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Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES
Art. 251

Utilizar as luzes do veículo:

I - o pisca-alerta, exceto em imobilizações ou situações de emergência;

II - baixa e alta de forma intermitente, exceto nas seguintes situações:
a) a curtos intervalos, quando for conveniente advertir a outro condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo;
b) em imobilizações ou situação de emergência, como advertência, utilizando pisca-alerta;
c) quando a sinalização de regulamentação da via determinar o uso do pisca-alerta:

Infração - média;
Penalidade - multa.
 

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Informações Adicionais

Incisos I e II - Competência Estadual e Municipal
Incisos I e II - Multa (R$ 130,16 e 4 pontos)
Inciso I - Código de enquadramento: 729-30.
Inciso I - Norma geral: art. 40, V.
Inciso II - Código de enquadramento: 730-70.
Inciso II - Norma geral: art. 40, III.
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