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Comentário

O transporte de passageiros em veículo de carga ou misto é precário e eventual, devendo ser precedido de autorização do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, exclusivamente para os locais onde não houver linha regular de ônibus.

A própria redação do artigo 108 nos conduz ao entendimento de que, passados tantos anos de vigência do atual Código de Trânsito, esta autorização já nem seria mais possível, tendo em vista que seu prazo não poderia exceder a doze meses, e, após este período, a autoridade pública deveria implantar o serviço regular de transporte coletivo de passageiros, que é considerado serviço público de interesse local, competência dos Municípios, os quais devem organizá-lo e prestá-lo, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, nos termos do artigo 30, inciso V, da Constituição Federal.

A Resolução do Conselho Nacional de Trânsito nº 508/14 estabelece os requisitos para a concessão desta autorização precária, ratificando a condição excepcional de não existirem linha regular de ônibus.

Os veículos empregados neste transporte excepcional devem ser adaptados, no mínimo, com:

I - bancos, na quantidade suficiente para todos os passageiros, revestidos de espuma, com encosto e cinto de segurança, fixados na estrutura da carroceria;

II - carroceria com cobertura, barra de apoio para as mãos, proteção lateral rígida, com dois metros e dez centímetros de altura livre, de material de boa qualidade e resistência estrutural, que evite o esmagamento e a projeção de pessoas em caso de acidente com o veículo;

III - escada para acesso, com corrimão;

IV - cabine e carroceria com ventilação, garantida a comunicação entre motorista e passageiros;

V - compartimento resistente e fixo para a guarda das ferramentas e materiais, separado dos passageiros, no caso de transporte de trabalhadores; e

VI - sinalização luminosa, na forma do inciso VIII do artigo 29 do CTB e da Resolução n. 268, de 15 de fevereiro de 2008, no caso de transporte de pessoas vinculadas à prestação de serviço em obras na via.

A autoridade com circunscrição sobre a via, declarando a não existência de linha regular de ônibus, deve estabelecer, no documento de autorização, os seguintes elementos técnicos:

I - identificação do órgão de trânsito e da autoridade;

II - marca, modelo, espécie, ano de fabricação, placa e UF do veículo;    

III - identificação do proprietário do veículo;

IV - o número de passageiros (lotação a ser transportado);

V - o local de origem e de destino do transporte;

VI - o itinerário a ser percorrido; e

VII - o prazo de validade da autorização.

A infração de trânsito principal correspondente a esta normativa é a disposta no artigo 230, inciso II, assim redigida: “Conduzir o veículo transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo Contran”; não bastando, portanto, um “motivo de força maior” para que o transporte seja considerado regular, sendo imprescindível o cumprimento dos requisitos aqui apontados.

Além desta infração, a Resolução citada também prevê situações de enquadramento nos artigos 162, III; 168; 231, VII; 232 e 235.

 

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

 

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Art. 108

Capítulo IX - DOS VEÍCULOS

Onde não houver linha regular de ônibus, a autoridade com circunscrição sobre a via poderá autorizar, a título precário, o transporte de passageiros em veículo de carga ou misto, desde que obedecidas as condições de segurança estabelecidas neste Código e pelo CONTRAN.

Parágrafo único. A autorização citada no caput não poderá exceder a doze meses, prazo a partir do qual a autoridade pública responsável deverá implantar o serviço regular de transporte coletivo de passageiros, em conformidade com a legislação pertinente e com os dispositivos deste Código.  (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
 

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