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Art. 148 - Exame toxicológico para habilitação – Aspectos legais, por Julyver Modesto de Araujo

    Desde o dia 02 de março de 2016, passou a ser obrigatório, em todo o país, a realização de exame toxicológico para o condutor que deseja obter ou renovar a sua Carteira Nacional de Habilitação, nas categorias ‘C’, ‘D’ ou ‘E’; todavia, alguns Estados ingressaram na Justiça para que o respectivo órgão executivo de trânsito (DETRAN) seja isento do cumprimento da exigência: São Paulo, Goiás e Mato Grosso do Sul já possuem decisão liminar favorável e o Rio Grande do Sul, com mais de 3 mil CNHs bloqueadas pela não realização do exame, aguarda a análise da ação proposta pela Procuradoria Geral do Estado.
    Em contrapartida, os Estados do Amapá, Mato Grosso e Maranhão tiveram o pleito negado pela Justiça, sob o argumento de que não cabe ao Judiciário alterar a política pública traçada pelos órgãos competentes para a adoção de medidas necessárias à segurança viária.
    A principal argumentação que vinha sendo utilizada pelos órgãos de trânsito, para o não cumprimento da medida imposta por Lei, era a falta de laboratórios credenciados para a realização do exame, o que, aos poucos, deixa de ser motivo de contestação, tendo em vista a regularização do problema pelo Departamento Nacional de Trânsito – desde o final do mês de fevereiro, já foram credenciados 6 (seis) laboratórios, sendo cinco no Estado de São Paulo e um no Rio de Janeiro, conforme lista publicada no site do Denatran:
- Citilab Diagnósticos Ltda, em Santana de Parnaíba/SP (Portaria n. 35/16);
- Contraprova Análises, Ensino e Pesquisas Ltda, em Niterói/RJ (Portaria n. 36/16);
- Maxilabor Diagnósticos Ltda, em São Paulo/SP (Portaria n. 37/16);
- Psychmedics Brasil Exames Toxicológicos Ltda, em Santana de Parnaíba/SP (Portaria n. 38/16);
- Laboratório Morales Ltda, em Lins/SP (Portaria n. 40/16); e
- Laboratório Chromatox Ltda, em Sumaré/SP (Portaria n. 42/16).
    Apesar de estarem sediados no eixo SP/RJ, seus postos de coletas (num total de 2.122) estão espalhados em diversos Estados, muito embora tenham sido constatadas algumas não conformidades, quando procurados os locais informados pelos próprios credenciados. Outro argumento que tem sido usado para contestar a obrigatoriedade é o alto custo do exame, que está variando de 295 a 380 reais (notícia a respeito pode ser assistida na matéria transmitida pelo Jornal Bom Dia Brasil, da Rede Globo de Televisão, de 10/03/16).
    Há divergências acerca da real eficácia deste tipo de exame, para o incremento da segurança viária, o que é questionado, inclusive, pela classe médica, não pela possibilidade de se retirar de circulação condutores que estejam sob influência de substância psicoativa (o que, indubitavelmente, constitui risco à segurança e deve ser combatido, com mais rigor e frequência, durante a fiscalização de trânsito), mas pela decisão de se medir o consumo por ocasião da obtenção ou renovação da habilitação, já que o fato de alguém ser usuário de substância ilícita não configura óbice para que permaneça com a CNH, desde que não dirija sob o seu efeito; ademais, o problema vai além de permitir que o usuário permaneça ou não habilitado, devendo o Estado agir na prevenção e promoção da saúde e do bem-estar coletivo.
    O assunto é, realmente, polêmico e, para maior compreensão sobre o posicionamento da classe médica, sugiro leitura dos seguintes documentos:
- Parecer da ABRAMET – Associação Brasileira de Medicina de Tráfego, reforçado por Nota técnica do Ministério da Saúde e da Câmara Temática de Saúde e Meio Ambiente do CONTRAN; e
- Manifesto da SBTOX – Sociedade Brasileira de Toxicologia, assinado em conjunto com a SBCF – Sociedade Brasileira de Ciências Forenses; CRFSP – Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo e CRBM 1ª região – Conselho Regional de Biomedicina do Estado de São Paulo.
    Os Pareceres acima foram redigidos quando o exame toxicológico era previsto na Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 460/13 (revogada e substituída, como se verá a seguir), mas os argumentos contrários permanecem inalterados, tanto para a ABRAMET quanto para as entidades especializadas no tema, entre elas a Sociedade Brasileira de Toxicologia, Conselho Federal de Medicina, Conselho Regional de Farmácia, Sociedade Brasileira de Ciências Forenses, Associação Nacional de Medicina do Trabalho e Laboratório de Toxicologia da Faculdade de Medicina da USP (confira em http://www.abramet.com.br/conteudos/noticias/exame_toxicologico_abramet_contra/).
    Penso que toda e qualquer ação do poder público que venha trazer maior segurança para o trânsito será sempre bem-vinda, diante do que, num primeiro momento, é difícil recriminar uma disposição legal que procure coibir a condução de veículos por pessoas que consomem qualquer tipo de substância que seja incompatível com a direção; todavia, preocupa-me o fato de que evidências científicas e opiniões abalizadas de profissionais médicos estejam sendo negligenciadas pelo legislador de trânsito, impondo uma medida rechaçada desde o início por aqueles que entendem de saúde pública.
    Infelizmente, o que vemos é que nossas propostas legislativas, com muita frequência, ocorrem por tentativa e erro, no sentido de se buscar uma solução para um problema, sem saber, efetivamente, qual será o impacto das mudanças impostas; é natural que não seja possível presumir todas as consequências da alteração legislativa, mas é, no mínimo, temerário deixar de lado o posicionamento de técnicos e estudiosos do tema, igualmente compromissados com a melhoria das condições do trânsito em nosso país: embora por vias e em circunstâncias diversas, o mesmo ocorreu com a exigência do “kit de primeiros socorros” (suprimido do CTB, pela revogação do artigo 112 pela Lei n. 9.792/99) e do extintor de incêndio (alteração da Resolução do Contran n. 14/98, pela Resolução n. 556/15).
    O acerto (ou não) desta exigência somente poderá ser avaliado com o tempo e é muito provável que traga benefícios a longo prazo, assim como ocorreria com qualquer medida restritiva para quem pretende conduzir veículo na via pública, já que os comportamentos das pessoas são diretamente influenciados pelas dificuldades que lhes são impostas, direcionando suas escolhas.
 
    O que pretendo aqui não é discorrer acerca da eficácia e efetividade desta nova exigência, mas apresentar alguns aspectos legais, para melhor compreensão da legislação de trânsito em vigor:
 
Base legal da obrigatoriedade do exame toxicológico
    O artigo 147 do CTB estabelece que o candidato à habilitação deve se submeter a determinados exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, dos quais se destacam, inicialmente, o exame de aptidão física e mental (inciso I), preliminar e renovável a cada cinco anos, ou a cada três anos para condutores com mais de 65 anos de idade (§ 2º) e a avaliação psicológica, esta preliminar e complementar sempre que a ele se submeter o condutor que exerce atividade remunerada (§ 3º).
    Tais exames estão regulamentados pela Resolução do Contran n. 425/12, a qual estabelece, em seu artigo 4º, que o exame de aptidão física e mental engloba os seguintes procedimentos médicos: I) anamnese; II) exame físico geral; III) exames específicos (avaliação oftalmológica, otorrinolaringológica, cardiorrespiratória, neurológica, do aparelho locomotor e dos distúrbios do sono, esta última para categorias ‘C’, ‘D’ e ‘E’); e IV) exames complementares ou especializados, a critério médico. 
    O início da exigência do exame toxicológico, portanto, decorreu de uma alteração desta Resolução n. 425/12, por meio da Resolução n. 460/13, a qual incluiu, no inciso III do artigo 4º, mais um exame específico: o “exame toxicológico de larga janela de detecção para consumo de substâncias psicoativas, exigido quando da adição e renovação da habilitação nas categorias C, D e E”, cujos critérios foram estabelecidos no Anexo XIII, também incluído àquela norma de trânsito, com vigência a partir de 01JAN14, o que foi, entretanto, prorrogado para 01SET14, pela Resolução n. 490/14, mas não chegou a valer de fato.
    Em 30JAN15, o Contran publicou nova Resolução, de n. 517/15, alterando novamente a 425/12, com algumas modificações na regulação do exame toxicológico, e revogando as Resoluções n. 460/13 e 490/14, estabelecendo o prazo inicial de exigência em 30ABR15, o que foi (novamente) prorrogado para 01JAN16, conforme Resolução n. 529/15, e (mais uma vez) para 02MAR16, tendo em vista que a Deliberação n. 145/15, de 30DEZ15, é que passou a tratar do tema, modificando o texto da Resolução n. 425/12 (pela 3ª vez) e adequando as regras do Conselho Nacional de Trânsito às determinadas pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social (Portaria n. 116/15) – importante destacar que “Deliberação do Contran” é um ato normativo expedido pelo Presidente do Conselho, nos casos de urgência e relevante interesse público (mesmos requisitos que os de uma Medida Provisória) e deve ser referendada pelo Conselho, para conversão em Resolução (o que ainda não ocorreu). 
    As mudanças mais atuais da norma baixada pelo Contran deve-se ao fato de que, neste ínterim, foi publicada a Lei n. 13.103/15 (DOU de 03MAR15), que, a bem da verdade, destinava-se a tratar da condução de veículos por motoristas profissionais (transporte rodoviário de passageiros e transporte rodoviário de cargas), alterando regras quanto ao tempo máximo de direção e mínimo de descanso (o que já tinha sido objeto da Lei n. 12.619/12); todavia, esta mesma Lei incluiu, no CTB, o artigo 148-A, segundo o qual “Os condutores das categorias C, D e E deverão submeter-se a exames toxicológicos para a habilitação e renovação da Carteira Nacional de Habilitação” (bem como passou a exigir, em relação aos motoristas profissionais, o mesmo exame, para fins admissional e demissional).
    Assim, a obrigatoriedade que era decorrente apenas de ato normativo (Resolução do Contran n. 425/12 e alterações posteriores) passou a constar do próprio texto do Código de Trânsito (não obstante os requisitos para sua realização continuem a constar de citada norma infra legal, conforme permissivo do § 1º do artigo 148-A, então incluído). Isto significa que, exceto se houver decisão contrária do Poder Judiciário, tanto o Detran de cada Estado quanto o próprio Contran são obrigados a cumprir o preceito legal.
    Importante destacar que o prazo dado pelo Contran (02MAR16) extrapolou, inclusive, sua competência normativa, pois, de acordo com o artigo 13 da Lei n. 13.103/15 o exame toxicológico deveria ser exigido em 90 (noventa) dias da publicação da Lei (que ocorreu em 03MAR15), sendo possível apenas que o Conselho Nacional estabelecesse adequações necessárias ao cronograma de realização dos exames (parágrafo único do artigo 13), mas não ao início da obrigatoriedade.
 
Destinatários da exigência
    Muito embora a Lei n. 13.103/15, como apontado, tenha como foco principal a regulação da condução de veículos por motoristas profissionais, o fato é que TODOS os condutores que desejem obter ou renovar a CNH na categoria ‘C’, ‘D’ ou ‘E’ passaram a ser obrigados ao exame toxicológico, ainda que não dirijam veículos de transporte de carga ou coletivo de passageiros e independente de exercerem ou não atividade remunerada, por conta da redação do artigo 148-A do CTB e do artigo 4º da Resolução do Contran n. 425/12 (que apenas mencionam as categorias de habilitação para as quais se aplica tal exame).
    Esta questão é preocupante, pois elimina, inclusive, o argumento utilizado por alguns, de que o objetivo principal da exigência seria coibir que caminhoneiros e motoristas de ônibus dirigissem por muito tempo, com o estímulo de substâncias ilícitas.
    Importante destacar que, desde a vigência do atual Código de Trânsito, nem mesmo existe a divisão entre motorista amador e profissional, isto é, alguém que tenha a habilitação na categoria ‘C’ e que não desenvolva qualquer atividade profissional na direção do veículo será tratado de maneira diferente daquele que, por exemplo, exerce atividade remunerada, mas possui categoria ‘A’ ou ‘B’, como é o caso de um motofretista ou um taxista.
    Destarte, são válidos os seguintes questionamentos:
I) Qual deveria ser o fator de discriminação legal: a maior responsabilidade no trânsito daquele que é profissional ao volante ou o fato de se ter uma categoria destinada a dirigir veículos de determinada capacidade? (há que se apontar, inclusive, que alguns profissionais necessitam de categoria específica, não obstante não realizarem atividade remunerada com o veículo, como é o caso dos Instrutores de trânsito, que devem ter categoria ‘D’ – artigo 4º, II, da Lei n. 12.302/10); e
II) Como deverá proceder a pessoa que tem uma categoria maior de habilitação, não precisa dela e deseja manter sua CNH apenas na categoria ‘B’, para não precisar fazer o exame toxicológico, seja pelo valor que terá de gastar, seja por ser usuário de droga? (infelizmente, ainda não há uma regulamentação a respeito).
 
Exame intermediário
    Além da exigência no momento da mudança de categoria de habilitação ou na sua renovação, a Lei n. 13.103/15 também estabeleceu um exame intermediário, no meio da validade da CNH (§§ 2º e 3º do artigo 148-A), o que não tem se falado a respeito, nos comentários que normalmente são divulgados sobre esta novidade.
    O artigo 13 da Lei n. 13.103/15 prevê, para que isto comece a valer, os seguintes prazos:    
- em 3 (três) anos e 6 (seis) meses a partir da ENTRADA EM VIGOR da Lei, para os condutores com vencimento da CNH a cada 5 anos; e
- em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses a partir da ENTRADA EM VIGOR, para aqueles cuja habilitação vence a cada 3 anos (a partir dos 65 anos de idade).
    Confuso, não? 
    Vale destacar que, por não constar expressamente da Lei, a data de sua vigência teve início em 17ABR15 (regra geral de 45 dias após a data da publicação, nos termos do artigo 1º do Decreto-lei n. 4.657/42 – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
    A dificuldade prática para implantação deste exame intermediário será o controle daqueles que não se dirigirem ao órgão de trânsito para fazê-lo, tendo em vista que a CNH continuará a ter validade, conforme o seu exame médico, ao que não vislumbro mecanismo coercitivo de cobrança, inclusive durante a fiscalização de trânsito.
 
Impedimento para a renovação da habilitação
    Os §§ 4º e 5º do artigo 148-A prescrevem o direito à contraprova e de “recurso administrativo” no caso de resultado positivo para o exame, sendo que a reprovação terá como consequência a “suspensão do direito de dirigir” pelo período de 3 (três) meses, que é justamente o tempo da “larga janela de detecção”.
    Não vejo como adequado, todavia, denominar este procedimento de “suspensão do direito de dirigir”, já que não se trata da penalidade prevista no artigo 256 e aplicada em consonância com o artigo 261 e somente após o devido processo administrativo (artigo 265); na verdade, o que ocorrerá será um impedimento à renovação da habilitação, enquanto não demonstrar a aptidão para lhe ser concedida a CNH naquela categoria, como ocorreria com qualquer reprovação em algum dos outros exames previstos para a avaliação médica.
    Até porque, como há o direito à contraprova, vamos considerar que a pessoa tenha consumido a substância psicoativa há, por exemplo, 60 dias: apesar de constar, na janela de 90 dias, bastaria que esperasse mais um mês e refizesse o exame, para que (teoricamente) desse resultado negativo; assim, não haveria a “suspensão por 3 meses”, além do que, diferentemente do que ocorre com a sanção administrativa que leva este nome, não haverá a obrigatoriedade de realização do curso de reciclagem para que volte a dirigir (como prevê o artigo 268, inciso II).
    Outra questão a ser resolvida será a seguinte: suponhamos que a pessoa tenha CNH categoria ‘A/C’ e seja reprovada no exame toxicológico quando da renovação de sua habilitação: por qual motivo ela não poderá continuar conduzindo veículos para os quais se exige apenas a categoria ‘A’? Ainda que seja lógico imaginar que, independente do veículo, não é adequado que alguém que consome drogas regularmente esteja por aí dirigindo na via pública, onde estará a aplicação do princípio isonômico, ao não tratar da mesma forma aquele que tem apenas a categoria ‘A’ e, por este motivo, não se submeta ao exame toxicológico?
 
Exame para todas as categorias – possibilidade
    As novidades não param por aí: TALVEZ o exame toxicológico passe a ser obrigatório para TODAS as categorias de CNH.
    Isto porque tramita, na Câmara dos Deputados, o PL n. 2.823/11, do Dep Fed Aguinaldo Ribeiro, aos quais estão apensados o PL n. 6992/13, do Dep Fed Nelson Padovani, e o PL n. 394/15, do Dep Fed Lelo Coimbra, com a intenção de alterar o artigo 147 do CTB, incluindo o exame toxicológico como requisito para a obtenção e renovação da CNH, em qualquer categoria.
    Em 06MAI15, o Dep Fed Diego Andrade, relator na Comissão de Viação e Transportes, votou pela aprovação do PL, com texto substitutivo e relatório complementar, em 10JUN15, acrescendo a proposta de que, uma vez aprovado o texto, seja o Conselho Nacional de Trânsito obrigado a regulamentar o exame em até 120 dias após a publicação da mudança legislativa.
    O Projeto, agora, encontra-se com o Dep Fed Mário Negromonte Junior, na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, desde 29JAN16, aguardando o voto do relator, quanto à sua constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
    No Senado, por sua vez, semelhante proposta tramita há mais tempo ainda, desde 2007, quando o Senador Magno Malta apresentou o PL n. 182/07, com o mesmo objetivo; todavia, por lá, o Sen Cyro Miranda votou pela rejeição, na CCJ, em 19NOV13, baseando seu relatório em Pareceres da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, da Secretaria Nacional Antidrogas e da Consultoria Jurídica do Ministério das Cidades, mas ainda não houve votação, encontrando-se atualmente nas mãos de novo relator, após ter sido arquivado e desarquivado na mudança de legislatura (o atual responsável pelo PL é o Sen Humberto Costa).
 
    Como se vê, o assunto é complexo e são várias as questões a serem ainda resolvidas.
 
 
 
São Paulo, 10 de março de 2016.
 
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo Centro de Altos Estudos de Segurança (SP); Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Capitão da Polícia Militar de SP, com atuação no policiamento de trânsito, desde 1996, e atual Comandante da Companhia Tática do Comando de Policiamento de Trânsito; Coordenador e Professor dos Cursos de Pós-graduação do Centro de Estudos Avançados e Treinamento / Trânsito - CEAT; Conselheiro do CETRAN/SP, desde 2003; Integrante do Fórum Consultivo do Sistema Nacional de Trânsito, sendo representante dos CETRANS da região sudeste por dois mandatos consecutivos e, atualmente, representante das Polícias Militares da região sudeste; Conselheiro fiscal da CET/SP, representante eleito pelos funcionários, no biênio 2009/2011; Presidente da Associação Brasileira de Profissionais do Trânsito – ABPTRAN; Autor de livros e artigos sobre trânsito.
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