Comentário
A palavra “lotação” é definida, pelo Anexo I do CTB, como sendo a “carga útil máxima, incluindo condutor e passageiros, que o veículo transporta, expressa em quilogramas para os veículos de carga, ou número de pessoas, para os veículos de passageiros”, ou seja, trata-se de definição que abrange tanto a capacidade de carga, quanto de passageiros. Como se vê, no artigo 100, a lotação de passageiros deve ser fixada pelo fabricante, não podendo ser ultrapassada. A infração por transitar com o veículo com lotação excedente está prevista no artigo 231, inciso VII, do CTB.
Quanto aos limites de peso, há que se considerar que, além do limite fixado pelo fabricante, deve também o condutor de veículo obedecer à sinalização de trânsito vertical de regulamentação, implantada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via, que pode determinar limites específicos para a via; a infração de trânsito correlata é a prevista no artigo 231, inciso V.
A capacidade máxima de tração é o “máximo peso que a unidade de tração é capaz de tracionar, indicado pelo fabricante, baseado em condições sobre suas limitações de geração e multiplicação de momento de força e resistência dos elementos que compõem a transmissão”. A condução de veículo com excesso da CMT caracteriza infração do artigo 231, inciso X.
A regulamentação de ambos os incisos do artigo 231 (V – excesso de peso e X – excesso da CMT), bem como a metodologia para aferição do peso e os percentuais de tolerância constam da Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 258/07. Segundo seu artigo 4º, “A fiscalização de peso dos veículos deve ser feita por equipamento de pesagem (balança rodoviária) ou, na impossibilidade, pela verificação de documento fiscal”.
Em relação à tolerância de peso, ressalta-se que a Lei n. 13.103/15 alterou a Lei n. 7.408/85, estabelecendo que: “Fica permitida, na pesagem de veículos de transporte de carga e de passageiros, a tolerância máxima de: I – 5% sobre os limites de peso bruto total; e II – 10% sobre os limites de peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias públicas”.
Com a entrada em vigor da Lei nº 13.281/16, os §§ 1º e 3º passaram a autorizar a utilização de pneus extralargos em veículos de transporte de passageiros, bem como a fabricação destes veículos com até 15 metros de comprimento, na configuração de chassi 8x2.
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Art. 100
Capítulo IX - DOS VEÍCULOS
Nenhum veículo ou combinação de veículos poderá transitar com lotação de passageiros, com peso bruto total, ou com peso bruto total combinado com peso por eixo, superior ao fixado pelo fabricante, nem ultrapassar a capacidade máxima de tração da unidade tratora.
§ 1º Os veículos de transporte coletivo de passageiros poderão ser dotados de pneus extralargos. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
§ 2º O Contran regulamentará o uso de pneus extralargos para os demais veículos. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
§ 3º É permitida a fabricação de veículos de transporte de passageiros de até 15 m (quinze metros) de comprimento na configuração de chassi 8x2. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)