Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES
Art. 208
Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória, exceto onde houver sinalização que permita a livre conversão à direita prevista no art. 44-A deste Código:
(Redação do caput dada pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)
Infração – gravíssima.
Penalidade – multa.
» Competência nas vias urbanas: Município.
» Valor da multa: R$ 293,47.
» Pontuação: 7 pontos.
» Códigos de enquadramento: 605-01 (semáforo), 605-02 (parada obrigatória) e 605-03 (fiscalização eletrônica do semáforo).
» Responsável pela infração: Condutor.
» Constatação da infração: Possível sem abordagem.
» Esta infração se caracteriza pela desobediência à placa R-1 ou R-21, bem como ao sinal de parada obrigatória representado pelo gesto do agente de trânsito.
» Resolução do CONTRAN n. 165/04 – Utilização de sistemas não metrológicos.
» Portaria do DENATRAN n. 016/04 – Requisitos mínimos para a fiscalização eletrônica.
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Informações Adicionais
Competência Estadual e Municipal
Multa (R$ 293,47 e 7 pontos)
Códigos de enquadramento: 605-01 (semáforo), 605-02 (parada obrigatória) e 605-03 (fiscalização eletrônica do semáforo).
Esta infração se caracteriza pela desobediência à placa R-1 ou R-21, bem como ao sinal de parada obrigatória representado pelo gesto do agente de trânsito.