Art. 145 - Circulação de veículos de emergência (regras e exceções), por Julyver Modesto de Araujo
As regras especiais para a circulação de veículos de “emergência” são estabelecidas no artigo 29, inciso VII, do Código de Trânsito Brasileiro, e Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 268/08, abrangendo os seguintes veículos:
I) destinados a socorro de incêndio e salvamento (Corpo de Bombeiros) e os de salvamento difuso destinados a serviço de emergência decorrentes de acidentes ambientais - os veículos da Defesa Civil (incluído pelo artigo 1º, § 3º, da Resolução n. 268/08);
II) os de Polícia (em sentido estrito, são as viaturas de órgãos de Segurança pública, estabelecidos nos incisos do artigo 144 da Constituição Federal: Polícia Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícias Civis e Polícias Militares; em sentido amplo, são os veículos operacionais destinados à proteção das cidades, ou seja, serviço de polícia, o que engloba também as viaturas das Guardas Municipais, destinadas à proteção dos bens, serviços e instalações dos municípios, conforme § 8º do artigo 144 da CF);
III) os de fiscalização e operação de trânsito; e
IV) as ambulâncias (independentemente de pertencerem à Administração pública ou à iniciativa privada).
Por serem veículos que estão expostos a situações diferenciadas de qualquer outro veículo comum, pela prestação de um serviço público que depende, ocasionalmente, de circulação rápida na via pública, em detrimento aos demais usuários da via, o Código prevê determinadas regras e exceções que lhes são aplicáveis.
Suas prerrogativas são, basicamente, duas: a 1ª é a prioridade de trânsito (devendo os outros condutores deterem a marcha e cederem a passagem, para sua rápida locomoção) e a 2ª é a liberdade de deslocamento e imobilização (ou seja, podem circular, parar e estacionar onde a regra seria a proibição, como avançar o sinal vermelho do semáforo, exceder o limite de velocidade, transitar na contramão, estacionar na esquina ou sobre o passeio etc).
Obviamente, que tais liberdades legais não podem ser exercidas a qualquer momento e de qualquer forma, sem cuidados quanto à segurança viária, existindo duas condições essenciais, para que tais veículos se enquadrem nesta situação excepcional.
A primeira condição é que se verifique a situação de URGÊNCIA, que se difere da nomenclatura “de EMERGÊNCIA”, isto é, veículos de emergência são estes dos quais ora tratamos, que podem ou não se encontrar em serviço de urgência, definição que se encontra no artigo 1º, § 2º da Resolução n. 268/08: “Entende-se por prestação de serviço de urgência os deslocamentos realizados pelos veículos de emergência, em circunstâncias que necessitem de brevidade para o atendimento, sem a qual haverá grande prejuízo à incolumidade pública”; em outras palavras: o veículo de emergência, circunstancialmente, precisa estar o mais rápido possível em algum lugar, porque alguém está com a sua vida em risco iminente.
A segunda exigência é que, além de estar diante de uma situação de urgência, o veículo esteja devidamente identificado, para que os demais usuários da via possam reconhecer a condição especial em que se encontra; tal identificação é composta pelo sistema luminoso (iluminação vermelha intermitente) e alarme sonoro (sirene característica de tais veículos).
Estando tais veículos em serviço de urgência e devidamente identificados, as regras a serem atendidas pelas demais pessoas são as seguintes:
I) os outros condutores devem deixar livre a passagem pela faixa do lado esquerdo, deslocando-se para a direita e imobilizando, se necessário – nota-se que a exigência legal é de liberação do lado esquerdo da via, não havendo previsão para que os demais condutores cometam infrações de trânsito para dar passagem ao veículo de emergência, como avançar o sinal vermelho do semáforo ou transitar sobre calçada ou canteiro central, entre outras condutas, embora tal ocorrência seja extremamente comum; e
II) os pedestres devem aguardar no passeio e aguardar a passagem do veículo de emergência, para, somente após, efetuar a travessia da via.
O condutor que desobedece à regra acima explicada, deixando de dar passagem aos veículos de emergência, comete a infração de trânsito do artigo 189 do CTB, de natureza gravíssima, sujeito à multa de R$ 191,54 e 7 pontos no prontuário. Se, por outro lado, ele conceder a passagem, mas quiser se aproveitar do espaço deixado pelo veículo de emergência, para seguir atrás dele, terá cometido outra infração, do artigo 190, de natureza grave (multa de R$ 127,69 e 5 pontos).
Com o objetivo de se fixar a associação entre a utilização dos dispositivos do veículo de emergência, com a efetiva necessidade, prevê a alínea ‘c’ do inciso VII do artigo 29, que “o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação vermelha intermitente só poderá ocorrer quando da efetiva prestação de serviço de urgência”; não sendo correto, portanto, utilizar a sirene ou a iluminação vermelha para deslocamentos cotidianos, em que não se verifique a necessidade de brevidade no atendimento (tal regra ocasionou a adoção, por alguns órgãos, de cores diferentes no sistema de iluminação do veículo de emergência, como a cor azul, a ser utilizada na circulação rotineira, o que, entretanto, não tem base legal para implantação).
Assim como não se pode acionar os dispositivos em circulação não urgente, também prevê o Código a infração de trânsito, de natureza média, cometida exclusivamente por veículos de emergência, por “Deixar de manter ligado, nas situações de atendimento de emergência, o sistema de iluminação vermelha intermitente dos veículos de polícia, de socorro de incêndio e salvamento, de fiscalização de trânsito e das ambulâncias, ainda que parados” (artigo 222).
Como mencionado anteriormente, outra necessidade, durante o deslocamento destes veículos, é a constante preocupação com a segurança viária, pois o exercício destas prerrogativas legais não pode se sobrepor à proteção necessária a todos os que utilizam o espaço público por onde circulem os veículos de emergência. Desta forma, a alínea ‘d’ do inciso VII do artigo 29 ainda prescreve que “a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas deste Código”; isto significa que, embora tenham as prerrogativas legais que lhe garantem a prioridade de trânsito e a livre circulação, estacionamento e parada, os condutores de veículos de emergência são responsáveis por garantir a segurança por onde passam, não lhes sendo lícito colocar outros em risco, ou, pior, se envolver em ocorrências de trânsito.
Por conta dessas especificidades de tais veículos, ainda prevê o Código de Trânsito determinadas exigências para os condutores de veículos de emergência, conforme artigo 145:
- ser maior de vinte e um anos de idade;
- não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos doze meses; e
- ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, nos termos da normatização do Contran
O curso especializado para veículos de emergência encontra-se regulado pelas Resoluções do Contran n. 168/04 e 358/10. Entretanto, em 2014, com as alterações promovidas pela Resolução n. 493/14, estabeleceu-se que “A regulamentação do funcionamento e os conteúdos didático-pedagógico dos cursos especializados ministrados pelos órgãos ou entidades públicas de segurança, de saúde e forças armadas e auxiliares serão definidos internamente por esses órgãos e entidades, não sendo exigível o cumprimento das disposições previstas no item 6 do Anexo II desta Resolução”.
No caso específico dos condutores de veículos pertencentes a órgãos de Segurança pública e Forças Armadas e auxiliares, concedeu-se o prazo até 28/02/15, para a realização do curso exigido.
São Paulo, 10 de janeiro de 2015.
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Mestre em Direito do Estado pela PUC/SP e Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Capitão da Polícia Militar de SP, atual Chefe do Gabinete de Treinamento do Comando de Policiamento de Trânsito; Coordenador e Professor dos Cursos de Pós-graduação do CEAT (www.ceatt.com.br); Conselheiro do CETRAN/SP, desde 2003 e representante dos CETRANS da região sudeste no Fórum Consultivo por dois mandatos consecutivos; Diretor do Conselho Consultivo da ABRAM e Presidente da Associação Brasileira de Profissionais do Trânsito – ABPTRAN (www.abptran.org); Conselheiro fiscal da CET/SP, representante eleito pelos funcionários, no biênio 2009/2011; Autor de livros e artigos sobre trânsito.