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Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES
Art. 181

Estacionar o veículo:

I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;

II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;

III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;

IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;

V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;

VI - junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados, conforme especificação do CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;

VII - nos acostamentos, salvo motivo de força maior:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;

VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;

IX - onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;

X - impedindo a movimentação de outro veículo:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;

XI - ao lado de outro veículo em fila dupla:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;

XII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;

XIII - onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;

XIV - nos viadutos, pontes e túneis:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;

XV - na contramão de direção:
Infração - média;
Penalidade - multa;

XVI - em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço de segurança, quando se tratar de veículo com peso bruto total superior a três mil e quinhentos quilogramas:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;

XVII - em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa - Estacionamento Regulamentado):
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;

XVIII - em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Estacionar):
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;

XIX - em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela sinalização (placa - Proibido Parar e Estacionar):
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo.

XX - nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo.
(Inciso XX incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade preferencialmente após a remoção do veículo.

§ 2º No caso previsto no inciso XVI é proibido abandonar o calço de segurança na via.
 

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Informações Adicionais

Competência Municipal
Incisos I, IV, VI, IX, X, XIII, XV e XVIII - Multa (R$ 130,16 e 4 pontos)
Inciso I - Código de enquadramento: 538-00.
Inciso I - NOTA: Se o veículo estiver PARADO, a infração será a do artigo 182, I.
Incisos II e VII - Multa (R$ 88,38 e 3 pontos)
Inciso II - Código de enquadramento: 539-80.
Inciso II - NOTA: Se o veículo estiver PARADO, a infração será a do artigo 182, II.
Inciso III - Código de enquadramento: 540-10.
Inciso III - NOTA: Se o veículo estiver PARADO, a infração será a do artigo 182, III.
Inciso IV - Código de enquadramento: 541-00.
Inciso IV - Norma geral: art. 48.
Inciso IV - NOTA: Se o veículo estiver PARADO, a infração será a do artigo 182, IV.
Inciso V e XX - Multa (R$ 293,47 e 7 pontos)
Inciso V - Códigos de enquadramento: 542-81 (estradas), 542-82 (rodovias), 542-83 (vias de trânsito rápido) e 542-84 (demais vias dotadas de acostamento).
Inciso V - NOTA: Se o veículo estiver PARADO, a infração será a do artigo 182, V.
Inciso VI - Código de enquadramento: 543-60.
Inciso VII - Código de enquadramento: 544-40.
Inciso VIII - Códigos de enquadramento: 545-21 (passeio), 545-22 (faixa destinada a pedestre), 545-23 (ciclovia ou ciclofaixa), 545-24 (ilhas ou refúgios), 545-25 (canteiro central/divisores de pista de rolamento), 545-26 (marcas de canalização) e 545-27 (gramados ou jardim público).
Inciso VIII - NOTA: Se o veículo estiver PARADO, a infração será a do artigo 182, VI (o qual não prevê, entretanto, a ciclovia, ciclofaixa, os gramados e o jardim público).
Inciso IX - Código de enquadramento: 546-00.
Inciso X - Código de enquadramento: 547-90.
Inciso XI - Código de enquadramento: 548-70.
Inciso XI - NOTA: Se o veículo estiver PARADO, a infração será a do artigo 182, III.
Inciso XII - Código de enquadramento: 549-50.
Inciso XII - NOTA: Se o veículo estiver PARADO, a infração será a do artigo 182, VII.
Inciso XIII - Código de enquadramento: 550-90.
Inciso XIV - Códigos de enquadramento: 551-71 (viadutos), 551-72 (pontes) e 551-73 (túneis).
Inciso XIV - NOTA: Se o veículo estiver PARADO, a infração será a do artigo 182, VIII.
Inciso XV - Código de enquadramento: 552-50.
Inciso XV - NOTA: Se o veículo estiver PARADO, a infração será a do artigo 182, IX.
Incisos III, VIII, XI, XII, XIV, XVI, XVII e XIX - Multa (R$ 195,23 e 5 pontos)
Inciso XVI - Código de enquadramento: 553-30.
Inciso XVI - É proibido abandonar o calço de segurança na via, conforme dispõe o § 2º deste artigo, estando sujeito o infrator à multa do art. 172.
Inciso XVII - Códigos de enquadramento: 554-11 (em desacordo com sinalização), 554-12 (estacionamento rotativo), 554-13 (ponto ou vaga de táxi), 554-14 (vaga de carga e descarga), 554-15 (vaga de portador de necessidades especiais), 554-16 (vaga de idoso) e 554-17 (vaga de curta duração).
Inciso XVII - Para caracterizar esta infração, é obrigatória a existência de placa R-6b.
Inciso XVIII - Código de enquadramento: 555-00.
Inciso XVIII - Para caracterizar esta infração, é obrigatória a existência de placa R-6a.
Incisos VI, VII, IX, X, XIII, XVI, XVII e XVIII - NOTA: Se o veículo estiver PARADO, NÃO HAVERÁ infração.
Inciso XIX - Código de enquadramento: 556-80.
Inciso XIX - Para caracterizar esta infração, é obrigatória a existência de placa R-6c.
Inciso XIX - NOTA: Se o veículo estiver PARADO, a infração será a do artigo 182, X.
§ 2º - Se o condutor abandonar o calço na via, cometerá a infração de trânsito do art. 172.
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