Art. 219 - Aniversário da lombada eletrônica e os aspectos legais da fiscalização de velocidade, por Julyver Modesto de Araujo
No dia 20 de agosto de 1992, foi implantada a primeira lombada eletrônica no Brasil, mais precisamente na cidade de Curitiba/PR, fruto de estudos dos engenheiros da PERKONS, após uma ocorrência de trânsito em local onde estava instalada uma lombada física, muito popular até hoje na maioria das cidades.
Com o objetivo de obrigar a redução da velocidade, por meio de informação ostensiva ao condutor, a lombada eletrônica propicia não só a imposição de sanção administrativa aos condutores que descumprem o limite imposto, mas também permite o controle de fluxo veicular na via, facilitando a contagem do número de veículos que nela transitam, o que auxilia no planejamento da mobilidade urbana.
Aliás, há que se ressaltar que, atualmente, a instalação da lombada física (ondulação transversal) é exceção, sendo proibida como única forma de redução de velocidade, nos termos do artigo 94, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro, complementado pela Resolução do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN n. 600/16, cujo artigo 1º assim determina:
A ondulação transversal pode ser utilizada onde se necessite reduzir a velocidade do veículo de forma imperativa, nos casos em que estudo técnico de engenharia de tráfego demonstre índice significativo ou risco potencial de acidentes cujo fator determinante é o excesso de velocidade praticado no local e onde outras alternativas de engenharia de tráfego são ineficazes.
Desde a 1ª lombada eletrônica, a legislação de trânsito foi se aperfeiçoando a respeito do uso da tecnologia para fiscalização da velocidade, hoje considerada um dos principais fatores de risco para as mortes e lesões no trânsito, do que se depreende a necessidade de atenção maior por parte dos gestores de trânsito. Do primeiro ato normativo, que foi a Decisão do CONTRAN n. 14/94, logo substituída pela Resolução n. 785/94, até os dias atuais, quando vigora a Resolução n. 396/10, muita coisa mudou, mas ainda o cidadão em geral e, até mesmo, os profissionais do trânsito possuem dúvidas a respeito das normas em vigor.
A lombada eletrônica, hoje prevista na Resolução n. 396/10, é definida da seguinte forma:
Redutor eletrônico de velocidade (barreira ou lombada eletrônica): medidor de velocidade, do tipo fixo, com dispositivo registrador de imagem, destinado a fiscalizar a redução pontual de velocidade em trechos considerados críticos, cujo limite é diferenciado do limite máximo regulamentado para a via ou trecho em um ponto específico indicado por meio de sinalização (placa R-19).
Além da lombada eletrônica, o artigo 1º da Resolução citada prevê outros tipos de medidores de velocidade, classificando-os em 4 tipos: fixos, estáticos, móveis e portáteis (veja, na definição acima, que a lombada eletrônica é um medidor do tipo fixo, por permitir o registro de imagens e estar instalado em local definido e em caráter permanente).
Confira, a seguir, cinco curiosidades sobre a atual regulamentação para fiscalização da velocidade no Brasil:
1. Necessidade de utilização de equipamento hábil
Antes do atual CTB, era comum se fazer a fiscalização de velocidade utilizando-se tão somente um binóculo e um cronômetro, principalmente em rodovias: o policial observava, à distância, os veículos em circulação e acionava o cronômetro, para verificar em quantos segundos ocorreria o deslocamento de um ponto a outro, cuja distância era medida em metros, antecipadamente; a partir desta constatação, convertia-se a velocidade de metros por segundo para quilômetros por hora e, se houvesse excesso em relação ao limite da via, abordava-se o infrator, para a consequente autuação e posterior aplicação da penalidade devida.
Com a Lei n. 9.503/97, o artigo 218, que trata da infração de excesso de velocidade, passou a prever, expressamente, a necessidade de medição por instrumento ou equipamento hábil, o qual deve ser regulamentado pelo Contran, nos termos do artigo 280, § 2º; assim, abandonou-se o binóculo e cronômetro como meios de comprovação do excesso de velocidade, para se inserir a tecnologia a favor de um trânsito mais seguro.
2. Tolerância do erro máximo admissível para o equipamento
Por ser um equipamento metrológico (que faz medição), o medidor de velocidade está sujeito à variação de informações, com um limite aceitável pelo órgão metrológico (INMETRO); não se trata, propriamente, de uma tolerância para o excesso de velocidade, mas de um desconto, em relação à velocidade que foi medida, para se considerar apenas a partir de um determinado valor, a fim de se configurar a infração de trânsito.
Os erros máximos admissíveis constam da Portaria do INMETRO n. 544/14:
4.2.3 Os erros máximos admissíveis em serviço para medidores de velocidade fixos, estáticos e portáteis são de ± 7 km/h para velocidades até 100 km/h e ± 7 % para velocidades maiores que 100 km/h.
4.2.4 Os erros máximos admissíveis em serviço para medidores de velocidade móveis são de ± 10 km/h para velocidades até 100 km/h e ± 10 % para velocidades maiores que 100 km/h.
Desta forma, se o condutor passa por uma lombada eletrônica a 46 km/h, em uma via cujo limite seja 40 km/h, não será multado, tendo em vista que deve ser descontado, da medição, um total de 7 km/h, que representam o erro máximo admissível do equipamento; na verdade, o medidor pode errar para mais ou para menos, o que significa que, se foi medido 46, o condutor pode estar em alguma velocidade no intervalo compreendido entre 39 (7 a menos) e 53 (7 a mais); por este motivo, desconta o máximo possível, antes de se aplicar a multa de trânsito.
Destarte, as notificações da autuação e da penalidade devem conter a velocidade medida, considerada e regulamentada.
3. Estudos técnicos e visibilidade do equipamento
Atualmente, a realização de estudos técnicos para instalação de medidores de velocidade somente é obrigatória para o medidor do tipo fixo, assim como a visibilidade do equipamento, a qual deve ser garantida no estudo realizado (art. 4º, § 2º, da Resolução n. 396/10).
Ao contrário do que muita gente imagina, não há qualquer óbice legal para a fiscalização de velocidade quando um equipamento portátil (operado por agente de trânsito) ou o estático (em tripé) estiverem “escondidos”; afinal, o excesso de velocidade não se dá pela utilização do equipamento, mas pelo acionamento do acelerador...
Assim, o único momento em que a norma exige a visibilidade do equipamento será para os do tipo fixo, como as lombadas eletrônicas, porque faz parte de seu propósito (e sua definição legal assim prevê) estar permanentemente no local de sua instalação, determinado, pelas circunstâncias, como necessário para a fiscalização constante.
Ademais, os estudos técnicos devem ser refeitos para medir a eficácia ou para adequar às variáveis, com periodicidade máxima de 12 meses, devendo estar disponíveis ao público e serem encaminhados aos órgãos recursais.
4. Aviso de fiscalização de velocidade
Embora muita gente pense que é obrigatório ao órgão executivo de trânsito ou rodoviário avisar, por meio de placas de sinalização, que a via é fiscalizada eletronicamente, tal exigência não mais existe, tendo em vista que este requisito constava do artigo 5º da Resolução do CONTRAN n. 146/03, incluído pela Resolução n. 214/06, mas não foi mantido quando da revogação e substituição desta norma pela Resolução atual (396/10).
Em regra, a única exigência de sinalização para a fiscalização de velocidade será a placa R-19 (velocidade máxima permitida), admitindo-se, ainda, uma exceção: nos trechos de estradas e rodovias que não tenham a placa R-19, é possível fiscalizar com medidores móvel, estático ou portátil, quando, então, serão exigidos os limites do § 1º do art. 61 do CTB (artigos 6º e 7º da Resolução n. 396/10).
Os medidores do tipo fixo, estático ou portátil devem guardar distância máxima da placa R-19, conforme §§ 3º e 4º do artigo 6º da Resolução n. 396/10:
* para limite de velocidade maior ou igual a 80 km/h: 400 a 500 metros na via urbana e de 1 a 2 km em via rural;
* para limite de velocidade menor que 80 km/h: 100 a 300 metros na via urbana e de 300m a 1 km em via rural.
Além disso, podem ser instaladas placas em distâncias menores, sendo obrigatórias no caso de acessos por outra via que impossibilite a visualização da placa.
A exceção acima informada será a única situação em que a operação do equipamento móvel, portátil ou estático também deve estar visível aos condutores, devendo, ainda, ser mencionada a ausência de sinalização no campo de observações do auto de infração (artigo 7º, §§ 1º e 2º, da Resolução n. 396/10).
5. Distância dos demais medidores de velocidade do equipamento fixo
Quando houver um equipamento medidor de velocidade do tipo fixo (como a lombada eletrônica), só poderão ser utilizados os demais (a exemplo de um equipamento estático, instalado em um tripé), se respeitada distância mínima, nos termos do artigo 4º, § 7º, da Resolução n. 396/10:
* 500 metros, em vias urbanas e trechos de vias rurais com característica de urbana; e
* 2 km, em vias rurais e vias de trânsito rápido.
Estas são algumas das normas em vigor para a fiscalização de velocidade. Para mais esclarecimentos, veja o que dispõe a Resolução do CONTRAN n. 396/10, disponível em https://www.infraestrutura.gov.br/resolucoes-contran.html
São Paulo, 08 de agosto de 2019.
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Major da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com atuação no policiamento de trânsito urbano desde 1996; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Professor, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.