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Art. 12 - Alterações do CTB decorrentes da Lei n. 13.281/16, por Julyver Modesto de Araujo

    A Lei n. 13.281/16, publicada no Diário Oficial da União de 05 de maio de 2016, é a Lei que mais alterou o Código de Trânsito Brasileiro, dentre as 31 Leis que já foram publicadas em complemento à Lei n. 9.503/97, nestes seus 18 anos de vigência, promovendo mudanças em 29 artigos, além de incluir outros 6 novos artigos e revogar 4 dispositivos legais.
    Com sua grande abrangência, não se trata, infelizmente, de norma jurídica que teve tempo adequado para análise técnico-jurídica apurada, apesar de existir, na Câmara dos Deputados, no âmbito da Comissão de Viação e Transportes, uma Subcomissão instalada justamente com o objetivo de promover estudos e apresentar propostas de modernização ao CTB (a qual, aliás, está analisando centenas de Projetos de Lei em conjunto, alguns deles já há muitos anos em tramitação); ao contrário, a Lei n. 13.281/16 teve um rapidíssimo trâmite legislativo, graças à prática (que tem se tornado comum), de se aproveitar a edição de Medida Provisória pela Presidência da República, para se incluir assuntos alheios à propositura original.
    Esta é a 4ª vez que isto acontece, sem contar a tentativa frustrada ocorrida em 2002, de se modificar as regras relacionadas ao processo administrativo de trânsito, no decorrer da votação da MP n. 75/02, que alterava a legislação tributária federal (assunto TOTALMENTE fora do âmbito da legislação de trânsito); à época, a rejeição da citada MP fez com que as alterações propostas ao Código de Trânsito não prosperassem.
    Além do questionamento quanto à real validade jurídica de edição de Medidas Provisórias, nos casos em apreço (pela aparente ausência dos requisitos de relevância e urgência), é de se lamentar que, nas 4 ocasiões (incluindo esta) em que o CTB foi alterado por Leis decorrentes de conversão de Medidas Provisórias, embora a MP originária tenha sido expedida para tratar de assuntos viários, registre-se que o produto final foi muito mais amplo do que se pretendia.
    Senão, vejamos:
1ª) Em 2008, a MP n. 415/08 proibia a comercialização de bebidas alcoólicas em rodovias federais; porém, ao ser convertida na Lei n. 11.705/08, foi ampliada para se tornar a chamada “lei seca”, ao estabelecer “alcoolemia zero” e impor penalidades mais severas para o condutor que dirigir sob a influência de álcool;
2ª) Em 2014, a MP n. 646/14 alterava o CTB, para tratar de identificação, registro, licenciamento e habilitação de condutores de tratores e similares. Esta MP perdeu a sua eficácia, por decurso de prazo (ou seja, não foi convertida em Lei), mas a proposta que nela estava contida foi incluída, por Emenda (dentre as 386 Emendas apresentadas), à MP n. 656/14, expedida 5 meses depois, cuja finalidade era reduzir alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP, COFINS e demais tributos relativos à importação de determinados produtos (isto é, absolutamente sem QUALQUER RELAÇÃO com a legislação de trânsito); todavia, ao ser convertida na Lei n. 13.097/15, a única mudança que foi aprovada no CTB foi a inclusão do parágrafo único ao artigo 144, para permitir a condução de tratores por motoristas habilitados na categoria ‘B’, sendo vetadas as proposições relacionadas ao registro e licenciamento de tais veículos;
3ª) Em 2015, nova Medida Provisória foi assinada pela Presidente da República, para, mais uma vez, alterar regras relativas ao registro e licenciamento de tratores (retomando o assunto já tratado nas duas Medidas anteriores): assim, surgiu a MP n. 673/15, que pretendia alterar UM ÚNICO artigo do CTB (artigo 115), mas recebeu 82 Emendas, resultando na Lei n. 13.154/15, que alterou ONZE artigos do CTB, tratando não só de tratores, mas de ciclomotores, comunicação de transferência de veículos, trânsito na faixa exclusiva de ônibus, infração para veículo de transporte remunerado, curso preventivo de reciclagem, controle de placas de experiência e trânsito de veículos novos;
4ª) Em novembro de 2015, tivemos a 4ª MP a alterar o CTB: a MP n. 699/15, que objetivava coibir as diversas manifestações de caminhoneiros ocorridas nas rodovias brasileiras, diante do que foram acrescentados 3 artigos ao CTB (253-A, 271-A e 320-A), com destaque para a infração do artigo 253-A, para aqueles que usarem o veículo para interromper, perturbar ou restringir a circulação de veículos, com previsão de penalidade de multa gravíssima, multiplicada por 30 (participantes) ou por 100 (organizadores), além da suspensão do direito de dirigir por 12 meses e apreensão do veículo, bem como a “medida administrativa” (sic) de “proibição de receber incentivo creditício por dez anos para aquisição de veículos”; entretanto, seguindo a regra das Medidas anteriores, esta também terminou por ser muito mais ampla, após a apresentação de 83 Emendas, vindo a ser convertida na Lei n. 13.281/16, de que ora tratamos.
    E quais foram as alterações ocorridas com esta Lei?
    Para melhor compreensão, penso ser válido dividirmos as mudanças de acordo com as datas de sua vigência (ressalto que os assuntos a seguir estão apresentados de maneira didática, agrupando-se artigos que foram modificados ou acrescidos pela Lei n. 13.281/16):
 
1. EM VIGOR DESDE 05MAI16 (data de publicação da Lei):
1.1. Infração de bloqueio da via
    O artigo 253-A, incluído pela MP n. 699/15, foi mantido no CTB, para punir aqueles que usam o veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via, sem autorização do órgão ou entidade com circunscrição sobre ela (com isso, ressalte-se que ficou sem validade a infração do artigo 253, por “bloquear a via com veículo”, posto que já era entendimento do Conselho Nacional de Trânsito, pelo Manual Brasileiro de Fiscalização, que a infração somente existiria quando o bloqueio fosse intencional).
    Há que se destacar que, muito embora o objetivo inicial da MP tenha sido direcionado aos caminhoneiros que se manifestavam nas rodovias, a redação do texto legal não faz distinção ao seu destinatário, ou seja, é aplicável a qualquer motorista que, deliberadamente, bloquear a via com o veículo (por exemplo, para fazer qualquer comemoração ou evento na via pública).
    O fator multiplicador da multa de trânsito foi diminuído: para os participantes, em vez de 30 vezes (o valor da infração gravíssima), passou para 20 vezes e, para os organizadores, em vez de 100 vezes, passou para 60 vezes (em ambos os casos, na reincidência em 12 meses, a multa ainda será aplicada em dobro); porém, a partir de novembro deste ano, quando haverá aumento dos valores das multas (conforme explanarei a seguir), apesar da redução do fator multiplicador, os valores finais não ficarão tão diferentes da proposta inicial.
    Além da multa, também é prevista a penalidade de suspensão do direito de dirigir, pelo período de 12 (doze) meses, mas “esqueceu-se” de, a exemplo de todas as outras infrações que, por si só, possuem tal sanção administrativa, incluir a medida administrativa de recolhimento do documento de habilitação (embora tal providência complementar constasse da MP n. 699/15).
    Anote-se que a proibição de se obter incentivo creditício foi retirada (que, aliás, não seria de competência do órgão de trânsito, com grande dificuldade prática se fosse aprovada).
    Por fim, foram ANISTIADAS as sanções aplicadas, desde 09NOV15 (data da MP) até 05MAI16, pela infração do artigo 253-A – neste aspecto, uma incongruência da Lei n. 13.281/16 é que o artigo 4º se referiu à anistia aos “caminhoneiros participantes das manifestações” (condição que reforça o objetivo inicial da MP), o que se torna impraticável, pois o órgão de trânsito não terá como diferenciar os infratores autuados por este dispositivo legal, no período mencionado (se eram caminhoneiros ou qualquer outro motorista bloqueando a via pública), resultando, obrigatoriamente, no cancelamento de TODAS as multas do período (até mesmo por um princípio de isonomia).
 
1.2. Providências quando da remoção do veículo
    As alterações no artigo 271 implicaram nas seguintes questões:
    Para restituição de qualquer veículo removido, se não houver a possibilidade de, no próprio pátio, reparar algum componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento, a autoridade somente poderá liberar o veículo para o reparo, na forma TRANSPORTADA, mediante autorização e assinalando prazo para reapresentação.
    A possibilidade de contratação, mediante licitação pública, de empresas para os serviços de remoção, depósito e guarda de veículo, MANTÉM a responsabilidade do proprietário do veículo, pelo pagamento dos custos desses serviços (em vez de transferir o custeio ao poder concedente), podendo ser efetuado o pagamento diretamente ao contratado, sem prejuízo da possibilidade de instituição de taxa pelo poder público (quando prestado diretamente); por outro lado, se comprovado abuso no recolhimento dos valores, caberá ao ente público a devolução do que tiver sido pago indevidamente pelo infrator.
    Quando a remoção de veículo ocorrer sem a presença do proprietário ou condutor, a autoridade de trânsito deverá notificá-lo, no prazo de 10 (dez) dias contado da data da remoção, por remessa postal, outro meio tecnológico hábil que assegure a sua ciência, ou por edital.
    O pagamento das despesas de remoção e estada será correspondente ao período integral, contado em dias, em que efetivamente o veículo permanecer em depósito, limitado ao prazo de 6 (seis) meses.
 
1.3. Compartilhamento de receita arrecadada com cobrança de multas de trânsito
    O artigo 320-A autoriza a integração dos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, para a ampliação e aprimoramento da fiscalização de trânsito (o que já era previsto no artigo 25, diga-se de passagem), sendo possível o compartilhamento da receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito.
 
2. EM VIGOR A PARTIR DE 01NOV16 (180 dias após a publicação da Lei):
2.1. Competências do CONTRAN
    O Conselho Nacional de Trânsito também passará a ter a atribuição de regulamentar o repasse de valores arrecadados com multas de trânsito (alteração da redação do inciso VIII do artigo 12), bem como lhe competirá normatizar o processo de formação do candidato à obtenção da CNH, estabelecendo seu conteúdo didático-pedagógico, carga horária, avaliações, exames, execução e fiscalização (inclusão do inciso XV ao artigo 12).
    Importante mencionar que a inclusão deste inciso XV era totalmente dispensável, tendo em vista que, de acordo com o artigo 141 do CTB, o processo de habilitação deve ser justamente regulamentado pelo CONTRAN.
 
2.2. Competências do DENATRAN
    Dentre as competências do órgão máximo executivo de trânsito da União (DENATRAN), foi alterada a redação do inciso XIII do artigo 19 e incluído o inciso XXX, para determinar a atribuição deste órgão, na coordenação da administração do registro das infrações de trânsito, pontuação, arrecadação de multas, repasse ao FUNSET e manutenção do RENAINF.
 
2.3. Competência do órgão municipal de trânsito na fiscalização de áreas privadas
    O inciso VI do artigo 24 passará a contemplar a competência dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, para “executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis e as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do poder de polícia de trânsito, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar, exercendo iguais atribuições no âmbito de edificações privadas de uso coletivo, somente para infrações de uso de vagas reservadas em estacionamentos”.
    Tal redação ficou PÉSSIMA, pois, desde 03JAN16, com a alteração do artigo 2º, parágrafo único, pela Lei n. 13.146/15, passaram a ser consideradas vias terrestres, sujeitas à aplicação INTEGRAL do CTB, as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo, não havendo distinção quanto a qual tipo de infração pode ser fiscalizada nestes locais.
    Como não houve modificação, na presente Lei, referente ao parágrafo único do artigo 2º, isto significa que, a partir de 01NOV16, o órgão municipal de trânsito somente poderá fiscalizar a utilização irregular de vagas reservadas em estacionamentos privados (não podendo aplicar penalidades por outras infrações que constatar naquele espaço particular); por outro lado, o órgão estadual de trânsito terá total possibilidade de fiscalizar as infrações que sejam de sua competência legal, nos termos do artigo 22, inciso V, do CTB e conforme Resolução do CONTRAN n. 66/98.
 
2.4. Limites de velocidade em rodovias
    Onde não houver sinalização regulamentadora do limite de velocidade, haverá AUMENTO do limite máximo destinado a caminhões, que hoje é de 80 km/h e passará para 90 km/h, tanto em rodovias de pista dupla quanto de pista simples; entretanto, nas rodovias de pista SIMPLES, haverá DIMINUIÇÃO do limite APENAS para automóveis, camionetas e motocicletas (de 110 km/h para 100 km/h).
 
2.5. Multa aplicada à publicidade sem mensagens educativas de trânsito
    A obrigatoriedade de inclusão de mensagens educativas de trânsito, em toda peça publicitária destinada a produto oriundo da indústria automobilística (ou qualquer tipo de produto e anunciante, quando veiculada em outdoor instalado à margem de rodovia), constante dos artigos 77-A a 77-E, terá um aumento na penalidade a ser aplicável ao seu descumprimento: em vez de 1.000 a 5.000 vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (extinta em 2.000, quando valia 1,0641, o que resultava em sanção pecuniária de R$ 1.064,10 a R$ 5.320,50), passará a ser de R$ 1.627,00 a R$ 8.135,00.
 
2.6. Responsabilidade pela instalação de sinalização em áreas internas
    O § 3º do artigo 80 passará a prever que “A responsabilidade pela instalação da sinalização nas vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e nas vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo é de seu proprietário”; perdeu-se, entretanto, a oportunidade de se estabelecer, para os estabelecimentos privados, a mesma obrigatoriedade que já existe para os condomínios, no sentido de que o projeto de sinalização deve ser previamente aprovado pelo órgão de trânsito (artigo 51).
 
2.7. Multa aplicada ao responsável por obra ou evento, sem autorização
A penalidade aplicada ao responsável por obra ou evento, sem autorização do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via (nos termos do artigo 95 do CTB), passará de 50 a 300 UFIR (equivalente a R$ 53,20 até R$ 319,23) para R$ 81,35 a R$ 488,10, além de multa diária, no mesmo valor, até a regularização da situação, no prazo fixado pela autoridade de trânsito.
 
2.8. Regras atinentes a veículos de transporte de passageiros
    Os §§ 1º e 3º do artigo 100 passarão a autorizar a utilização de pneus extralargos em veículos de transporte de passageiros, bem como a fabricação destes veículos com até 15 metros de comprimento, na configuração de chassi 8x2.
 
2.9. Isenção de inspeção veicular anual obrigatória
    Apesar de a inspeção veicular anual obrigatória, prevista no artigo 104, NUNCA TER SAÍDO do papel (tendo em vista que o assunto foi regulado pela Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 84/98, SUSPENSA pela Resolução n. 107/99), a Lei n. 13.281/16 decidiu ISENTAR determinados veículos da sua exigência (o que demonstra total desconexão do legislador com o que ocorre, na prática, em relação à aplicação da legislação de trânsito no Brasil).
    Estarão isentos da inspeção mencionada, durante 3 (três) anos a partir do primeiro licenciamento, os veículos novos classificados na categoria particular, com capacidade para até 7 (sete) passageiros, desde que mantenham suas características originais de fábrica e não se envolvam em acidente de trânsito com danos de média ou grande monta.
    Para os demais veículos novos, a isenção será de 2 (dois) anos, desde que mantenham suas características originais de fábrica e não se envolvam em acidente de trânsito com danos de média ou grande monta.
    Vamos torcer para que, com a criação desta isenção, finalmente o CONTRAN volte a regulamentar o tema, para EXIGIR a inspeção daqueles que não são isentos.
 
2.10. Dispensa do lacre nas placas de identificação dos veículos
    De acordo com o § 9º do artigo 115, as placas que possuírem tecnologia que permita a identificação do veículo ao qual estão atreladas serão dispensadas da utilização do lacre; todavia, tal regra ainda dependerá de regulamentação pelo CONTRAN.
 
2.11. Cobrança de multas de trânsito por infração cometida com veículo estrangeiro
    A modificação do artigo 119 do CTB passará a permitir a cobrança de multas de trânsito, por infração cometida com veículo estrangeiro, antes da saída do território nacional, independente da fase do processo administrativo ou judicial envolvendo a questão, sendo possível a retenção posterior do veículo, até a regularização, se, porventura, houver a sua saída e for novamente flagrado tentando ingressar ou já em circulação no território nacional.
 
2.12. Dispensa do porte do Certificado de Licenciamento Anual
    Com a inclusão do parágrafo único ao artigo 133, o porte do Certificado de Licenciamento Anual será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao devido sistema informatizado para verificar se o veículo está licenciado (não cabendo a mesma exceção ao porte da Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir, obrigatória nos termos do artigo 159, §§ 1º e 5º).
 
2.13. Atividade de examinador de trânsito
    A mudança no caput do artigo 152 retirou a previsão de que os examinadores de trânsito tenham a sua designação por um período de um ano, permitida a recondução por mais um período de igual duração; logo, não há mais prazo máximo definido em lei, para o exercício da função.
 
2.14. Obtenção da Carteira Nacional de Habilitação por bombeiros
    Os §§ 2º e 3º do artigo 152, que prescrevem a possibilidade de que os militares das Forças Armadas e Auxiliares sejam dispensados dos exames para a obtenção da CNH, se tiverem realizado (com a devida aprovação) o respectivo Curso de formação de condutores em suas Corporações, passaram a abranger a mesma prerrogativa aos bombeiros (já que, em alguns Estados da Federação, há a separação entre Polícia Militar e Corpo de Bombeiro Militar).
 
2.15. Infrações de trânsito relacionadas à habilitação
    Os incisos I e II do artigo 162, que estabelecem, respectivamente, as infrações de trânsito por não possuir CNH ou PPD e por estar com a habilitação cassada ou com suspensão do direito de dirigir, passaram a contemplar, na redação do texto legal, também a Autorização para Conduzir Ciclomotor (suprindo uma lacuna que gerava discussões a respeito da aplicabilidade destes dispositivos ao condutor que dirige um ciclomotor, sem possuir a ACC, já que esta é a exigência principal, ainda que possa ser suprida por CNH na categoria ‘A’).
    Para estas duas infrações mais o inciso III, que se refere à CNH ou PPD de categoria diferente, foi retirada a penalidade de apreensão do veículo, sendo substituída pela medida administrativa de retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado.
    Também houve alteração no fator multiplicador das multas de trânsito, no caso dos incisos II e III: a condução do veículo com habilitação cassada ou suspensão do direito de dirigir deixará de ser gravíssima com multa multiplicada por 5, para ser gravíssima vezes 3; enquanto que a CNH/PPD de categoria diferente passará de gravíssima vezes 3 para gravíssima vezes 2.
    Na infração de habilitação cassada ou com suspensão do direito de dirigir, passará a constar a medida administrativa de recolhimento de documento de habilitação (caso, obviamente, o condutor esteja de posse da CNH, apesar da imposição da sanção administrativa mencionada). Além disso, configurará infração de “dirigir veículo com suspensão do direito de dirigir” o condutor que for surpreendido com veículo automotor, na via pública, após a notificação da penalidade (inclusão do § 9º ao artigo 261).
 
2.16. Infração por estacionamento em vagas de pessoas com deficiência e idosos
    Em 03JAN16, a Lei n. 13.146/15 alterou a gravidade da infração prevista no artigo 181, inciso XVII (estacionar em desacordo com as condições regulamentadas pela sinalização), de leve para grave; embora a Lei mencionada tivesse como foco principal a proteção dos direitos das pessoas com deficiência, tal mudança acarretou o aumento da sanção pecuniária para qualquer descumprimento da placa de “estacionamento regulamentado” (como, por exemplo, vaga destinada a veículo de aluguel, carga e descarga, estacionamento rotativo, ambulância etc).
    A Lei n. 13.281/16 inovou mais uma vez a questão, posto que incluiu o inciso XX ao artigo 181, para, a partir de 01NOV16, estabelecer nova infração de trânsito, de “estacionar o veículo nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição”, de natureza gravíssima, sujeita à penalidade de multa e medida administrativa de remoção do veículo (o que acarretou, igualmente, a modificação do artigo 47 da Lei n. 13.146/15, para fazer menção ao novo inciso XX do artigo 181, a ser aplicado a quem estacionar nestas vagas reservadas).
    Com tal mudança, o descumprimento da reserva de vagas para pessoas com deficiência ou idosos será infração mais severamente punida que o estacionamento de veículo em local em que exista a placa de “proibido estacionar” (natureza média) e, inclusive, onde for totalmente vedado até mesmo a parada para embarque e desembarque, com a placa de “proibido parar e estacionar” (natureza grave); ademais, continuará sendo grave o estacionamento nas demais vagas reservadas (anteriormente exemplificadas), o que demonstra um descompasso total entre os riscos à segurança viária, relativamente aos locais em que o condutor não pode estacionar seu veículo.
 
2.17. Infração por excesso de peso
    A infração por excesso de peso, prevista no artigo 231, inciso V, tem atribuída a multa de trânsito de natureza média, com índice adicional conforme o total de excesso apurado, conforme tabela constante das alíneas ‘a’ a ‘f’ deste dispositivo legal.
    O que ocorreu, neste caso, foi uma mera substituição dos valores a serem calculados, trocando a base de cálculo, que era a UFIR – Unidade Fiscal de Referência (extinta em 2.000), pelos correspondentes valores em reais (com base no seu último valor, que era de 1,0641).
 
2.18. Infração por segurar ou manusear o telefone celular
    Outra redação PÉSSIMA da Lei n. 13.281/16 foi a inclusão do parágrafo único ao artigo 252 do CTB, segundo o qual “a hipótese prevista no inciso V caracterizar-se-á como infração gravíssima no caso de o condutor estar segurando ou manuseando telefone celular”.
    O problema redacional é que o inciso V refere-se à infração de dirigir com apenas uma das mãos, enquanto que, no inciso VI, temos a infração por utilizar-se de telefone celular (ou de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora); em vez de se optar pela criação de um inciso específico para o celular, separando-o do desdobramento dos fones nos ouvidos, e abrangendo tanto a sua utilização quanto o seu manuseio, o legislador escreveu um parágrafo único que faz menção à infração diversa do celular.
    Assim, para alcançar uma interpretação razoável, teremos que entender o seguinte: se o condutor estiver utilizando-se de telefone celular (para falar com alguém), a infração será a do artigo 252, inciso VI (de natureza média), mas se ele estiver segurando ou manuseando o aparelho (para ver as horas ou ler/digitar uma mensagem), a infração será a do inciso V (dirigir com apenas uma das mãos), mas deverá ser punida com multa de natureza gravíssima.
 
2.19. Aumento dos valores das multas
    Com a extinção da UFIR, em 2.000, os valores das multas estavam praticamente “congelados”, o que foi corrigido pela Lei n. 13.281/16, que modificou o artigo 258, substituindo os valores em UFIR para reais, com reajustes consideráveis, que variam de 52 a 66%, resultando no seguinte:
- gravíssima, de R$ 191,54 (180 UFIR) para R$ 293,47; 
- grave, de R$ 127,69 (120 UFIR) para R$ 195,23;
- média, de R$ 85,13 (80 UFIR) para R$ 130,16; e
- leve, de R$ 53,20 (50 UFIR) para R$ 88,38.
    Ademais, o artigo 319-A, ora incluído, prevê que os valores de multas poderão ser corrigidos monetariamente pelo CONTRAN, respeitado o limite da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no exercício anterior, sendo obrigatória a divulgação com, no mínimo, 90 (noventa) dias de antecedência de sua aplicação (com isso, também foi revogado o § 1º do artigo 258, que previa a correção pela variação da UFIR ou outro índice legal de correção dos débitos fiscais, o que, na prática, não vinha ocorrendo desde a extinção da UFIR).
 
2.20. Penalidade de suspensão do direito de dirigir
    O prazo da penalidade de suspensão do direito de dirigir será maior, a partir de 01NOV16, a depender do fato gerador:
- se a suspensão decorrer da somatória de 20 pontos ou mais, no prontuário do condutor, no período de 12 (doze) meses, a penalidade será de 6 (seis) meses a 1 (um) ano (atualmente, o período mínimo é de um mês) e, na reincidência em 12 meses, será de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos (em vez do mínimo atual, de seis meses); e
- se a suspensão for imposta por infração de trânsito que, por si só, preveja tal penalidade, se não estiver pré-estabelecido o período de suspensão, a penalidade dar-se-á pelo prazo de 2 (dois) a 8 (oito) meses e, na reincidência, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses (exceto se for infração que preveja, na reincidência, cassação do documento de habilitação, conforme artigo 263, inciso II).
    No caso destas infrações (que já estabelecem a penalidade de suspensão), prevê o § 10 do artigo 261, incluído pela Lei sob comento, que o processo administrativo destinado à suspensão deva ser instaurado concomitantemente com o processo de aplicação da penalidade de multa.
    Para esclarecimento, são infrações que já possuem o período pré-fixado de 12 meses de suspensão do direito de dirigir: “dirigir sob influência de álcool” (artigo 165), “usar o veículo para, deliberadamente, bloquear a via” (artigo 253-A) e “recusar-se à submissão dos testes de verificação de alcoolemia” (artigo 277, § 3º e, a partir de 01NOV16, artigo 165-A).
 
2.21. Curso preventivo de reciclagem
    O curso preventivo de reciclagem foi incluído recentemente no CTB, pela Lei n. 13.154/15 (artigo 261, §§ 5º, 6º e 7º), como uma obrigação ao condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, habilitado na categoria ‘C’, ‘D’ ou ‘E’, que seria convocado pelo órgão executivo de trânsito estadual, quando completasse, no período de um ano, o total de 14 (catorze) pontos em seu prontuário.
    Apesar de ainda nem ter sido regulamentado pelo Conselho Nacional de Trânsito, alterou-se também a regra para este Curso: a partir de 01NOV16, deixará de ser uma imposição, para ser uma escolha do motorista que se encontrar nas situações mencionadas, o qual poderá requisitar a realização do curso, uma única vez a cada doze meses, tendo, ao final do Curso, cancelados os pontos que possuía em seu prontuário.
 
2.22. Retenção e Apreensão do veículo
    O artigo 270, § 4º, ao tratar da retenção do veículo, terá uma simples mudança, com a seguinte redação: “Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será removido a depósito, aplicando-se neste caso o disposto no art. 271”. 
    A alteração se dá apenas na menção final ao artigo 271 (relativo à remoção do veículo), pois, atualmente, consta a referência ao artigo 262 (apreensão do veículo), o qual estará revogado a partir de 01NOV16.
    Com a revogação do artigo 262 (e também do inciso IV do artigo 256), não existirá mais a penalidade de apreensão do veículo, de 1 a 30 dias, isto é, a possibilidade de que o órgão estadual de trânsito determine um prazo de custódia para que o veículo permaneça no pátio, como uma punição ao infrator de trânsito, em determinadas condutas.
    O curioso é que, apesar de extinguir a apreensão do veículo, o legislador “esqueceu-se” de retirar esta penalidade das diversas infrações de trânsito em que consta tal sanção administrativa; em outras palavras, a apreensão estará prevista, mas não poderá ser aplicada (como, por exemplo, nas infrações de placa, chassi ou lacre violados/falsificados, falta de licenciamento, falta de placa, placa sem condições de legibilidade/visibilidade, dentre outras); nestas situações, caberá a simples remoção ao pátio SE (E SOMENTE SE) a irregularidade não for sanada no local da infração, para que isto se promova, obrigatoriamente, como condição para a sua retirada do depósito (nestes termos, também, é o que consta do § 9º do artigo 271, acrescido pela Lei n. 13.160/15).
 
2.23. Recusa à submissão aos testes de verificação da influência de álcool
    O § 3º do artigo 277, incluído ao CTB pela Lei n. 11.705/08 (conhecida como “lei seca”) prevê, desde 2008, a possibilidade de aplicação das mesmas penalidades e medidas administrativas cabíveis ao infrator que, comprovadamente, estiver dirigindo veículo sob influência de álcool (artigo 165), o que vinha sendo motivo de questionamento (inclusive com Ação Direta de Inconstitucionalidade, em trâmite no Supremo Tribunal Federal).
    Apesar de o Departamento Nacional de Trânsito ter estabelecido até mesmo um código de enquadramento específico para esta conduta, para fins de lavratura do auto de infração e correspondente expedição das notificações de trânsito, diferenciando-o do processamento da multa por alcoolemia, o fato é que algumas pessoas alegavam que o § 3º do artigo 277 não era, propriamente, uma infração de trânsito, pelo simples motivo de não constar do Capítulo XV do CTB (alegação esta facilmente contestável, já que não se trata do único caso, o que também ocorre com a previsão expressa de sanção pecuniária a ser aplicada à publicidade irregular, à realização de obra ou evento sem autorização, ou à falta de escrituração dos livros de controle de placas de experiência, previstos, respectivamente, nos artigos 77-E, 95 e 330).
    De toda forma, para regularizar a questão, o legislador optou por criar o artigo 165-A, que passará a punir aquele que “Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277”, com as mesmas consequências jurídicas atribuídas ao condutor que se encontra sob influência de álcool.
    Assim, passaremos a ter duas condutas distintas, formalmente previstas no Capítulo destinado às infrações de trânsito: a de influência de álcool (ou substância psicoativa) e a de recusa aos exames.
    Com isso, o § 3º do artigo 277 deixará de mencionar o artigo 165, para se referir diretamente à aplicação das penalidades e medidas administrativas do artigo 165-A.
 
2.24. Processo administrativo de trânsito
    O artigo 284 passará a contemplar 4 parágrafos, com as seguintes inovações:
1ª) Notificação eletrônica e desconto por renúncia ao direito de defesa - Caso o infrator opte pelo sistema de notificação eletrônica, se disponível, conforme regulamentação do CONTRAN, e opte por não apresentar defesa prévia nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração, poderá efetuar o pagamento da multa por 60% (sessenta por cento) do seu valor, em qualquer fase do processo, até o vencimento da multa.
    A notificação eletrônica dependerá, como visto, de regulamentação do CONTRAN e de ter sido disponibilizada em cada órgão de trânsito, nos termos do artigo 282-A, ora incluído; para aderir ao sistema, o proprietário do veículo deve manter seu cadastro atualizado no órgão executivo estadual de trânsito e a notificação será considerada válida após trinta dias da inclusão da informação no sistema eletrônico, que deverá ser certificado digitalmente, atendidos os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
2ª) Possibilidade legal de recurso, mesmo após recolhimento do valor da multa (desde que ainda dentro do prazo recursal) - O recolhimento do valor da multa não implica renúncia ao questionamento administrativo, que pode ser realizado a qualquer momento.
3ª) Impossibilidade de correção e de qualquer restrição, durante o processo administrativo - Não incidirá cobrança moratória e não poderá ser aplicada qualquer restrição, inclusive para fins de licenciamento e transferência, enquanto não for encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades.
4ª) Cálculo de juros MENSAIS para o pagamento de multa vencida - Encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades, a multa não paga até o vencimento será acrescida de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
    No artigo 290, foram ampliadas as situações em que se considera encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades:
I - o julgamento do recurso de que tratam os arts. 288 e 289;
II - a não interposição do recurso no prazo legal; e
III - o pagamento da multa, com reconhecimento da infração e requerimento de encerramento do processo na fase em que se encontra, sem apresentação de defesa ou recurso.
 
2.25. Divulgação da arrecadação e destinação das multas de trânsito
    Com a inclusão do § 2º ao artigo 320, os órgãos de trânsito passarão a ser obrigados a publicar, anualmente, na rede mundial de computadores (internet), dados sobre a receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito e sua destinação.
 
2.26. Conservação de documentos de habilitação e de registro/licenciamento de veículos
    A conservação de documentos de habilitação e de registro/licenciamento de veículos já era obrigatória, segundo o artigo 325, pelo prazo de 5 (cinco) anos, podendo ser microfilmados ou armazenados em meio magnético ou óptico para todos os efeitos legais.
    A Lei n. 13.281/16 estabeleceu critérios mais rigorosos para este tipo de arquivamento, determinando que, para o armazenamento digital (e dispensa da guarda física), há a necessidade de que seja assegurada a autenticidade, a fidedignidade, a confiabilidade e a segurança das informações, conforme regulamentação do CONTRAN, e com a certificação digital, atendidos os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
 
2.27. Leilão de veículos
    O § 14 do artigo 328, incluído pela Lei n. 13.160/15, estabelece, atualmente, que a realização de leilão de veículos apreendidos não se aplica a veículo recolhido a depósito por ordem judicial ou ao que esteja à disposição de autoridade policial, o que será alterado, a partir de 01NOV16, com a seguinte previsão legal: “Se identificada a existência de restrição policial ou judicial sobre o prontuário do veículo, a autoridade responsável pela restrição será notificada para a retirada do bem do depósito, mediante a quitação das despesas com remoção e estada, ou para a autorização do leilão”.
    Se, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da notificação mencionada, não houver manifestação da autoridade responsável pela restrição judicial ou policial, estará o órgão de trânsito autorizado a promover o leilão do veículo.
    Também passará a ser previsto, para todos os casos, que os veículos, sucatas e materiais inservíveis de bens automotores que se encontrarem nos depósitos há mais de 1 (um) ano poderão ser destinados à reciclagem, independentemente da existência de restrições sobre o veículo. Neste caso, o procedimento de hasta pública será realizado por lote de tonelagem de material ferroso, condicionando-se a entrega do material arrematado aos procedimentos necessários à descaracterização total do bem e à destinação exclusiva, ambientalmente adequada, à reciclagem siderúrgica, vedado qualquer aproveitamento de peças e partes.
    Por fim, os veículos sinistrados irrecuperáveis queimados, adulterados ou estrangeiros, bem como aqueles sem possibilidade de regularização perante o órgão de trânsito, serão destinados à reciclagem, independentemente do período em que estejam em depósito (desde que recolhidos há mais de 60 dias), sempre que a autoridade responsável pelo leilão julgar ser essa a medida apropriada.
 
2.28. Aplicação de penas restritivas de direitos aos autores de crimes de trânsito
    Com a inclusão do artigo 312-A, passará a estar pré-determinado que, aos autores de qualquer um dos crimes de trânsito (constantes dos artigos 302 a 312), nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades:
I - trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito;
II - trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de acidente de trânsito e politraumatizados;
III - trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de acidentados de trânsito;
IV - outras atividades relacionadas ao resgate, atendimento e recuperação de vítimas de acidentes de trânsito.
    Logicamente que, para tal ocorrer, haverá a necessidade de ajustes entre o Poder Judiciário e o Poder Executivo, a fim de que possam ser recebidos os condenados nos órgãos mencionados neste artigo, em condições de acompanhar o trabalho por eles desenvolvido. 
 
    Ressalto, para finalizar, quais são os temas que AINDA NECESSITARÃO de REGULAMENTAÇÃO do Conselho Nacional de Trânsito, conforme expressa previsão, para que possamos acompanhar as novidades que ainda estão por vir:
I) Uso de pneus extralargos para veículos que não se destinem ao transporte coletivo de passageiros (§ 2º do artigo 100) – atualmente, o tema está regulado pela Resolução n. 62/98;
II) Inspeção de segurança veicular para os veículos que não são isentos (artigo 104) – atualmente, a Resolução n. 84/98, que versa sobre o tema, está suspensa pela Resolução n. 107/99;
III) Tecnologia da placa que permita a identificação do veículo, para dispensar a utilização do lacre (§ 9º do artigo 115);
IV) Curso preventivo de reciclagem (§ 5º do artigo 261);
V) Instauração do processo administrativo conjunto de suspensão e de multa de trânsito, nas infrações em que as duas penalidades estejam previstas (§ 10 do artigo 261);
VI) Notificação eletrônica de trânsito (§ 1º do artigo 284);
VII) Geração, tramitação, arquivamento, armazenamento e eliminação de documentos eletrônicos e físicos, relativos a condutores e veículos (§ 2º do artigo 325); e
VIII) Correção monetária anual das multas de trânsito (artigo 319-A).
    Embora não tenha sido previsto, expressamente, também haverá a necessidade de se criar códigos de enquadramento, para a lavratura do auto de infração e expedição das notificações de trânsito, bem como as fichas específicas do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, para as infrações dos artigos 165-A; 181, XX; 252, parágrafo único; e 253-A (para este, já existem códigos de enquadramento, mas falta a ficha do MBFT). 
 
 
São Paulo, 30 de maio de 2016.
 
 
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo Centro de Altos Estudos de Segurança (SP); Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Capitão da Polícia Militar de SP, com atuação no policiamento de trânsito, desde 1996, e atual Comandante da Companhia Tática do Comando de Policiamento de Trânsito; Coordenador e Professor dos Cursos de Pós-graduação do Centro de Estudos Avançados e Treinamento / Trânsito - CEAT; Conselheiro do CETRAN/SP, desde 2003; Integrante do Fórum Consultivo do Sistema Nacional de Trânsito, sendo representante dos CETRANS da região sudeste por dois mandatos consecutivos e, atualmente, representante das Polícias Militares da região sudeste; Conselheiro fiscal da CET/SP, representante eleito pelos funcionários, no biênio 2009/2011; Presidente da Associação Brasileira de Profissionais do Trânsito – ABPTRAN; Autor de livros e artigos sobre trânsito.
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