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Capítulo XIV - DA HABILITAÇÃO
Art. 147

O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na ordem descrita a seguir, e os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica deverão ser realizados por médicos e psicólogos peritos examinadores, respectivamente, com titulação de especialista em medicina do tráfego e em psicologia do trânsito, conferida pelo respectivo conselho profissional, conforme regulamentação do Contran.

(Redação do caput dada pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)

I - de aptidão física e mental;

II - (VETADO).

III - escrito, sobre legislação de trânsito;

IV - de noções de primeiros socorros, conforme regulamentação do CONTRAN;

V - de direção veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual estiver habilitando-se.

§ 1º Os resultados dos exames e a identificação dos respectivos examinadores serão registrados no RENACH.(§ 1º renumerado pela Lei n. 9.602/98)

§ 2º O exame de aptidão física e mental, a ser realizado no local de residência ou domicílio do examinado, será preliminar e renovável com a seguinte periodicidade:

I - a cada 10 (dez) anos, para condutores com idade inferior a 50 (cinquenta) anos;

II - a cada 5 (cinco) anos, para condutores com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos e inferior a 70 (setenta) anos;

III - a cada 3 (três) anos, para condutores com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos.

(§ 2º incluído pela Lei n. 9.602/98 e alterado pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)

§ 3º O exame previsto no § 2º incluirá avaliação psicológica preliminar e complementar sempre que a ele se submeter o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, incluindo- se esta avaliação para os demais candidatos apenas no exame referente à primeira habilitação.
(Redação do § 3º dada pela Lei n. 10.350/01)

§ 4º Quando houver indícios de deficiência física ou mental, ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo, os prazos previstos nos incisos

I, II e III do § 2º deste artigo poderão ser diminuídos por proposta do perito examinador.

(§ 4º incluído pela Lei n. 9.602/98 e alterado pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)

§ 5º O condutor que exerce atividade remunerada ao veículo terá essa informação incluída na sua Carteira Nacional de Habilitação, conforme especificações do Conselho Nacional de Trânsito – Contran.
(§ 5º incluído pela Lei n. 10.350/01)
§ 6º Os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica deverão ser analisados objetivamente pelos examinados, limitados aos aspectos técnicos dos procedimentos realizados, conforme regulamentação do Contran, e subsidiarão a fiscalização prevista no § 7º deste artigo.
§ 7º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, com a colaboração dos conselhos profissionais de medicina e psicologia, deverão fiscalizar as entidades e os profissionais responsáveis pelos exames de aptidão física e mental e pela avaliação psicológica no mínimo 1 (uma) vez por ano.

(§§ 6º e 7º incluídos pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)

Art. 147-A. Ao candidato com deficiência auditiva é assegurada acessibilidade de

comunicação, mediante emprego de tecnologias assistivas ou de ajudas técnicas em todas as
etapas do processo de habilitação.
§ 1º O material didático audiovisual utilizado em aulas teóricas dos cursos que precedem os
exames previstos no art. 147 desta Lei deve ser acessível, por meio de subtitulação com legenda
76 oculta associada à tradução simultânea em Libras.
§ 2º É assegurado também ao candidato com deficiência auditiva requerer, no ato de sua
inscrição, os serviços de intérprete de LIBRAS, para acompanhamento em aulas práticas e teóricas.
Artigo 147-A incluído pela Lei n. 13.146, de 06 de julho de 2015.
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