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Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES
Art. 230

Conduzir o veículo:

I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado;

II - transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN;

III - com dispositivo anti-radar;

IV - sem qualquer uma das placas de identificação;

V - que não esteja registrado e devidamente licenciado;

VI - com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade:

Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo;

VII - com a cor ou característica alterada;

VIII - sem ter sido submetido à inspeção de segurança veicular, quando obrigatória;

IX - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante;

X - com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN;

XI - com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante;

XII - com equipamento ou acessório proibido;

XIII - com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados;

XIV - com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse aparelho;

XV - com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter publicitário afixados ou pintados no pára-brisa e em toda a extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as hipóteses previstas neste Código;

XVI - com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas;

XVII - com cortinas ou persianas fechadas, não autorizadas pela legislação;

XVIII - em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista no art. 104;

XIX - sem acionar o limpador de para-brisa sob chuva:

Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;

XX - sem portar a autorização para condução de escolares, na forma estabelecida no art. 136:

Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes);
Medida administrativa - remoção do veículo;

* Redação do inciso XX dada pela Lei nº 13.855/19 

XXI - de carga, com falta de inscrição da tara e demais inscrições previstas neste Código;

 

XXII - com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas:

Infração - média;
Penalidade - multa.

 
XXIII - em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-C, relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou coletivo de passageiros: (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)
 
Infração - média;  (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)
Penalidade - multa;  (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)
Medida administrativa - retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável.  (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)

§ 1º  Se o condutor cometeu infração igual nos últimos 12 (doze) meses, será convertida, automaticamente, a penalidade disposta no inciso XXIII em infração grave.  (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)
 
§ 2º  Em se tratando de condutor estrangeiro, a liberação do veículo fica condicionada ao pagamento ou ao depósito, judicial ou administrativo, da multa.  (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)
 
XXIV - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012)

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Informações Adicionais

Incisos I e III a XXII - Competência Estadual e Municipal
Incisos I a VI - Multa (R$ 293,47 e 7 pontos)
Inciso I - Códigos de enquadramento: 655-61 (lacre), 655-62 (inscrição do chassi)p, 655-63 (selo), 655-64 (placa) e 655-65(qualquer outro elemento de identificação).
Inciso I - Crime: art. 311 do Código Penal.
Inciso II - Competência Municipal
Inciso II - Código de enquadramento: 656-40.
Inciso II - Norma geral: art. 108.
Inciso IV - Código de enquadramento: 658-00.
Inciso V - Códigos de enquadramento: 659-91 (registrado) e 659-92 (licenciado).
Inciso V - Normas gerais: art. 130 e art. 132.
Inciso VI - Código de enquadramento: 660-20.
Inciso VII - Códigos de enquadramento: 661-01 (cor) e 661-02 (característica).
Inciso VII - Norma geral: art. 98.
Inciso VIII - Código de enquadramento: 662-90.
Inciso VIII - Norma geral: art. 104.
Inciso IX - Códigos de enquadramento: 663-71 (sem equipamento) e 663-72 (ineficiente ou inoperante).
Inciso IX - Normas gerais: art. 27 e art. 105.
Inciso X - Código de enquadramento: 664-50.
Inciso X - Norma geral: art. 105.
Incisos VII a XX - Multa (R$ 195,23 e 5 pontos)
Inciso XI - Códigos de enquadramento: 665-31 (livre) e 665-32 (defeituoso, deficiente ou inoperante).
Inciso XII - Código de enquadramento: 666-10.
Inciso XII - Norma geral: art. 105, § 2º.
Inciso XIII - Código de enquadramento: 667-00.
Inciso XIV - Código de enquadramento: 668-80.
Inciso XV - Norma geral: art. 111, parágrafo único.
Inciso XVI - Código de enquadramento: 670-00 (total ou parcialmente cobertos).
Inciso XVI - Norma geral: art. 111, III.
Inciso XVII - Código de enquadramento: 671-80.
Inciso XVII - Norma geral: art. 111, II.
Inciso XVIII - Códigos de enquadramento: 672-61 (mau estado), 672-62 (reprovado na inspeção de segurança) e 672-63 (reprovado na emissão de poluentes).
Inciso XIX - Código de enquadramento: 673-40.
Inciso I a VI e XX - Apreensão do veículo (de 1 a 10 dias)
Inciso XX - Código de enquadramento: 674-20.
Inciso XXI - Código de enquadramento: 675-00.
Inciso XXI - Norma geral: art. 117
Incisos XXI a XXIII - Multa (R$ 130,16 e 4 pontos)
Inciso XXII - Códigos de enquadramento: 676-91 (defeito no sistema de iluminação ou com lâmpadas queimadas), 676-92 (defeito no sistema de sinalização ou com lâmpadas queimadas).
Inciso XXIII - Código de enquadramento: 756-00
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