Comentário
São duas as inspeções exigidas para os veículos em circulação, nos termos do artigo 104:
1ª) Inspeção de segurança veicular, conforme normas do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;
2ª) Inspeção de controle de emissão de gases poluentes e de ruído, conforme normas do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA.
Logo que o Código de Trânsito entrou em vigor, o CONTRAN publicou a Resolução n. 027/98, determinando que a inspeção veicular teria início em março de 1999, o que não ocorreu à época. As regras para sua realização foram detalhadas na Resolução n. 84/98, a qual não chegou a vigorar, pois foi suspensa, pouco tempo depois, pela Resolução n. 107/99. Em 2017, o assunto passou a ser regulado pela Resolução n. 716/17, que trouxe os critérios e a peridiocidade da inspeção técnica veicular, a qual deveria ser implantada por todos os Detrans até 31/12/2019. Contudo, a Resolução n. 716/17 está suspensa por tempo indeterminado pela Deliberação do CONTRAN n. 170/18.
Vale registrar que alguns órgãos executivos de trânsito, como o DETRAN do Rio de Janeiro, chegaram a regulamentar a inspeção de segurança veicular, quando do licenciamento anual, para se assegurar do cumprimento das normas de segurança viária.
Além destas experiências pontuais, a outra inspeção que também chegou a ser realizada em alguns Estados e Municípios, a exemplo da capital paulista, foi a inspeção ambiental, para controle de emissão de gases poluentes e de ruído, a qual é regulada pelo CONAMA e faz parte de programas governamentais específicos: o Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar – PRONAR (Resolução n. 05/89), o Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores – PROCONVE (Resolução n. 18/86) e o Programa Nacional de Controle de Ruído de Veículos (Resoluções n. 01 e 02/93).
Os critérios atuais para elaboração de Planos de Controle de Poluição Veicular – PCPV estão determinados pela Resolução do CONAMA n. 418/09, que obriga os órgãos ambientais dos Estados e do Distrito Federal, bem como os municípios com frota superior a três milhões de veículos, a criação de seus próprios Planos de Controle e consequentes Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso (facultando-os aos municípios com frota inferior, mediante convênio específico com o Estado e sob supervisão deste).
A Lei n. 13.281/16 decidiu ISENTAR determinados veículos da exigência da inspeção veicular (o que demonstra total desconexão do legislador com o que ocorre, na prática, em relação à aplicação da legislação de trânsito no Brasil).
Estão isentos da inspeção mencionada, durante 3 (três) anos a partir do primeiro licenciamento, os veículos novos classificados na categoria particular, com capacidade para até 7 (sete) passageiros, desde que mantenham suas características originais de fábrica e não se envolvam em acidente de trânsito com danos de média ou grande monta.
Para os demais veículos novos, a isenção é de 2 (dois) anos, desde que mantenham suas características originais de fábrica e não se envolvam em acidente de trânsito com danos de média ou grande monta.
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Art. 104
Capítulo IX - DOS VEÍCULOS
Os veículos em circulação terão suas condições de segurança, de controle de emissão de gases poluentes e de ruído avaliadas mediante inspeção, que será obrigatória, na forma e periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN para os itens de segurança e pelo CONAMA para emissão de gases poluentes e ruído.
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
§ 3º (VETADO)
§ 4º (VETADO)
§ 5º Será aplicada a medida administrativa de retenção aos veículos reprovados na inspeção de segurança e na de emissão de gases poluentes e ruído.
§ 6º Estarão isentos da inspeção de que trata o caput deste artigo, durante 3 (três) anos a partir do primeiro licenciamento, os veículos novos classificados na categoria particular, com capacidade para até 7 (sete) passageiros, desde que mantenham suas características originais de fábrica e não se envolvam em sinistro de trânsito com danos de média ou grande monta.
§ 7º Para os demais veículos novos, o período de que trata o § 6º deste artigo será de 2 (dois) anos, desde que mantenham suas características originais de fábrica e não se envolvam em sinistro de trânsito com danos de média ou grande monta.