Art. 136 - Os documentos de porte obrigatório para condução de veículos automotores, por Julyver Modesto de Araujo
Desde o dia 10/11/06, não se obriga mais, pela regulamentação de trânsito brasileira, o porte dos comprovantes de pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT, quando da condução de veículos automotores, bem como, a partir do vencimento do licenciamento de cada veículo, relativo ao exercício de 2006, não mais se admitirá a cópia autenticada do Certificado de Licenciamento Anual - CLA (ou Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV).
Antes, porém, de tratarmos destas mudanças, advindas com a publicação da Resolução do Conselho Nacional de Trânsito nº 205/06 (alterada pela Deliberação CONTRAN nº 57/07), vale a pena verificarmos de que forma o assunto em pauta é tratado pelo Código de Trânsito Brasileiro e normas complementares. Comecemos, pois, pela infração de trânsito correspondente, prevista no artigo 232 do CTB:
Antes, porém, de tratarmos destas mudanças, advindas com a publicação da Resolução do Conselho Nacional de Trânsito nº 205/06 (alterada pela Deliberação CONTRAN nº 57/07), vale a pena verificarmos de que forma o assunto em pauta é tratado pelo Código de Trânsito Brasileiro e normas complementares. Comecemos, pois, pela infração de trânsito correspondente, prevista no artigo 232 do CTB:
Art. 232 - Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código:
Infração - leve.
Penalidade - multa.
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação do documento.
Infração - leve.
Penalidade - multa.
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação do documento.
Embora a infração de trânsito, de natureza leve (multa de R$ 53,20 e 3 pontos no prontuário), mencione os documentos referidos “neste Código”, não há, a bem da verdade, um artigo específico do Código de Trânsito que relacione quais são os documentos de porte obrigatório, sendo necessário verificar os dispositivos que contenham, de forma esparsa, tal obrigação.
Documentos exigidos expressamente pelo CTB
De forma direta, apenas dois documentos são exigidos pelo Código: Certificado de Licenciamento Anual e Carteira Nacional de Habilitação (ou Permissão para Dirigir), conforme, respectivamente, os artigos 133 e 159, como segue:
De forma direta, apenas dois documentos são exigidos pelo Código: Certificado de Licenciamento Anual e Carteira Nacional de Habilitação (ou Permissão para Dirigir), conforme, respectivamente, os artigos 133 e 159, como segue:
Art. 133 - É obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento Anual.
Art. 159...
§ 1º - É obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação quando o condutor estiver à direção do veículo.
No que se refere à documentação do veículo, verificamos que o documento que comprova a sua propriedade e o seu registro, denominado Certificado de Registro de Veículo – CRV e previsto no artigo 121 do CTB, NÃO É de porte obrigatório.
Sobre o Certificado de Licenciamento Anual – CLA, nome que utilizaremos neste artigo e atual denominação do documento expedido anualmente pelo órgão executivo de trânsito estadual, quando do licenciamento de cada veículo, quitados todos os débitos e multas a ele vinculados, importante consignar que se trata do antigo Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV.
A este respeito, vale lembrar que, não obstante a alteração da nomenclatura pelo Código de Trânsito vigente desde 1998, os documentos emitidos até hoje mantém a expressão anterior, preferindo o CONTRAN, em vez de regularizar a impressão dos novos documentos, expedir a Resolução de nº 61/98, estabelecendo que “O Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV, conforme modelo anexo à Resolução nº 16/98 é o Certificado de Licenciamento Anual de que trata o Código de Trânsito Brasileiro”.
Aliás, erro maior do CONTRAN registramos quando da publicação da Resolução nº 13/98 e, mais recentemente, da 205/06 (mencionada no início deste artigo), em que aquele órgão máximo normativo inovou, misturando as nomenclaturas e chamando o Certificado de Licenciamento Anual (nome previsto no CTB) de Certificado de Registro e Licenciamento Anual – CRLV (???).
Quanto ao documento de habilitação, para aqueles não habituados com a legislação de trânsito em vigor, cabe destacar que “Permissão para Dirigir” trata-se do documento de habilitação provisório, concedido ao final do processo de formação de condutores e válido por um ano, sendo substituído pela CNH definitiva desde que o permissionário não cometa infrações de trânsito de natureza grave ou gravíssima, nem seja reincidente em infrações de natureza média (artigo 148, §§ 2º e 3º do CTB).
A Resolução 205/06, ao tratar dos documentos de habilitação, inclui ainda a “Autorização para Conduzir Ciclomotor – ACC”, entretanto, a rigor do que estabelece o § 4º do artigo 34 da Resolução CONTRAN nº 168/04, “quando o condutor possuir CNH, a ACC será inserida em campo específico da mesma, utilizando-se para ambas, um único registro conforme dispõe o § 7o do art.159 do CTB”.
Importante salientar também que NÃO SE EXIGE mais documento de identidade para o condutor, tendo em vista que o atual modelo do documento de habilitação (CNH ou PPD) equivale a documento de identidade, válido em todo o território nacional, nos termos do artigo 159 do CTB; entretanto, para aqueles que ainda possuem a CNH no modelo antigo, dentro do período de validade, a exigência do documento continua válida, mas se dá, única e exclusivamente, para verificar a real identidade de seu portador, não configurando infração de trânsito a sua ausência.
Original ou cópia autenticada?
Tanto para a PPD quanto para a CNH, prevê o § 5º do artigo 159 do CTB, que “somente terão validade para a condução de veículo quando apresentada em original”, previsão inexistente para o Certificado de Licenciamento Anual, omissão diante da qual preferiu o CONTRAN, em um primeiro momento, manter a condição prevista no (revogado) Regulamento do Código Nacional de Trânsito, estabelecendo, na Resolução nº 13/98, que tal documento deveria ser portado no original, OU cópia autenticada pela repartição de trânsito que o expediu, condição alterada somente com a Resolução do CONTRAN nº 205/06, como exposto no início, a qual prevê, em seu artigo 3º (com redação alterada pela Deliberação nº 57/07), que “cópia autenticada pela repartição de trânsito do Certificado de Registro e Licenciamento Anual – CRLV será admitida até o vencimento do licenciamento do veículo relativo ao exercício de 2006” (sic).
No Estado de São Paulo, registre-se que as regras para expedição de outra via original do Certificado de Licenciamento Anual estão dispostas na Portaria do DETRAN/SP nº 888, de 29/03/07.
Tanto para a PPD quanto para a CNH, prevê o § 5º do artigo 159 do CTB, que “somente terão validade para a condução de veículo quando apresentada em original”, previsão inexistente para o Certificado de Licenciamento Anual, omissão diante da qual preferiu o CONTRAN, em um primeiro momento, manter a condição prevista no (revogado) Regulamento do Código Nacional de Trânsito, estabelecendo, na Resolução nº 13/98, que tal documento deveria ser portado no original, OU cópia autenticada pela repartição de trânsito que o expediu, condição alterada somente com a Resolução do CONTRAN nº 205/06, como exposto no início, a qual prevê, em seu artigo 3º (com redação alterada pela Deliberação nº 57/07), que “cópia autenticada pela repartição de trânsito do Certificado de Registro e Licenciamento Anual – CRLV será admitida até o vencimento do licenciamento do veículo relativo ao exercício de 2006” (sic).
No Estado de São Paulo, registre-se que as regras para expedição de outra via original do Certificado de Licenciamento Anual estão dispostas na Portaria do DETRAN/SP nº 888, de 29/03/07.
Comprovante de pagamento do IPVA e DPVAT
A outra alteração, como já explanado, deu-se por conta da atual inexigibilidade dos comprovantes de pagamento do IPVA e do DPVAT, previstos na Resolução 13/98, ora revogada. Aliás, desde a expedição daquela norma, o Conselho Estadual de Trânsito de São Paulo já havia representado ao Ministro da Justiça (então responsável pela coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito), arguindo a ilegalidade da exigência de tais documentos, não previstos no CTB, tendo editado a Deliberação do CETRAN/SP nº 07/98, determinando que “até que o CONTRAN reveja sua posição e cumpra o disposto no CTB, os agentes de fiscalização devem abster-se de exigir o IPVA e o DPVAT”.
A outra alteração, como já explanado, deu-se por conta da atual inexigibilidade dos comprovantes de pagamento do IPVA e do DPVAT, previstos na Resolução 13/98, ora revogada. Aliás, desde a expedição daquela norma, o Conselho Estadual de Trânsito de São Paulo já havia representado ao Ministro da Justiça (então responsável pela coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito), arguindo a ilegalidade da exigência de tais documentos, não previstos no CTB, tendo editado a Deliberação do CETRAN/SP nº 07/98, determinando que “até que o CONTRAN reveja sua posição e cumpra o disposto no CTB, os agentes de fiscalização devem abster-se de exigir o IPVA e o DPVAT”.
Exigência atual
Resumindo a primeira parte de nosso estudo: atualmente, para a condução de veículos automotores, dois são os documentos de porte obrigatório – documento de habilitação (CNH ou PPD) e documento de licenciamento anual do veículo (CLA), ambos no original.
Existem ainda situações especiais, que exigem documentos complementares aos acima destacados:
Situações especiais, também enquadradas no artigo 232 do CTB
1. Veículos conduzidos por aprendiz, durante as aulas práticas de formação de condutores – é exigida a Licença para Aprendizagem de Direção Veicular (LADV). Base legal: artigo 155, parágrafo único, do CTB, combinado com artigo 8º da Resolução CONTRAN nº 168/04:
1. Veículos conduzidos por aprendiz, durante as aulas práticas de formação de condutores – é exigida a Licença para Aprendizagem de Direção Veicular (LADV). Base legal: artigo 155, parágrafo único, do CTB, combinado com artigo 8º da Resolução CONTRAN nº 168/04:
CTB - Art. 155...
Parágrafo único - Ao aprendiz será expedida autorização para aprendizagem, de acordo com a regulamentação do CONTRAN, após aprovação nos exames de aptidão física, mental, de primeiros socorros e sobre legislação de trânsito.
Parágrafo único - Ao aprendiz será expedida autorização para aprendizagem, de acordo com a regulamentação do CONTRAN, após aprovação nos exames de aptidão física, mental, de primeiros socorros e sobre legislação de trânsito.
Res. 168/04 - Art. 8º. Para a Prática de Direção Veicular, o candidato deverá estar acompanhado por um Instrutor de Prática de Direção Veicular e portar a Licença para Aprendizagem de Direção Veicular – LADV expedida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, contendo no mínimo, as seguintes informações: ...
§ 1º...
§ 2º A LADV será expedida mediante a solicitação do candidato ou do CFC ao qual o mesmo esteja vinculado para a formação de prática de direção veicular e somente produzirá os seus efeitos legais quando apresentada no original, acompanhada de um documento de identidade e na Unidade da Federação em que tenha sido expedida.
2. Veículos de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso – é exigida a comprovação de realização do curso especializado obrigatório. Base legal: artigo 145, inciso IV, do CTB, combinado com artigo 2º da Resolução CONTRAN nº 205/06:
CTB - Art. 145 - Para habilitar-se nas categorias D e E ou para conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos:
...
IV - ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, nos termos da normatização do CONTRAN.
...
IV - ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, nos termos da normatização do CONTRAN.
Res. 205/06 - Art. 2º. Sempre que for obrigatória a aprovação em curso especializado, o condutor deverá portar sua comprovação até que essa informação seja registrada no RENACH e incluída, em campo específico da CNH, nos termos do § 4º do Art. 33 da Resolução do CONTRAN nº 168/2004.
3. Veículos comerciais de carga – para estes veículos, vigora questionável exigência (até agora não implantada, por recomendação do CONTRAN), prevista na Lei complementar nº 121/06 (DOU de 10/02/06), que criou o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas:
Art. 8º - Todo condutor de veículo comercial de carga deverá portar, quando este não for de sua propriedade, autorização para conduzi-lo fornecida pelo seu proprietário ou arrendatário.
§ 1º - A autorização para conduzir o veículo, de que trata este artigo, é de porte obrigatório e será exigida pela fiscalização de trânsito, podendo relacionar um ou mais condutores para vários veículos, de acordo com as necessidades do serviço e de operação da frota.
§ 2º - A infração pelo descumprimento do que dispõe este artigo será punida com as penalidades previstas no art. 232 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.
§ 1º - A autorização para conduzir o veículo, de que trata este artigo, é de porte obrigatório e será exigida pela fiscalização de trânsito, podendo relacionar um ou mais condutores para vários veículos, de acordo com as necessidades do serviço e de operação da frota.
§ 2º - A infração pelo descumprimento do que dispõe este artigo será punida com as penalidades previstas no art. 232 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Dias após a publicação da LC 121/06, publicou o CONTRAN Nota Oficial aos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, recomendando que se aguarde a regulamentação da matéria, estabelecendo-se forma, modelo e conteúdo da autorização exigida, o que, até o presente momento, não ocorreu.
Situações especiais, que configuram infrações de trânsito específicas
4. Veículos de transporte de escolares – além da comprovação de realização, pelo condutor, do curso especializado, devem portar autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal. Base legal: artigos 136, 137 e 230, inciso XX, do CTB:
Art. 136 - Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:
...
Art. 137 - A autorização a que se refere o artigo anterior deverá ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante.
Art. 230, XX - Conduzir o veículo sem portar a autorização para condução de escolares, na forma estabelecida no art. 136:
Infração - grave.
Penalidade - multa e apreensão do veículo.
...
Art. 137 - A autorização a que se refere o artigo anterior deverá ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante.
Art. 230, XX - Conduzir o veículo sem portar a autorização para condução de escolares, na forma estabelecida no art. 136:
Infração - grave.
Penalidade - multa e apreensão do veículo.
5. Veículos ou combinação de veículos utilizados no transporte de carga indivisível – é exigida Autorização Especial de Trânsito – AET. Base legal: artigos 101 e 231, inciso VI, do CTB:
Art. 101 - Ao veículo ou combinação de veículos utilizado no transporte de carga indivisível, que não se enquadre nos limites de peso e dimensões estabelecidos pelo CONTRAN, poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, autorização especial de trânsito, com prazo certo, válida para cada viagem, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias.
Art. 231, VI - Transitar com o veículo em desacordo com a autorização especial, expedida pela autoridade competente para transitar com dimensões excedentes, ou quando a mesma estiver vencida:
Infração - grave.
Penalidade - multa e apreensão do veículo.
Medida administrativa - remoção do veículo.
6. Veículos de carga utilizados, excepcionalmente, para transporte de passageiros – é exigida autorização da autoridade de trânsito com circunscrição no local do transporte. Base legal: artigos 108 e 230, inciso II, do CTB, combinado com Resolução do CONTRAN nº 82/98:
Art. 108 - Onde não houver linha regular de ônibus, a autoridade com circunscrição sobre a via poderá autorizar, a título precário, o transporte de passageiros em veículo de carga ou misto, desde que obedecidas as condições de segurança estabelecidas neste Código e pelo CONTRAN.
Parágrafo único - A autorização citada no caput não poderá exceder a doze meses, prazo a partir do qual a autoridade pública responsável deverá implantar o serviço regular de transporte coletivo de passageiros, em conformidade com a legislação pertinente e com os dispositivos deste Código.
Art. 230, II - Conduzir o veículo transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN:
Infração - gravíssima.
Penalidade - multa e apreensão do veículo.
Medida administrativa - remoção do veículo.
Parágrafo único - A autorização citada no caput não poderá exceder a doze meses, prazo a partir do qual a autoridade pública responsável deverá implantar o serviço regular de transporte coletivo de passageiros, em conformidade com a legislação pertinente e com os dispositivos deste Código.
Art. 230, II - Conduzir o veículo transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN:
Infração - gravíssima.
Penalidade - multa e apreensão do veículo.
Medida administrativa - remoção do veículo.
JULYVER MODESTO DE ARAUJO
Mestre em Direito do Estado pela PUC/SP e Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP. Graduando em Filosofia pela Universidade de São Paulo - USP. Oficial da Polícia Militar do Estado de São Paulo, tendo realizado diversas atividades relacionadas ao policiamento de trânsito, de 1996 a 2008, entre elas Conselheiro do CETRAN/SP, de 2003 a 2008. Coordenador e Professor dos Cursos de Pós-graduação do CEAT - Centro de Estudos Avançados e Treinamento / Trânsito (http://www.ceatt.com.br/) e Presidente da ABPTRAN - Associação Brasileira de Profissionais do Trânsito (http://www.abptran.org/). Autor de livros e artigos sobre trânsito.