Selecione o Artigo Anexo I Anexo II Art. 1 Art. 2 Art. 3 Art. 4 Art. 5 Art. 6 Art. 7 Art. 8 Art. 9 Art. 10 Art. 11 Art. 12 Art. 13 Art. 14 Art. 15 Art. 16 Art. 17 Art. 18 Art. 19 Art. 20 Art. 21 Art. 22 Art. 23 Art. 24 Art. 25 Art. 26 Art. 27 Art. 28 Art. 29 Art. 30 Art. 31 Art. 32 Art. 33 Art. 34 Art. 35 Art. 36 Art. 37 Art. 38 Art. 39 Art. 40 Art. 41 Art. 42 Art. 43 Art. 44 Art. 45 Art. 46 Art. 47 Art. 48 Art. 49 Art. 50 Art. 51 Art. 52 Art. 53 Art. 54 Art. 55 Art. 56 Art. 57 Art. 58 Art. 59 Art. 60 Art. 61 Art. 62 Art. 63 Art. 64 Art. 65 Art. 66 Art. 67 Art. 68 Art. 69 Art. 70 Art. 71 Art. 72 Art. 73 Art. 74 Art. 75 Art. 76 Art. 77 Art. 78 Art. 79 Art. 80 Art. 81 Art. 82 Art. 83 Art. 84 Art. 85 Art. 86 Art. 87 Art. 88 Art. 89 Art. 90 Art. 91 Art. 92 Art. 93 Art. 94 Art. 95 Art. 96 Art. 97 Art. 98 Art. 99 Art. 100 Art. 101 Art. 102 Art. 103 Art. 104 Art. 105 Art. 106 Art. 107 Art. 108 Art. 109 Art. 110 Art. 111 Art. 112 Art. 113 Art. 114 Art. 115 Art. 116 Art. 117 Art. 118 Art. 119 Art. 120 Art. 121 Art. 122 Art. 123 Art. 124 Art. 125 Art. 126 Art. 127 Art. 128 Art. 129 Art. 130 Art. 131 Art. 132 Art. 133 Art. 134 Art. 135 Art. 136 Art. 137 Art. 138 Art. 139 Art. 140 Art. 141 Art. 142 Art. 143 Art. 144 Art. 145 Art. 146 Art. 147 Art. 148 Art. 149 Art. 150 Art. 151 Art. 152 Art. 153 Art. 154 Art. 155 Art. 156 Art. 157 Art. 158 Art. 159 Art. 160 Art. 161 Art. 162 Art. 163 Art. 164 Art. 165 Art. 166 Art. 167 Art. 168 Art. 169 Art. 170 Art. 171 Art. 172 Art. 173 Art. 174 Art. 175 Art. 176 Art. 177 Art. 178 Art. 179 Art. 180 Art. 181 Art. 182 Art. 183 Art. 184 Art. 185 Art. 186 Art. 187 Art. 188 Art. 189 Art. 190 Art. 191 Art. 192 Art. 193 Art. 194 Art. 195 Art. 196 Art. 197 Art. 198 Art. 199 Art. 200 Art. 201 Art. 202 Art. 203 Art. 204 Art. 205 Art. 206 Art. 207 Art. 208 Art. 209 Art. 210 Art. 211 Art. 212 Art. 213 Art. 214 Art. 215 Art. 216 Art. 217 Art. 218 Art. 219 Art. 220 Art. 221 Art. 222 Art. 223 Art. 224 Art. 225 Art. 226 Art. 227 Art. 228 Art. 229 Art. 230 Art. 231 Art. 232 Art. 233 Art. 234 Art. 235 Art. 236 Art. 237 Art. 238 Art. 239 Art. 240 Art. 241 Art. 242 Art. 243 Art. 244 Art. 245 Art. 246 Art. 247 Art. 248 Art. 249 Art. 250 Art. 251 Art. 252 Art. 253 Art. 254 Art. 255 Art. 256 Art. 257 Art. 258 Art. 259 Art. 260 Art. 261 Art. 262 Art. 263 Art. 264 Art. 265 Art. 266 Art. 267 Art. 268 Art. 269 Art. 270 Art. 271 Art. 272 Art. 273 Art. 274 Art. 275 Art. 276 Art. 277 Art. 278 Art. 279 Art. 280 Art. 281 Art. 282 Art. 283 Art. 284 Art. 285 Art. 286 Art. 287 Art. 288 Art. 289 Art. 290 Art. 291 Art. 292 Art. 293 Art. 294 Art. 295 Art. 296 Art. 297 Art. 298 Art. 299 Art. 300 Art. 301 Art. 302 Art. 303 Art. 304 Art. 305 Art. 306 Art. 307 Art. 308 Art. 309 Art. 310 Art. 311 Art. 312 Art. 313 Art. 314 Art. 315 Art. 316 Art. 317 Art. 318 Art. 319 Art. 320 Art. 321 Art. 322 Art. 323 Art. 324 Art. 325 Art. 326 Art. 327 Art. 328 Art. 329 Art. 330 Art. 331 Art. 332 Art. 333 Art. 334 Art. 335 Art. 336 Art. 337 Art. 338 Art. 339 Art. 340 Art. 341
Qualquer ato que deixe de observar preceitos estabelecidos no CTB - Código de Trânsito Brasileiro, na legislação complementar e em todas as normas do CONTRAN.
Penalidade: Exceto a penalidade de multa, as demais podem ser impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador ou ao transportador, dependendo do tipo de infração. Indicação do Infrator: O proprietário do veículo tem o direito de indicar o condutor que de fato cometeu a infração, por meio de formulário próprio, enviado pelo órgão de trânsito, e que acompanha a respectiva notificação. Multa: A multa pecuniar será sempre de responsabilidade do proprietário do veículo.
Penalidade: Sanção aplicada pela autoridade de trânsito ao responsável pelo cometimento da infração. TIPOS DE PENALIDADE: Advertência por escrito; Multa; Suspensão do direito de dirigir; Apreensão do veículo; Cassação da Carteira Nacional de Habilitação; Cassação da Permissão para Dirigir; Frequência obrigatória em curso de reciclagem. Medida Administrativa: Medida aplicada pelo agente de trânsito visando prioritariamente a proteção à vida e à incolumidade física da pessoa. TIPOS DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS: Retenção do veículo; Remoção do veículo; Recolhimento do documento de habilitação; Recolhimento do Certificado de Registro e do CRLV; Transbordo do excesso de carga; Realização de teste de dosagem de alcoolemia; Realização de perícia de substância entorpecente; Recolhimento de animais soltos na via.
RETENÇÃO - uma medida tomada pelo agente de trânsito quando observaalguma irregularidade na situação do veículo ou do condutor que pode ser sanada no próprio local (com o objetivo de impedir que o veículo ou seu condutor venham a ser causa de acidente). APREENSÃO - uma penalidade aplicada pela autoridade de trânsito prevista em alguns tipos de infração. O veículo obrigatoriamente deve ser recolhido ao depósito, onde permanecerá de 1 a 30 dias.
O não pagamento de uma multa de trânsito resulta em bloqueio do registro do veículo, que impede a transferência de propriedade e a renovação do licenciamento anual. Além disso, não tendo sido feito o pagamento no vencimento, o devedor perde o desconto de 20%, mas não há reajuste. Apesar de o Código de Trânsito prever a atualização monetária do valor devido, tal prática não tem sido realizada desde 2000, desde que as multas deixaram de ter o valor corrigido, por conta da extinção da Unidade Fiscal de Referência. Cabe ressaltar também que o órgão de trânsito pode realizar a cobrança extrajudicial ou judicial dos débitos existentes, mediante inscrição na Dívida ativa da Administração pública.
Base legal: Artigos 131, § 2º; 124, inciso VIII; e 284 do CTB.
Não há obrigatoriedade que o condutor seja notificado no ato da infração pelo agente de trânsito, desde que a infração possa ser constatada mesmo com o veículo em movimento. O Código de Trânsito autoriza, em seu artigo 280, § 3º, que a autuação seja feita sem que ocorra o flagrante (a abordagem do infrator).
Base legal: Artigo 280, § 3º do CTB.
Nas ocorrências com vítima, o condutor é obrigado a adotar cinco providências: 1) providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo; 2) evitar perigo para o trânsito no local, mediante a devida sinalização; 3) preservar o local da ocorrência, para facilitar o trabalho da perícia; 4) retirar o veículo do local quando determinado pelo policial ou agente de trânsito; e 5) identificar-se ao policial e fornecer as informações necessárias ao registro da ocorrência.
Base legal: Artigos 176, 177 e 178 do CTB.
A substituição de multa por advertência é aplicável apenas nos casos de infrações de trânsito de natureza leve ou média, que não tenham sido cometidas pelo condutor nos últimos doze meses e, considerando o prontuário do infrator, a autoridade entender como mais educativa. Entretanto, a sua aplicação não é automática e muitos órgãos de trânsito, infelizmente, têm desprezado esta possibilidade de penalidade alternativa.
Base legal: Artigo 267 do CTB.
Desde a alteração do CTB, em 21/12/12 (Lei nº 12.760/12), o teste de ar alveolar feito com o etilômetro (vulgo "bafômetro") passou a constituir um direito à contraprova do condutor. Assim, se ele não quiser realizar o teste, mas apresenta sinais notórios de embriaguez (como pupilas dilatadas, odor alcoólico, sem equilíbrio, vestes desalinhadas, entre outros), a infração de trânsito também fica configurada, sendo o infrator sujeito às penalidades de multa e suspensão do direito de dirigir por 12 meses, além da retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado (sob risco de ser removido ao depósito). Para a configuração do crime, não há mais a necessidade de uma quantidade mínima de álcool no organismo do condutor, bastando que se verifique a alteração da capacidade psicomotora, o que pode ser atestado de duas formas: I) pela concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou 0,3 miligramas de álcool por litro de ar alveolar; OU II) pela constatação de sinais notórios (até que haja nova regulamentação, os indicados pela Resolução do Contran nº 206/06).
Base legal: Artigos 165, 277 e 306 do CTB; Resolução do CONTRAN nº 206/06.
De uma forma geral, pode-se afirmar que um crime será doloso, quando o agente pretende um determinado resultado ou assume o risco de produzi-lo. Seria o caso de um condutor que, com fim de matar um desafeto que transita na calçada, lança o carro sobre aquele, causa acidente de trânsito, atropelando e matando o pedestre. Por seu turno, um crime será culposo quando o agente dá causa a um resultado por negligência, imperícia ou imprudência. Exemplificando, seria o acidente automobilístico com resultado morte, causado pelo condutor que perdeu o controle do automóvel.
Quando não é apresentado o condutor, nas infrações de sua responsabilidade (como excesso de velocidade, avanço de sinal vermelho do semáforo, dirigir falando ao telefone celular e qualquer outra relacionada diretamente à condução do veículo), sendo o veículo de pessoa jurídica, é aplicada nova multa de trânsito, cujo valor é o mesmo da multa originária, multiplicado pelo número de infrações iguais cometidas nos últimos doze meses.
Base legal: Artigo 257, § 8º do CTB; Resolução do CONTRAN n. 151/03.
O fator multiplicador sobre multas é aplicado apenas nos casos em que há expressa previsão legal. Transitar no acostamento, por exemplo, é uma infração de trânsito de natureza gravíssima, com multa multiplicada por 3, resultando no valor de R$ 574,62. Outro exemplo é a infração de dirigir sob influência de álcool, também gravíssima, com multa multiplicada por 10, ou seja, R$ 1.915,40.
Base legal: Artigo 258 do CTB.
A suspensão do direito de dirigir é aplicável aos condutores que somarem vinte pontos em seu prontuário nos últimos doze meses, ou cometerem uma infração de trânsito para a qual seja prevista, de maneira direta, esta penalidade, como conduzir motocicleta sem capacete de segurança, participar de competição esportiva não autorizada ou dirigir o veículo sob influência de álcool.
Base legal: Artigo 261 do CTB.
• Verifique a data da última infração cometida; • Retroceda 12 meses; • Some todos os pontos obtidos por infrações cometidas nesse período de 12 meses; • Se essa conta for igual ou maior que 20, o infrator estará sujeito à penalidade de suspensão do direito de dirigir. Fonte: NÉSPOLI, Luiz Carlos. Guia das multas: a legislação em suas mãos. Perkons: Curitiba, 2006.
Cada infração de trânsito tem pontos que são computados no prontuário do infrator conforme a sua gravidade. Por exemplo, ultrapassar na contramão é considerado infração gravíssima e corresponde a 07 pontos. No período de um ano (contados da primeira infração) o infrator que somar 20 ou mais pontos terá a carteira nacional de habilitação suspensa. A decisão da suspensão da CNH será aplicada por decisão fundamentada da autoridade de trânsito, em processo administrativo, assegurado ao infrator o direito de defesa.
Conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro, a receita arrecadada com a exigência das multas de trânsito deverá ser aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação trânsito.
As JARI – Juntas Administrativas de Recursos de Infrações são órgãos autônomos, existentes em cada órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário aplicador de penalidade, cuja competência principal é o julgamento dos recursos apresentados contra as penalidades impostas. Sua composição é de, no mínimo, três pessoas, sendo um representante do órgão de trânsito, um da sociedade e um terceiro, indicado pelo Chefe do Poder Executivo. As diretrizes para elaboração do seu Regimento interno estão estabelecidas pela Resolução do CONTRAN nº 357/10.
Base legal: Artigos 16 e 17 do CTB; Resolução do CONTRAN nº 357/10.
O Registro Nacional de Infrações é um sistema coordenado pelo Departamento Nacional de Trânsito – Denatran, que registra as infrações de trânsito cometidas em um estado diferente daquele onde o veículo estiver registrado e licenciado. O RENAINF permite que a autoridade de trânsito responsável a consulte os dados imprescindíveis para a notificação da infração e vincular os débitos no DETRAN que estiver registrado o veículo. Assim, por exemplo, um veículo que cometer uma infração em Minas Gerais, mas estiver registrado no Paraná, receberá a notificação normalmente e a multa será registrada e cobrada como determina o CTB.
Quando o Código de Trânsito foi instituído, em 1997, criando a chamada “municipalização do trânsito”, que nada mais é do que a transferência de responsabilidades ao município, que antes eram exclusivas do Estado, não foi previsto um prazo de transição, nem as consequências jurídicas para a não integração de um município ao Sistema Nacional de Trânsito, sendo estabelecido apenas que, para exercer as competências trazidas pelo Código, é necessário que sejam criadas determinadas estruturas, tratadas na Resolução do CONTRAN n. 296/08. Após esta adequação, a lei ainda prevê a possibilidade de elaboração de convênios com os demais órgãos de trânsito, a fim de delegar as competências, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via.
Base legal: Artigo 24, § 2º do CTB; Resolução do CONTRAN nº 296/08.
Para entrar com o recurso: • Junte cópia da notificação e dos documentos do veículo e do condutor; • Redija um ofício à autoridade que impôs a penalidade, com os seus argumentos; • Entregue e protocole o pedido de recurso junto à unidade competente do órgão de trânsito que encaminhou a notificação; • Aguarde o pronunciamento da JARI.