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Capítulo XVIII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Seção I - Da Autuação
Art. 290

Implicam encerramento da instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades: (Redação do caput dada pela Lei nº 13.281, de 2016)

I - o julgamento do recurso de que tratam os arts. 288 e 289;

II - a não interposição do recurso no prazo legal; e

III - o pagamento da multa, com reconhecimento da infração e requerimento de encerramento do processo na fase em que se encontra, sem apresentação de defesa ou recurso.
(Incisos I a III incluídos pela Lei nº 13.281, de 2016)

Parágrafo único. Esgotados os recursos, as penalidades aplicadas nos termos deste Código serão cadastradas no RENACH.

Art. 290-A. Os prazos processuais de que trata este Código não se suspendem, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado, nos termos de regulamento do Contran. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)

 


 

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