A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos:
I - gravíssima - sete pontos; II - grave - cinco pontos; III - média - quatro pontos; IV - leve - três pontos.
§ 1º (VETADO) § 2º (VETADO) § 3º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012)
§ 4º Ao condutor identificado será atribuída pontuação pelas infrações de sua responsabilidade, nos termos previstos no § 3º do art. 257 deste Código, exceto aquelas:
I - praticadas por passageiros usuários do serviço de transporte rodoviário de passageiros em viagens de longa distância transitando em rodovias com a utilização de ônibus, em linhas regulares intermunicipal, interestadual, internacional e aquelas em viagem de longa distância por fretamento e turismo ou de qualquer modalidade, excluídas as situações regulamentadas pelo Contran conforme disposto no art. 65 deste Código;
II - previstas no art. 221, nos incisos VII e XXI do art. 230 e nos arts. 232, 233, 233-A, 240 e 241 deste Código, sem prejuízo da aplicação das penalidades e medidas administrativas cabíveis;
III - puníveis de forma específica com suspensão do direito de dirigir.
(§ 4º incluído pela Lei n. 13.103/15 e alterado pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)