Art. 271 - Novas regras para retenção, remoção e leilão de veículos, por Julyver Modesto de Araujo
A partir de 23 de janeiro de 2016, estarão em vigor novas regras para retenção, remoção e leilão de veículos, em decorrência da Lei n. 13.160/15, publicada no Diário Oficial da União de 26/08/15, alterando os artigos 270, 271 e 328 do Código de Trânsito Brasileiro.
RETENÇÃO DO VEÍCULO
A retenção do veículo é uma medida administrativa (artigo 269, inciso I, do CTB), prevista expressamente como providência complementar a determinadas infrações de trânsito, e consiste na imobilização do veículo no local da abordagem, realizada normalmente pelo agente de trânsito (e, excepcionalmente, pela própria autoridade – dirigente do órgão de trânsito), com o objetivo de que seja solucionada a irregularidade encontrada.
As infrações de trânsito que estabelecem a retenção do veículo estão previstas nos artigos 162, V e VI; 165; 167; 168; 170; 221; 223; 228; 230, VII a XIX e XXIII; 231, I a V e VII a X; 232; 233; 235; 237 e 248.
Além destes dispositivos, também se adota a “retenção do veículo para regularização” às infrações constantes do artigo 244, incisos VI a IX (em vez de “apreensão do veículo para regularização”, descrita erroneamente pela Lei n. 12.009/09), conforme entendimento firmado pelo Conselho Nacional de Trânsito (deliberação da Câmara Temática de Esforço Legal, registrada na Súmula da 9ª reunião ordinária realizada em 26/08/10, e referendada pela Resolução do Contran n. 371/10).
Aplica-se, aos casos de retenção do veículo, o disposto no artigo 270, o qual, resumidamente, estabelece a adoção de uma das seguintes providências: I) se sanada a irregularidade no local da infração, o veículo deverá ser liberado a condutor regularmente habilitado (em regra, o próprio motorista abordado); e II) se não sanada a irregularidade no local da infração, o veículo também deverá ser liberado, mediante o recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual (para posterior revistoria).
Em ambos os casos, a autuação deve ser lavrada pelo agente de trânsito, para a correspondente imposição da multa de trânsito, pois a regularização da infração não afasta o fato de que ela foi cometida e, portanto, fica o infrator sujeito à sanção administrativa.
A única possibilidade atual de que o veículo retido seja encaminhado ao pátio ocorrerá na situação em que a infração seja passível de retenção até a apresentação de outro condutor habilitado e ele não for apresentado (artigo 270, § 4º), o que somente é aplicável em 3 infrações: influência de álcool (artigo 165); CNH com validade vencida há mais de 30 dias (artigo 162, V); e inobservância das restrições da CNH (artigo 162, VI).
Existem, entretanto, algumas infrações (dentre as mencionadas anteriormente), que causam risco à segurança do trânsito (o principal exemplo é o artigo 230, inciso XVIII – “Conduzir o veículo em mau estado, comprometendo a segurança...”), mas que, pela regra dos §§ 1º e 2º do artigo 270 do CTB, devem ocasionar a liberação do veículo, mediante o simples recolhimento do documento de licenciamento.
Esta será a principal alteração da Lei n. 13.160/15, em relação à retenção do veículo, o que, aliás, já consta do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, instituído pela Resolução do Contran n. 371/10: o veículo retido, por infração de trânsito que preveja esta medida administrativa, somente será liberado SE OFERECER CONDIÇÕES DE SEGURANÇA; caso contrário, será removido ao depósito, onde ficará apreendido, até que seja sanada a irregularidade.
Quando oferecer condições de segurança, aí sim o veículo deverá ser liberado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, assinalando-se prazo para regularização (conforme já previsto, na redação atualmente em vigor); a novidade será que, se não cumprido o prazo, será feito registro de restrição administrativa no Renavam, sendo retirada após comprovada a regularização. O descumprimento também resultará em recolhimento do veículo ao depósito.
REMOÇÃO DO VEÍCULO
A remoção do veículo também é uma medida administrativa (artigo 269, inciso II, do CTB), a ser aplicada em regra pelo agente de trânsito (e, excepcionalmente, pela autoridade), em 2 situações distintas: como providência necessária para garantir a fluidez e segurança viárias (infrações dos artigos 179, I; 180 e 181, I a XIV e XVI a XIX) e como garantia da boa ordem administrativa, de maneira associada à penalidade de apreensão do veículo (artigos 173; 174; 175; 184, III; 210; 229; 230, I a VI; 231, VI; 234; 238; 239 e 253).
Com a alteração da Lei n. 13.160/15, a liberação do veículo removido (seja qual for a motivação da providência adotada) será condicionada ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento; se demandar providência que não possa ser tomada no depósito, a autoridade responsável pela remoção liberará o veículo para reparo, mediante autorização, assinalando prazo para reapresentação e vistoria (só havia essa previsão para os casos de APREENSÃO do veículo, conforme artigo 262, o que foi incluído, agora, para todos os casos de REMOÇÃO, inclusive naqueles cujo objetivo seja apenas a desobstrução da via, como as infrações de estacionamento proibido).
A remoção, o depósito e a guarda do veículo serão realizados diretamente por órgão público ou serão contratados por licitação pública (a previsão passou a constar do § 4º do artigo 271, mas já era uma realidade jurídica no Brasil, tendo em vista o disposto no artigo 175 da Constituição Federal, segundo o qual “Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos”).
Outra novidade quanto à imposição desta medida administrativa é que o proprietário ou o condutor deverá ser notificado, no ato de remoção do veículo, a respeito das providências necessárias à sua restituição e quanto à possibilidade de que seja levado a leilão (ainda haverá a necessidade de regulamentação do Contran). Caso o proprietário ou o condutor não esteja presente no momento de remoção do veículo, deverá ser notificado no prazo de dez dias, por remessa postal ou por outro meio tecnológico hábil que assegure a sua ciência (para veículos estrangeiros, por edital).
A PRINCIPAL MUDANÇA: Não caberá remoção do veículo nos casos em que a irregularidade puder ser sanada no local da infração (§ 9º do artigo 271), o que inclui também as infrações que prevejam a medida administrativa de remoção associada à penalidade de apreensão do veículo.
LEILÃO DE VEÍCULOS
Atualmente, o leilão de veículos removidos ao pátio (e animais recolhidos) é realizado após 90 (noventa) dias de permanência no depósito, prazo este que será diminuído para 60 (sessenta) dias, contados da data de recolhimento, sendo classificado em duas categorias:
I - conservado, quando apresenta condições de segurança para trafegar; e
II - sucata, quando não está apto a trafegar, sendo PROIBIDO o retorno à circulação (mesmo classificado como conservado, o veículo que for levado a leilão por duas vezes e não for arrematado deverá ser leiloado como sucata).
A cobrança das despesas com estada no depósito será limitada ao prazo de seis meses (atualmente, não há regra fixada, o que tem gerado posicionamentos diversos: alguns entendem que poderia ser cobrado todo o período que o veículo permanecer no depósito; outros adotam o entendimento de que se deve cobrar apenas pelos 90 dias, já que antes disso não pode ser leiloado e, após, a venda depende apenas das providências do órgão de trânsito; e há quem defenda o máximo de 30 dias, que é o período máximo da penalidade de apreensão, conforme artigo 262 do CTB).
Os valores arrecadados em leilão deverão ser utilizados para custeio da realização do leilão, dividindo-se os custos entre os veículos arrematados, proporcionalmente ao valor da arrematação, e destinando-se os valores remanescentes, PRIMEIRAMENTE, para as despesas com remoção e estada e, somente depois, aos tributos, credores, multas e demais débitos (esta mudança será importante para a prestação adequada do serviço por meio de empresas concessionárias, tendo em vista que o procedimento atual lhes causa grande prejuízo, ao exigir o pagamento inicial dos tributos e multas e, somente ao final, das despesas com remoção e estada).
Outras modificações interessantes:
- os débitos incidentes sobre o veículo antes da alienação administrativa ficarão dele automaticamente desvinculados, sem prejuízo da cobrança contra o proprietário anterior; entretanto, se o antigo proprietário reaver o veículo, por qualquer meio, os débitos serão novamente vinculados ao bem;
- o saldo remanescente deverá ser depositado em conta específica do órgão responsável pela realização do leilão e ficará à disposição do antigo proprietário, devendo ser expedida notificação a ele, no máximo em trinta dias após a realização do leilão, para o levantamento do valor no prazo de cinco anos, após os quais o valor será transferido, definitivamente, para o FUNSET; e
- não se aplicará o leilão de veículo recolhido a depósito por ordem judicial ou ao que esteja à disposição de autoridade policial.
Por último, foi revogada a Lei n. 6.575, de 30 de setembro de 1978, que dispõe sobre o depósito e venda de veículos removidos, apreendidos e retidos.
São Paulo, 10 de setembro de 2015.
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Mestre em Direito do Estado pela PUC/SP e Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Capitão da Polícia Militar de SP, atual Chefe do Gabinete de Treinamento do Comando de Policiamento de Trânsito; Coordenador e Professor dos Cursos de Pós-graduação do CEAT (www.ceatt.com.br); Conselheiro do CETRAN/SP, desde 2003 e representante dos CETRANS da região sudeste no Fórum Consultivo por dois mandatos consecutivos; Diretor do Conselho Consultivo da ABRAM e Presidente da Associação Brasileira de Profissionais do Trânsito – ABPTRAN (www.abptran.org); Conselheiro fiscal da CET/SP, representante eleito pelos funcionários, no biênio 2009/2011; Autor de livros e artigos sobre trânsito.