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Comentário

Artigo 105

O artigo 105 estabelece quais são os equipamentos obrigatórios veiculares. Além da exigência de que os veículos sejam fabricados e comercializados com todos os equipamentos previstos na legislação de trânsito (§ 3º), cabe salientar que a sua existência e condições de funcionamento devem ser sempre verificadas pelo condutor, antes de colocar o veículo em circulação na via pública, nos termos do artigo 27.

O inciso I traz uma importante exceção, que muita gente desconhece: os veículos de transporte coletivo, utilizados no transporte urbano de passageiros NÃO SÃO obrigados a ter o cinto de segurança (nem mesmo para o motorista), já que o texto legal excetua os veículos em que seja permitido viajar em pé (e não para os que estão em pé); desta forma, embora seja recomendável a sua utilização, o não uso de cinto de segurança pelo condutor deste veículo não pode ser alvo de aplicação da multa de trânsito respectiva.

Outra observação interessante é que a relação enumerada pelo artigo 105 abrange pouquíssimos equipamentos e não menciona nenhum daqueles que, de tão usuais, qualquer motorista já sabe que seu veículo deve possuir, como macaco, chave de roda, triângulo e roda sobressalente, entre outros; isto porque o próprio artigo estabelece a possibilidade de complementação do assunto, por meio de norma do Conselho Nacional de Trânsito. Embora esta delegação seja questionável juridicamente (tendo em vista que “ninguém é obrigado a fazer alguma coisa senão em virtude de LEI”, conforme artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal), é de se supor que a ideia do legislador de trânsito foi transferir a responsabilidade de tratar dos equipamentos veiculares para o CONTRAN, com o objetivo de dar maior celeridade e flexibilidade à regulamentação, quando necessária, acompanhando-se a evolução tecnológica e automotiva (o correto seria, obviamente, que toda obrigação voltada à indústria automotiva e aos proprietários de veículos fosse decorrente do devido processo legislativo, como ocorreu com a exigência do air bag, a partir da inclusão do inciso VII e dos §§ 5º e 6º no artigo 105, pela Lei n. 11.910/09).

Não obstante a impropriedade técnica do tratamento deste assunto, é de se esclarecer que a Resolução que trata do tema é a de número 993/23, que apresenta, em seu Anexo, relação de equipamentos, conforme o tipo de veículo, e menciona algumas exceções: por exemplo, não se exige luz de marcha a ré para veículos fabricados antes de 1990, bem como não são obrigatórios pneu e aro sobressalente, macaco e chave de roda para veículos de transporte de lixo e concreto, veículos blindados para transporte de valores e ônibus e microônibus utilizados no sistema de transporte urbano de passageiros, quando em posse de empresas com equipes próprias para troca de pneus.

Além dela, outras Resoluções estabelecem equipamentos específicos, como: a faixa refletiva para caminhões (Resolução n. 948/22) e o sistema antitravamento de rodas – freio ABS (Resolução n. 915/22); outras normas trazem maior detalhamento sobre equipamentos que constam da Resolução n. 993/23; como exemplos, temos as Resoluções n. 827/96, 227/07, 913/22, 919/22, 938/22 e 951/22, que tratam, respectivamente, do triângulo de emergência, do sistema de iluminação e sinalização, dos pneus, do extintor de incêndio, do equipamento instantâneo inalterável de velocidade e tempo (tacógrafo) e do encosto de cabeça e do cinto de segurança.

Cabe salientar que todas estas regras aplicam-se tanto aos veículos de fabricação nacional, quanto aos importados (é muito comum imaginarem que veículos importados podem manter- se como no país de origem, sem equipamentos que são exigidos somente no Brasil). Tal tratamento isonômico consta expresso no artigo 3º do CTB (e já era regulamentado, antes de 1998, pela Resolução do CONTRAN n. 768/93).

Como se vê, o assunto é extenso e não se restringe apenas ao previsto no artigo 105 do CTB, sendo necessária a leitura atenta das normas complementares ao Código de Trânsito, acima indicadas.

 

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Doutorando e Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano desde 1996; Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do Conselho Estadual de Trânsito de São Paulo desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito desde 2019; Assessor da Associação Nacional dos Detrans desde 2021; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

 

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Art. 105

Capítulo IX - DOS VEÍCULOS

São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
 
I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé;
II - para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
III - encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN;
IV - (VETADO).
V - dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN;
VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo;
VII - equipamento suplementar de retenção – air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro;
(Inciso VII incluído pela Lei n. 11.910/09)
VIII - luzes de rodagem diurna.
 
(Inciso VIII incluído pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)
 
§ 1º O CONTRAN disciplinará o uso dos equipamentos obrigatórios dos veículos e determinará suas especificações técnicas.
§ 2º Nenhum veículo poderá transitar com equipamento ou acessório proibido, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas previstas neste Código.
§ 3º Os fabricantes, os importadores, os montadores, os encarroçadores de veículos e os revendedores devem comercializar os seus veículos com os equipamentos obrigatórios definidos neste artigo, e com os demais estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 4º O CONTRAN estabelecerá o prazo para o atendimento do disposto neste artigo.
§ 5º A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo será progressivamente incorporada aos novos projetos de automóveis e dos veículos deles derivados, fabricados, importados, montados ou encarroçados, a partir do 1º (primeiro) ano após a definição pelo CONTRAN das especificações técnicas pertinentes e do respectivo cronograma de implantação e a partir do 5º (quinto) ano, após esta definição, para os demais automóveis zero quilômetro de modelos ou projetos já existentes e veículos deles derivados.
§ 6º A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo não se aplica aos veículos destinados à exportação.
(§§ 5º e 6º incluídos pela Lei n. 11.910/09)
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