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Comentário

No Projeto de Lei original, o Código de Trânsito apresentava, em seu artigo 10, uma composição muito mais ampla para o Conselho Nacional de Trânsito, com a indicação de 23 (vinte e três) pessoas, de 21 representações diferentes (a entidade máxima representativa dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios teria direito a 3 cadeiras), envolvendo órgãos públicos e entidades sociais.

Entretanto, o veto presidencial a este dispositivo legal retirou todas as indicações que não eram afetas aos Ministérios, deixando o CONTRAN com um total de 6 (seis) integrantes, o que foi ampliado para 7 (sete), com a inclusão do inciso XXII (representante do Ministério da Saúde), pela Lei n. 9.602/98.

Quanto à participação de membros da sociedade, foram apresentadas as seguintes razões para o veto: “A indispensável participação de todos os setores organizados da sociedade civil, que de alguma forma se vinculam às questões de trânsito, dar-se-á por intermédio da participação em foros apropriados, constituídos pelo CONTRAN, no âmbito das Câmaras Temáticas”.

Segundo a redação do artigo 10, os componentes do Conselho deveriam ser representantes dos Ministérios indicados; entretanto o Governo federal, mediante o Decreto n. 2.327/97, nomeou os próprios Ministros para comporem o Conselho, sob o argumento de que havia a necessidade de um alto nível para formulação da política e dos programas estratégicos afetos à matéria.

Desta forma, durante os primeiros cinco anos de vigência do CTB, ao contrário do constante no artigo 10, o Conselho Nacional de Trânsito foi presidido diretamente pelo Ministro da Justiça (em vez de ter esta posição ocupada pelo dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União, ou seja, à época, Diretor do Denatran, e, atualmente, Secretário Nacional de Trânsito).

Tal situação somente foi alterada em 2003, quando o ato normativo mencionado foi revogado pelo Decreto n. 4.711/03, que transferiu a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, do Ministério da Justiça para o das Cidades, além de transferir as vagas dos Ministérios, dos titulares para representantes indicados, e possibilitar a presidência pelo Diretor do antigo Denatran.

Com a retirada dos ministros da composição do CONTRAN, decidiu-se, então, criar a Câmara Interministerial de Trânsito, por meio do Decreto n. 4.710/03, composta justamente pelos titulares dos Ministérios, com a competência de harmonizar e compatibilizar políticas e orçamentos que interfiram ou repercutam na Política Nacional de Trânsito, o qual, todavia, foi revogado pelo Decreto n. 10.087/19.

Outras duas alterações no artigo 10 ocorreram em 2008, com a inclusão do inciso XXIII (Lei n. 11.705/08), para que o Ministério da Justiça voltasse a ter um representante na composição do CONTRAN, tendo em vista a sua retirada, em 2003, por conta da mudança do ministério coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito (representatividade do inciso XX, que havia passado, automaticamente, para o Ministério das Cidades) e, finalmente, em 2003, com a inclusão dos incisos XXIV e XXV (Lei n. 12.865/13), para abrigar o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

Em razão da alteração promovida pela Lei n. 14.071/20, o CONTRAN passou a ser composto pelos titulares dos Ministérios, sem a cadeira destinada à ANTT e deixou de ser presidido pelo Diretor do antigo Denatran (agora, o Secretário Nacional de Trânsito atua como Secretário-Executivo do CONTRAN), transferindo-se a presidência para o Ministro da Infraestrutura, cujo Ministério passou, então, a ser o coordenador do Sistema Nacional de Trânsito; entretanto, a regra foi novamente modificada, no final de 2022, pela Medida Provisória n. 1.153/22, que deixou de mencionar os nomes dos Ministérios, para identificar apenas as áreas em que cada Ministério deve atuar, para compor o Conselho, passando a presidência a cargo do Ministro ao qual estiver subordinado o órgão máximo executivo de trânsito da União (tal regra permaneceu, com a conversão da MP pela Lei n. 14.599/23).

Com a Lei n. 14.599/23, podemos dizer que o Conselho Nacional de Trânsito, que era composto por 10 Ministros, elencando o nome de cada uma das pastas, passou a ter a participação de Ministros responsáveis por 12 áreas de competência (isso já constava do texto da MP e tinha como objetivo se adequar à futura alteração ministerial, na mudança de governo federal, que, de fato, houve); interessante destacar que, apesar de constar doze áreas de competência, duas delas continuam aglutinadas em um mesmo Ministério (Justiça e Segurança Pública) e, portanto, na prática, o Contran mudou de 10 integrantes para 11 (a vaga do “Ministério da Infraestrutura” foi desdobrada em duas, para abranger as áreas de competência “transportes terrestres” e “mobilidade urbana”, esta última na esfera de atribuição do reativado Ministério das Cidades).

A presidência do Conselho foi transferida do Ministério da Infraestrutura (que não existe mais) para o “Ministro de Estado ao qual estiver subordinado o órgão máximo executivo de trânsito da União” (pelo Decreto 11.360/23, a coordenação do Sistema, e consequente presidência do Contran, passou para o Ministério dos Transportes.).

Também passou a ser prevista a possibilidade de representação dos Ministros por servidores de nível hierárquico igual ou superior ao Cargo Comissionado Executivo nível 17, ou por oficial-general, na hipótese de tratar-se de militar.

 

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano desde 1996; Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito desde 2019; Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

 

 

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Art. 10

Capítulo II - DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO

Art. 10. O Contran, com sede no Distrito Federal, é composto dos Ministros de Estado responsáveis pelas seguintes áreas de competência:
II-A - (revogado);
III - ciência, tecnologia e inovações;
IV - educação;
V - defesa;
VI - meio ambiente;
XXII - saúde;
XXIII - justiça;
XXIV - relações exteriores;
XXVI - indústria e comércio;
XXVII - agropecuária;
XXVIII - transportes terrestres;
XXIX - segurança pública;
XXX - mobilidade urbana.
 
(Incisos I, II, VIII a XIX e XXI VETADOS)
(Incisos VII, XX e XXV revogados pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)
 
(§§ 1º a 3º VETADOS)
 
§ 3º-A. O Contran será presidido pelo Ministro de Estado ao qual estiver subordinado o órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 4º Os Ministros de Estado poderão fazer-se representar por servidores de nível hierárquico igual ou superior ao Cargo Comissionado Executivo (CCE) nível 17, ou por oficial-general, na hipótese de tratar-se de militar.
§ 5º Compete ao dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União atuar como Secretário-Executivo do Contran.
§ 6º O quórum de votação e de aprovação no Contran é o de maioria absoluta.
 
(§§ 4º a 6º incluídos pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)
(Redação do artigo 10 dada pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)
 
 
Art. 10-A. Poderão ser convidados a participar de reuniões do Contran, sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades setoriais responsáveis ou impactados pelas propostas ou matérias em exame.
 
(Artigo 10-A incluído pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)

 

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