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Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES
Art. 254

É proibido ao pedestre:

I - permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido;

II - cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde exista permissão;

III - atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim;

IV - utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente;

V - andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea;

VI - desobedecer à sinalização de trânsito específica;

Infração - leve;
Penalidade - multa, em 50% (cinqüenta por cento) do valor da infração de natureza leve.

VII - (VETADO). 
§ 1º (VETADO). 
§ 2º (VETADO).
§ 3º (VETADO).
(Inciso VII e §§ 1º a 3º incluídos pela Lei nº 13.281, de 2016)

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Informações Adicionais

Inciso I a VI - Competência Estadual e Municipal
Inciso I a VI - Multa (R$ 26,60)
Inciso I - Código de enquadramento: 738-20.
Inciso II - Códigos de enquadramento: 739-01 (viadutos), 739-02 (pontes) e 739-03 (túneis).
Inciso III - Código de enquadramento: 740-40.
Inciso IV - Código de enquadramento: 741-20.
Inciso V - Códigos de enquadramento: 742-01 (faixa própria), 742-02 (passarela), 742-03 (passagem aérea) e 742-04 (passagem subterrânea).
Inciso VI - Código de enquadramento: 743-90.
Inciso V - O pedestre só é obrigado a utilizá-las se existirem numa distância de até cinqüenta metros dele, conforme art. 69.
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