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Comentário

Os veículos são classificados de acordo com o artigo 96 do CTB, podendo ser, quanto à categoria, de aluguel, isto é, aqueles utilizados para atividade remunerada, por meio da qual o condutor recebe um determinado valor para transportar bens ou pessoas.
 
O artigo 107 é específico para a atividade remunerada exercida para o transporte individual (táxi) ou coletivo de passageiros (ônibus, microônibus e vans autorizados pelo poder público municipal), determinando que os veículos utilizados neste ramo atendam, cumulativamente, às exigências da legislação de trânsito, bem como as condições técnicas, de segurança, higiene e conforto determinadas pelo poder competente para autorizar, permitir ou conceder a exploração dessa atividade, que, nas vias urbanas, é o Executivo municipal.
 
Tal dispositivo é reforçado pelo artigo 135, segundo o qual “Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros de linhas regulares ou empregados em qualquer serviço remunerado, para registro, licenciamento e respectivo emplacamento de característica comercial, deverão estar devidamente autorizados pelo poder público concedente”.
A competência na matéria é prevista no artigo 30, inciso V, da CF/88: “Compete aos Municípios ... organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial”.
 
O artigo 231, inciso VIII, do CTB prevê a infração de “Transitar com o veículo efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente”, de natureza média, sujeita à penalidade de multa e medida administrativa de remoção do veículo.
Em relação à medida administrativa, registre-se que foi substituída a “retenção do veículo” para “remoção do veículo”, pela Lei n. 13.855/19, o que acabou sendo contraditório com o disposto no artigo 271, § 9º, que proíbe a remoção quando não houver mais irregularidade a ser sanada, tendo em vista que, nesta infração, basta desembarcar os passageiros, não havendo motivo suficiente para impor tal medida administrativa.
Neste sentido, o DENATRAN prestou os seguintes esclarecimentos, por meio do Ofício Circular n. 1415/2019/CGATF-DENATRAN/DENATRAN/SNTT, de lavra do então Coordenador-Geral Arnaldo Luis Theodosio Pazetti:
 
1. A Lei nº 13.855, de 2019, entre outras alterações no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), majorou a gravidade (que passou a ser de natureza gravíssima) e modificou a medida administrativa da infração (que tornou-se remoção do veículo) prevista no art. 231, VIII – “transitar com o veículo efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente”.
 
2. Em razão da aplicação da nova Lei, tem chegado ao conhecimento do DENATRAN que, alguns órgãos, ao fiscalizarem o “transporte remunerado de passageiros não licenciado”, têm providenciado a remoção do veículo ao depósito, mesmo após o desembarque dos ocupantes do veículo.
 
3. Ocorre que, a remoção do veículo nesse caso (após o desembarque dos passageiros) mostra-se equivocada, a rigor, sem lastro legal, pois o art. 271 do CTB, que trata das hipóteses de remoção do veículo, traz, em seu § 9º, que “não caberá remoção nos casos em que a irregularidade puder ser sanada no local da infração”.
 
4. Aliás, nesse aspecto, não houve qualquer alteração a ser adotada na fiscalização, pois o art. 270, que trata dos casos de retenção do veículo (medida administrativa anteriormente prevista para a infração em comento), apresenta, em seu § 1º, a mesma inteligência: “quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação”.
5. Assim, repita-se, tanto a medida administrativa de retenção do veículo quanto a de remoção do veículo não devem ser aplicadas quando a irregularidade for sanada no local da fiscalização, o que se dá, na infração do art. 231, VIII, do CTB, com o desembarque dos passageiros.
 
6. Posto isso, salientamos a necessidade de, durante a fiscalização da infração prevista no art. 231, VIII, do CTB, especialmente quanto ao transporte remunerado de passageiros, ser observada a adequada aplicação da atual previsão do CTB, deixando-se de adotar a medida administrativa de remoção do veículo ao depósito, quando sanada a irregularidade, o que se verifica com o desembarque dos passageiros.
 
Apesar destas considerações, em relação à aplicação da legislação de trânsito, é comum coexistirem normas específicas para a atividade de transporte, no âmbito de Estados e Municípios, com sanções administrativas diversas das previstas no CTB: multa de valor muitas vezes maior da multa de trânsito e até mesmo a remoção compulsória ao pátio.
 
 
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.


 

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Art. 107

Capítulo IX - DOS VEÍCULOS

Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros, deverão satisfazer, além das exigências previstas neste Código, às condições técnicas e aos requisitos de segurança, higiene e conforto estabelecidos pelo poder competente para autorizar, permitir ou conceder a exploração dessa atividade.
 

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