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Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES
Art. 218

Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:

I - em rodovias, vias de trânsito rápido e vias arteriais:
a) quando a velocidade for superior à máxima em até vinte por cento:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
b) quando a velocidade for superior à máxima em mais de vinte por cento:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes) e suspensão do direito de dirigir;

II - demais vias:
a) quando a velocidade for superior à máxima em até cinqüenta por cento:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
b) quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento):
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes) e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.

Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias: (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)

I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento): (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
Infração - média; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)

II - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento): (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
Infração - grave; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)

III - Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias, quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinquenta por cento):
 
Infração – gravíssima.
Penalidade – multa (três vezes) e suspensão do direito de dirigir.
 
» Redação do inciso III dada pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21.
 
» Competência nas vias urbanas: Município.
» Valor da multa: R$ 880,41.
» Código de enquadramento: 747-10.
» Responsável pela infração: Condutor.
» Constatação da infração: Possível sem abordagem.
» Norma geral: art. 61.
» Resolução do CONTRAN n. 798/20 – Utilização de equipamento eletrônico.
» Segundo o § 3º do artigo 7º da Resolução do CONTRAN n. 723/18, “Não serão computados pontos nas infrações que preveem, por si só, a penalidade de suspensão do direito de dirigir”.
» Tempo de suspensão do direito de dirigir: de 2 a 8 meses e, na reincidência em 12 meses, de 8 a 18 meses.

 

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Informações Adicionais

Competência Municipal
Inciso I - Multa (R$ 130,16 e 4 pontos)
Inciso I - Código de enquadramento: 745-50.
Norma geral: art. 61.
Inciso II - Multa (R$ 195,23 e 5 pontos)
Inciso II - Código de enquadramento: 746-30.
Inciso III - Multa (três vezes = R$ 880,41)
Inciso III - Suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação.
Inciso III - Código de enquadramento: 747-10.
Para caracterizar esta infração, é obrigatória a existência de placa R-19.
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