Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES
Art. 206
Executar operação de retorno:
I - em locais proibidos pela sinalização;
II - nas curvas, aclives, declives, pontes, viadutos e túneis;
III - passando por cima de calçada, passeio, ilhas, ajardinamento ou canteiros de divisões de pista de rolamento, refúgios e faixas de pedestres e nas de veículos não motorizados;
IV - nas interseções, entrando na contramão de direção da via transversal;
V - com prejuízo da livre circulação ou da segurança, ainda que em locais permitidos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
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Informações Adicionais
Competência Estadual e Municipal
Incisos I, II, III, IV, V - Multa (R$ 293,47 e 7 pontos)
Inciso I - Código de enquadramento: 599-10.
Norma geral: art. 39.
Inciso I - Para caracterizar esta infração, é obrigatória a existência de placa R-5a ou R-5b.
Inciso II - Códigos de enquadramento: 600-91 (curvas), 600-92 (aclives, declives), 600-93 (pontes), 600-94 (viadutos) e 600-95 (túneis).
Inciso III - Códigos de enquadramento: 601-71 (calçada, passeio), 601-72 (ilha, refúgio), 601-73 (ajardinamento), 601-74 (canteiro divisor de pista), 601-75 (faixa de pedestres) e 601-76 (faixa de veículos não motorizados).
Inciso IV - Competência Municipal
Inciso IV - Código de enquadramento: 602-50.
Inciso V - Código de enquadramento: 603-30.