Capítulo XVI - DAS PENALIDADES
Art. 268
O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:
I - (Revogado pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)
II - quando suspenso do direito de dirigir;
III - quando se envolver em sinistro grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial;
IV - quando condenado judicialmente por delito de trânsito;
V - a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito;
VI - (Revogado pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)
Parágrafo único. Além do curso de reciclagem previsto no caput deste artigo, o infrator será submetido à avaliação psicológica nos casos dos incisos III, IV e V do caput deste artigo.
(Parágrafo único incluído pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)
Art. 268-A.
Fica criado o Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC), administrado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, com a finalidade de cadastrar os condutores que não cometeram infração de trânsito sujeita à pontuação prevista no art. 259 deste Código, nos últimos 12 (doze) meses, conforme regulamentação do Contran.
§ 1º O RNPC deverá ser atualizado mensalmente.
§ 2º A abertura de cadastro requer autorização prévia e expressa do potencial cadastrado.
§ 3º Após a abertura do cadastro, a anotação de informação no RNPC independe de autorização e de comunicação ao cadastrado.
§ 4º A exclusão do RNPC dar-se-á:
I - por solicitação do cadastrado;
II - quando for atribuída ao cadastrado pontuação por infração;
III - quando o cadastrado tiver o direito de dirigir suspenso;
IV - quando a Carteira Nacional de Habilitação do cadastrado estiver cassada ou com validade vencida há mais de 30
(trinta) dias;
V - quando o cadastrado estiver cumprindo pena privativa de liberdade.
§ 5º A consulta ao RNPC é garantida a todos os cidadãos, nos termos da regulamentação do Contran.
§ 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão utilizar o RNPC para conceder benefícios fiscais ou tarifários aos condutores cadastrados, na forma da legislação específica de cada ente da Federação.
(Artigo 268-A incluído pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)
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