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Capítulo XVI - DAS PENALIDADES
Art. 267

Deverá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 (doze) meses.

(Redação do caput dada pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)

§ 1º (Revogado pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)
 
§ 2º (Revogado pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)
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