CTB Digital

CTB Digital

Comentário

São duas as inspeções exigidas para os veículos em circulação, nos termos do artigo 104:

1ª) Inspeção de segurança veicular, conforme normas do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;

2ª) Inspeção de controle de emissão de gases poluentes e de ruído, conforme normas do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA.

Logo que o Código de Trânsito entrou em vigor, o CONTRAN publicou a Resolução n. 027/98, determinando que a inspeção veicular teria início em março de 1999, o que não ocorreu à época. As regras para sua realização foram detalhadas na Resolução n. 84/98, a qual não chegou a vigorar, pois foi suspensa, pouco tempo depois, pela Resolução n. 107/99. Em 2017, o assunto passou a ser regulado pela Resolução n. 716/17, que trouxe os critérios e a peridiocidade da inspeção técnica veicular, a qual deveria ser implantada por todos os Detrans até 31/12/2019. Contudo, a Resolução n. 716/17 está suspensa por tempo indeterminado pela Deliberação do CONTRAN n. 170/18.

Vale registrar que alguns órgãos executivos de trânsito, como o DETRAN do Rio de Janeiro, chegaram a regulamentar a inspeção de segurança veicular, quando do licenciamento anual, para se assegurar do cumprimento das normas de segurança viária.

Além destas experiências pontuais, a outra inspeção que também chegou a ser realizada em alguns Estados e Municípios, a exemplo da capital paulista, foi a inspeção ambiental, para controle de emissão de gases poluentes e de ruído, a qual é regulada pelo CONAMA e faz parte de programas governamentais específicos: o Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar – PRONAR (Resolução n. 05/89), o Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores – PROCONVE (Resolução n. 18/86) e o Programa Nacional de Controle de Ruído de Veículos (Resoluções n. 01 e 02/93).

Os critérios atuais para elaboração de Planos de Controle de Poluição Veicular – PCPV estão determinados pela Resolução do CONAMA n. 418/09, que obriga os órgãos ambientais dos Estados e do Distrito Federal, bem como os municípios com frota superior a três milhões de veículos, a criação de seus próprios Planos de Controle e consequentes Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso (facultando-os aos municípios com frota inferior, mediante convênio específico com o Estado e sob supervisão deste). 

A Lei n. 13.281/16 decidiu ISENTAR determinados veículos da exigência da inspeção veicular (o que demonstra total desconexão do legislador com o que ocorre, na prática, em relação à aplicação da legislação de trânsito no Brasil).

Estão isentos da inspeção mencionada, durante 3 (três) anos a partir do primeiro licenciamento, os veículos novos classificados na categoria particular, com capacidade para até 7 (sete) passageiros, desde que mantenham suas características originais de fábrica e não se envolvam em acidente de trânsito com danos de média ou grande monta.

Para os demais veículos novos, a isenção é de 2 (dois) anos, desde que mantenham suas características originais de fábrica e não se envolvam em acidente de trânsito com danos de média ou grande monta.

 
 
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Capitão da Polícia Militar de São Paulo, com atuação no policiamento de trânsito urbano desde 1996; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Professor, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

Autor:

    Os comentários publicados não refletem, necessariamente, a opinião da Empresa.

    É estritamente proibido o uso e/ou publicação desse material, em qualquer meio, sem permissão expressa e escrita do autor do comentário.

Art. 104

Capítulo IX - DOS VEÍCULOS

Os veículos em circulação terão suas condições de segurança, de controle de emissão de gases poluentes e de ruído avaliadas mediante inspeção, que será obrigatória, na forma e periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN para os itens de segurança e pelo CONAMA para emissão de gases poluentes e ruído.

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

§ 3º (VETADO)

§ 4º (VETADO)

§ 5º Será aplicada a medida administrativa de retenção aos veículos reprovados na inspeção de segurança e na de emissão de gases poluentes e ruído.

§ 6º Estarão isentos da inspeção de que trata o caput deste artigo, durante 3 (três) anos a partir do primeiro licenciamento, os veículos novos classificados na categoria particular, com capacidade para até 7 (sete) passageiros, desde que mantenham suas características originais de fábrica e não se envolvam em sinistro de trânsito com danos de média ou grande monta.

§ 7º Para os demais veículos novos, o período de que trata o § 6º deste artigo será de 2 (dois) anos, desde que mantenham suas características originais de fábrica e não se envolvam em sinistro de trânsito com danos de média ou grande monta.

 

 

 
AS IMAGENS EXIBIDAS SÃO MERAMENTE ILUSTRATIVAS. TODOS OS DIREITOS RESERVADOS. ATUALIZADO EM: 20/09/2017. POWERED BY TOTALIZE INTERNET STUDIO.  Site map