Art. 209. Transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, ou deixar de adentrar as áreas destinadas à pesagem de veículos: (Redação dada pela Lei nº 14.157, de 2021)
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 209-A. Evadir-se da cobrança pelo uso de rodovias e vias urbanas para não efetuar o seu pagamento, ou deixar de efetuá-lo na forma estabelecida: (Incluído pela Lei nº 14.157, de 2021)
Códigos de enquadramento: 606-81 (bloqueio viário), 606-82 (pesagem) e 606-83 (pedágio).
Ao condutor que se evadir da fiscalização, não submetendo veículo à pesagem obrigatória nos pontos de pesagem, fixos ou móveis, será aplicada esta penalidade, além da obrigação de retornar ao ponto de evasão para fim de pesagem obrigatória, conforme dispõe o art. 278.