Comentário
Dentre as regras de segurança para os veículos, prevê a legislação de trânsito a obrigatoriedade de atendimento a determinados quesitos de fabricação veicular, a fim de que a indústria automotiva demonstre que os veículos produzidos não apresentem riscos aos seus usuários e ao trânsito, de maneira geral.
Portanto, qualquer alteração dos itens originais do veículo, bem como a produção completa de veículos, em escala não comercial, por pessoas físicas ou jurídicas, sem a interveniência das montadoras especializadas, depende desta mesma comprovação de segurança automotiva, por meio de expedição de Certificado de Segurança, por instituição técnica devidamente credenciada.
No caso de modificações dos veículos, há que se observar também o disposto no artigo 98 do CTB, segundo o qual “nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas características de fábrica”. Vale ressaltar, neste aspecto, que as modificações que dependem de autorização do órgão executivo de trânsito estadual são as definidas na Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 292/08, com suas posteriores alterações, e Portaria do Denatran n. 038/18.
O veículo de fabricação artesanal, segundo a Resolução do CONTRAN n. 699/17 é “todo e qualquer veículo de uso próprio, concebido e fabricado unitariamente sob responsabilidade individual de pessoa natural ou jurídica, atendendo a todos os preceitos de construção veicular”, sendo permitido o registro e licenciamento de, no máximo, 2 (dois) veículos para cada fabricante, em cada ano (artigo 6º, parágrafo único, da Resolução mencionada).
Citada norma prevê os requisitos para o registro e licenciamento, mediante a obtenção, pelo interessado, do Certificado de Segurança Veicular - CSV, o qual somente pode ser expedido por Instituição Técnica Licenciada – ITL, pessoa jurídica de direito público ou privado, ou por Entidade Técnica Pública ou Paraestatal – ETP, pessoa jurídica de direito público ou privado sem fins lucrativos, conforme os critérios definidos na Resolução do CONTRAN n. 632/16 (alterada pela Resolução n. 669/17).
Importante ressaltar que a inclusão do parágrafo único pela Lei n. 14.071/20, ao isentar a blindagem de veículo de qualquer outro documento ou autorização, acabou por gerar dúvidas sobre a manutenção ou não da exigência do CSV, o que foi esclarecido pelo DENATRAN, por meio da publicação da Portaria n. 428/21, alterando a tabela de modificações de veículos da Portaria n. 038/18: neste sentido, foi mantida a exigência de CSV (que consta no caput do artigo) e retirada a necessidade de Autorização do Exército (que seria o “qualquer outro” a que a alteração legislativa se refere).
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.
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Art. 106
Capítulo IX - DOS VEÍCULOS
No caso de fabricação artesanal ou de modificação de veículo ou, ainda, quando ocorrer substituição de equipamento de segurança especificado pelo fabricante, será exigido, para licenciamento e registro, certificado de segurança expedido por instituição técnica credenciada por órgão ou entidade de metrologia legal, conforme norma elaborada pelo CONTRAN.
Parágrafo único. Quando se tratar de blindagem de veículo, não será exigido qualquer outro documento ou autorização para o registro ou o licenciamento.
(Parágrafo único incluído pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)