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Capítulo IX - DOS VEÍCULOS Seção I - Disposições Gerais
Art. 102

O veículo de carga deverá estar devidamente equipado quando transitar, de modo a evitar o derramamento da carga sobre a via.

Parágrafo único. O CONTRAN fixará os requisitos mínimos e a forma de proteção das cargas de que trata este artigo, de acordo com a sua natureza.

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Informações Adicionais

Infração de trânsito: art. 231, II, a.
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