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Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES
Art. 161

Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código ou da legislação complementar, e o infrator sujeita-se às penalidades e às medidas administrativas indicadas em cada artigo deste Capítulo e às punições previstas no Capítulo XIX deste Código.
 
(Redação do caput dada pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)
 
Parágrafo único. (Revogado pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)
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