Capítulo III - DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA
Art. 40
O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:
I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, por meio da utilização da luz baixa:
a) à noite;
b) mesmo durante o dia, em túneis e sob chuva, neblina ou cerração;
(Redação do inciso I dada pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)
II - nas vias não iluminadas o condutor deve usar luz alta, exceto ao cruzar com outro veículo ou ao segui-lo;
III - a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto período de tempo, com o objetivo de advertir outros motoristas, só poderá ser utilizada para indicar a intenção de ultrapassar o veículo que segue à frente ou para indicar a existência de risco à segurança para os veículos que circulam no sentido contrário;
IV - (Revogado pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)
V - O condutor utilizará o pisca-alerta nas seguintes situações:
a) em imobilizações ou situações de emergência;
b) quando a regulamentação da via assim o determinar;
VI - durante a noite, em circulação, o condutor manterá acesa a luz de placa;
VII - o condutor manterá acesas, à noite, as luzes de posição quando o veículo estiver parado para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias.
§ 1º Os veículos de transporte coletivo de passageiros, quando circularem em faixas ou pistas a eles destinadas, e as motocicletas, motonetas e ciclomotores deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e à noite.
(Parágrafo único renumerado para § 1º, com redação dada pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)
§ 2º Os veículos que não dispuserem de luzes de rodagem diurna deverão manter acesos os faróis nas rodovias de pista simples situadas fora dos perímetros urbanos, mesmo durante o dia.
(Redação do § 2º dada pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)
Comentários
Artigos do Comentarista
Propostas para mudança do CTB e alterações no processo de habilitação, por Julyver Modesto de Araujo
Informações Adicionais
Inciso I - Infrações de trânsito: art. 250, I, a, art. 250, I, b e art. 244, IV.
Inciso II - Infração de trânsito: art. 223.
Inciso III - Infração de trânsito: art. 251, II.
Inciso V, b - Infrações de trânsito: art. 179 e art. 251, I.
Inciso VI - Infração de trânsito: art. 250, III.
Inciso VII - Infração de trânsito: art. 249.
Inciso VII, parágrafo único - Infrações de trânsito: art. 250, I, c (ônibus) e art. 250, I, d (ciclomotores).