Para efeito das penalidades previstas nesta Resolução, serão consideradas apenas as infrações cometidas a partir da data de sua publicação.
§ 3º. Os pontos computados até esta data são considerados de caráter eminentemente educativo, não se aplicando a penalidade de suspensão do direito de dirigir do condutor.
I - sempre que o infrator atingir a contagem de vinte pontos, no período de 12 (doze) meses;
II - por transgressão às normas estabelecidas no CTB, cujas infrações prevêem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
A eliminação dos vinte pontos do prontuário do condutor, quando imposta a suspensão, para fins de contagem subsequente (constante do, incluído, § 3º), é medida igualmente necessária, para se evitar punição redobrada pelo mesmo motivo.
Cabe considerar, entretanto, que algumas pessoas conseguem, dentro do período de doze meses, atingir uma somatória superior aos vinte pontos necessários para a suspensão do direito de dirigir. Neste caso, não há que se falar em eliminação de pontos, para que sejam montados blocos de vinte em vinte, pois a exclusão ocorre apenas quando da imposição da penalidade.
A solução para a situação acima se encontra consignada no artigo 7º da Resolução do CONTRAN n. 182/05, que prevê a instauração de um único processo, aglutinando-se toda a pontuação existente no período, devendo-se observar, todavia, o prazo prescricional de cinco anos para o exercício da pretensão punitiva (artigo 22 da norma citada).
Diante do exposto, conclui-se que não houve mudança significativa na legislação de trânsito... devemos apenas esperar que outras proposições realmente urgentes (como a alteração do artigo 306, para punição efetiva dos embriagados ao volante) não demorem tanto tempo para serem aprovadas...
São Paulo, 20 de dezembro de 2011.