Capítulo XVIII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I - Da Autuação
Art. 289
Art. 289. O recurso de que trata o artigo anterior será apreciado no prazo de trinta dias: (Redação em vigor até 31 de dezembro de 2023)
Art. 289. O recurso de que trata o art. 288 deste Código deverá ser julgado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado do recebimento do recurso pelo órgão julgador: (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021, em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024)
I - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade da União, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da Jari, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
II - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade de trânsito estadual, municipal ou do Distrito Federal, pelos CETRAN E CONTRANDIFE, respectivamente.
Parágrafo único. No caso do inciso I do caput deste artigo: (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)
I - quando houver apenas 1 (uma) Jari, o recurso será julgado por seus membros; (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)
II - quando necessário, novos colegiados especiais poderão ser formados, compostos pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais 2 (dois) Presidentes de Junta, na forma estabelecida pelo Contran. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)
Art. 289-A. O não julgamento dos recursos nos prazos previstos no § 6º do art. 285 e no caput do art. 289 deste Código ensejará a prescrição da pretensão punitiva. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021, em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024)