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Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES
Art. 221

Portar no veículo placas de identificação em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização e apreensão das placas irregulares.

Parágrafo único. Incide na mesma penalidade aquele que confecciona, distribui ou coloca, em veículo próprio ou de terceiros, placas de identificação não autorizadas pela regulamentação.
 

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Informações Adicionais

Competência Estadual e Municipal
Multa (R$ 130,16 e 4 pontos)
Código de enquadramento: 640-80.
Parágrafo único - Código de enquadramento: 641-60.
Parágrafo único - Norma geral: art. 115. [Art. 115, § 2º - Placas com as cores verde e amarela da Bandeira Nacional].
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