Art. 69 - Mudanças na regulamentação da faixa de travessia elevada, por Julyver Modesto de Araujo
Em 10SET18, o Conselho Nacional de Trânsito publicou a Resolução n. 738/18, revogando a Resolução n. 495/14 e estabelecendo novos padrões e critérios para a instalação de travessia elevada para pedestres em vias públicas (a chamada faixa de pedestres elevada).
Em 2014, publicamos texto no CTB digital a respeito desta sinalização de trânsito, que recomendamos leitura (disponível em http://www.ctbdigital.com.br/artigo-comentarista/425).
O artigo 8º da Resolução n. 738/18 estabelece que “Os órgãos ou entidades executivos de trânsito terão prazo até 30 de junho de 2019, para adequar às disposições contidas nesta Resolução” (convém destacar que, inicialmente, a norma previa, erroneamente, o prazo de 30 de junho de 2018, muito provavelmente por erro de digitação, o que foi corrigido com publicação de retificação em Diário Oficial de 11SET18), a partir do que nos surge o seguinte questionamento: o prazo é para que as novas faixas elevadas sejam implantadas nos novos moldes ou para estas já valem os critérios mais recentes e a adequação seria obrigatória para as já implantadas (as quais teriam que passar todas por um “processo de restauração”)?
Por uma questão de raciocínio lógico, entendo que, se a Resolução entrou em vigor na data de sua publicação e já revogou a norma anterior (não tendo esta mais qualquer aplicabilidade), isto significa que qualquer faixa elevada implantada a partir de 10/09 deverá cumprir os novos critérios, sendo que as faixas já existentes é que terão um prazo para serem adequadas, o que, por certo, trará aos órgãos executivos de trânsito dos municípios (responsáveis, nas vias urbanas, pela implantação da sinalização de trânsito) custos consideráveis para o cumprimento da determinação imposta.
Destarte, destaco, a seguir, as 10 (dez) principais mudanças ocorridas:
1. A faixa elevada não deve ser utilizada como dispositivo isolado, mas em conjunto com outras medidas que possibilitem velocidade segura, como controle por equipamentos, alterações geométricas, diminuição da largura da via, trajetória sinuosa etc (artigo 3º);
2. A largura da plataforma deve ter, no mínimo, 5 metros (antes era de 4m) (artigo 4º, II);
3. Passa a ser necessário colocar sistema de drenagem de forma a garantir a continuidade de circulação dos pedestres, sem obstáculos e riscos à sua segurança (artigo 4º, V);
4. Não pode ser implantada faixa elevada, além dos casos que já eram previstos na 495 e foram mantidos: I) isoladamente, sem outras medidas conjuntas; II) em via rural, exceto quando apresentar características de via urbana; III) em via arterial, exceto quando justificado por estudos de engenharia; IV) em via com faixa ou pista exclusiva para ônibus; V) em trecho de pista com mais de duas faixas de circulação, exceto em locais justificados por estudos de engenharia; VI) em obra de arte (passagem subterrânea e passarela) e nos 25 metros anteriores e posteriores a estas; VII) defronte a guia rebaixada para entrada e saída de veículos; e VIII) em esquinas a menos de 12m do alinhamento do bordo da via transversal, exceto quando justificado por estudo de engenharia (artigo 5º);
Obs.: O artigo 5º chegou a proibir também defronte ao portão de entrada e/ou saída de escolares, mas, na retificação publicada em 11/09, tal proibição foi retirada do texto da Resolução.
5. Nas vias ou trechos de vias com declividade longitudinal superior a 6%, em que antes era possível implantar, quando justificado com estudo de engenharia, hoje não há mais esta possibilidade, ficando totalmente proibido (artigo 5º);
6. No caso de instalação de travessia elevada nas proximidades de instituições que dão atendimento a pessoas com deficiência visual, deve ser realizada consulta prévia às instituições (artigo 5º, parágrafo único);
7. A velocidade máxima permitida antes da travessia deve ser de 30 km/h e não mais de 40 km/h (artigo 6º, I);
8. Além dos sinais de advertência A-32b e A-33b, também há a necessidade de implantar a placa A-18 “saliência ou lombada” antecedendo o dispositivo e junto a ele (artigo 6º, II);
9. A demarcação em forma de triângulo sobre o piso da rampa de acesso passa a ser de cor branca, em vez de amarela (artigo 6º, III) e de tamanho diferente (Anexo I); e
10. A linha de retenção junto a travessia elevada semaforizada deve respeitar distância mínima de 1,60 m antes do início da rampa, em vez de 0,50 m (artigo 6º, VI).
São Paulo, 26 de setembro de 2018.
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Capitão da Polícia Militar de São Paulo, com atuação no policiamento de trânsito urbano desde 1996; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Professor, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.