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Comentário

A segurança dos veículos é tratada na Seção II do Capítulo IX (Dos veículos), iniciando-se pelo artigo 103, que vincula o trânsito do veículo, na via pública, ao atendimento dos requisitos e condições de segurança estabelecidos na legislação de trânsito. Trata-se de regra, portanto, direcionada principalmente à indústria automobilística (o artigo 113, que encerra esta Seção do Código, prescreve a responsabilidade civil e criminal dos fabricantes de veículos, por danos causados aos proprietários, decorrentes de falhas de projetos e da qualidade dos materiais e equipamentos utilizados).

A comprovação de atendimento aos requisitos de segurança veicular é uma das primeiras

condições para se realizar o pré-cadastro de qualquer veículo a ser comercializado no país, sendo necessário que a SENATRAN conceda, em cada caso, o código de marca/modelo/versão específico, conjuntamente à emissão do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito – CAT, na conformidade da Resolução CONTRAN n. 916/22.

Existem várias normas do Conselho Nacional de Trânsito que determinam critérios específicos para a fabricação de veículos e seus equipamentos, dentre as quais destacamos os seguintes itens:

- resistência/ancoragem dos bancos e encostos (Resolução n. 220/07);

- requisitos do lavador/limpador de para-brisa (Resolução n. 224/07);

- controles, indicadores e lâmpadas piloto (Resolução n. 758/18);

- pressão sonora de buzina (Resolução n. 764/18);

- proteção aos ocupantes e sistema de combustível (Resolução n. 910/22);

- sistema de travamento de capuz e rodas dos veículos (Resolução n. 993/23);

- avaliação dos sistemas de freios (Resolução n. 915/22);

- requisitos de segurança para veículos de transporte coletivo (Resolução n. 939/22);

- protetor lateral para veículos de carga (Resolução n. 953/22);

- requisitos dos vidros de segurança (Resolução n. 960/22); e

- desempenho/fixação dos espelhos retrovisores (Resolução n. 966/22).

Tais normas são, inclusive, extensivas aos importadores de veículos, como prevê o artigo 3º do CTB: “As disposições deste Código são aplicáveis a qualquer veículo, bem como aos proprietários, condutores dos veículos nacionais ou estrangeiros e às pessoas nele expressamente mencionadas”.

Uma condição curiosa da legislação de trânsito, no tocante à segurança veicular, foi a proibição de uso de pneus reformados em ciclomotores, motonetas, motocicletas e triciclos, bem como rodas que apresentem quebras, trincas e deformações, estabelecida pela Resolução CONTRAN n. 158/04, que teve de ser suspensa por determinação judicial (Deliberação CONTRAN n. 063/08), mas que retornou a vigorar em abril de 2011 (Resolução CONTRAN n. 376/11). Ambas as Resoluções encontram-se revogadas e, atualmente, o assunto é tratado pela Resolução n. 913/22.

A Lei n. 14.599/23 incluiu o § 3º, permitindo ao Contran autorizar, em caráter experimental e por período prefixado, a circulação de veículos ou combinações sem atendimento aos requisitos e condições de segurança exigíveis aos veículos em geral (a regra deve se aplicar aos protótipos em circulação nas vias).

 

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano desde 1996; Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito desde 2019; Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

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Art. 103

Capítulo IX - DOS VEÍCULOS

O veículo só poderá transitar pela via quando atendidos os requisitos e condições de segurança estabelecidos neste Código e em normas do CONTRAN.

§ 1º Os fabricantes, os importadores, os montadores e os encarroçadores de veículos deverão emitir certificado de segurança, indispensável ao cadastramento no RENAVAM, nas condições estabelecidas pelo CONTRAN.

§ 2º O CONTRAN deverá especificar os procedimentos e a periodicidade para que os fabricantes, os importadores, os montadores e os encarroçadores comprovem o atendimento aos requisitos de segurança veicular, devendo, para isso, manter disponíveis a qualquer tempo os resultados dos testes e ensaios dos sistemas e componentes abrangidos pela legislação de segurança veicular.

§ 3º O Contran poderá autorizar, em caráter experimental e por período prefixado, a circulação de veículos ou combinação de veículos em condições não previstas no caput deste artigo.
 

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