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Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES
Art. 175

Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.
(Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)

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Informações Adicionais

Competência Estadual e Municipal
Multa (dez vezes = R$ 2.934,70)
Suspensão do direito de dirigir (de 4 a 12 meses e, na reincidência em doze meses, cassação do documento de habilitação - art. 263, II)
Apreensão do veículo (de 1 a 10 dias)
Códigos de enquadramento: 527-41 (manobra perigosa, arrancada brusca, com derrapagem ou frenagem).
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