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Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES
Art. 164

Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via:
Infração - as mesmas previstas nos incisos do art. 162;
Penalidade - as mesmas previstas no art. 162;
Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do art. 162.
 

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Informações Adicionais

combinado com art. 162 - Competência Estadual e Municipal
combinado com art. 162, Incisos I e II - Multa (três vezes = R$ 880,41 e 7 pontos)
combinado com art. 162, Inciso I - Código de enquadramento: 511-80.
combinado com art. 162 - Crime de trânsito: art. 310.
combinado com art. 162 - Na reincidência, em doze meses, dar-se-á a cassação do documento de habilitação (art. 263, II).
combinado com art. 162, Inciso III - Multa (duas vezes = R$ 383,08 e 7 pontos)
combinado com art. 162, Inciso II - Códigos de enquadramento: 512-61 (CNH ou PPD cassada), 512-62 (CNH ou PPD com suspensão do direito de dirigir).
combinado com art. 162, Inciso III - Códigos de enquadramento: 513-41 (CNH) e 513-42 (PPD).
combinado com art. 162, Incisos V e VI - Multa (R$ 293,47 e 7 pontos)
combinado com art. 162, Inciso V - Código de enquadramento: 514-20.
combinado com art. 162, Inciso VI - Códigos de enquadramento: 515-01 (lentes), 515-02 (aparelho de audição), 515-03 (aparelho de prótese) e 515-04 (adaptações).
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