CTB Digital

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Comentário

    A classificação de veículos é determinada pelo artigo 96 do CTB, o qual prescreve, no inciso II, que, quanto à espécie, o veículo pode ser de passageiros, de carga, misto, de competição, de tração, especial e de coleção.

    Quando o veículo for da espécie “de passageiros”, o Anexo I do CTB prescreve que deve se destinar ao transporte de pessoas e suas bagagens; assim, é perfeitamente regular o transporte de pequenos objetos, seja no interior do compartimento destinado às pessoas, seja no “porta-malas”. Entretanto, se o veículo for utilizado para o transporte de carga, deve-se atender às normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito, que, atualmente, são previstas em duas Resoluções: a de nº 26/98 (para veículos do tipo ônibus ou microônibus) e a de nº 349/10 (para o transporte eventual de cargas ou de bicicletas nos veículos classificados como automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário).
    No caso dos ônibus e microônibus, prevê citada norma que a carga só pode ser acomodada em compartimento próprio, separado dos passageiros (bagageiro), sendo proibido o transporte de produtos perigosos, bem como daqueles que, por sua forma ou natureza, comprometam a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros.
    Para o transporte eventual de cargas ou de bicicletas, as principais regras a serem atendidas são as seguintes:
I - não colocar em perigo as pessoas nem causar danos a propriedades públicas ou privadas, e em especial, que a carga não se arraste pela via nem caia sobre esta;
II - não atrapalhar a visibilidade à frente do condutor nem comprometer a estabilidade ou condução do veículo;
III - não provocar ruído nem poeira;
IV - não ocultar as luzes, incluídas as luzes de freio e os indicadores de direção e os dispositivos refletores; ressalvada, entretanto, a ocultação da lanterna de freio elevada;
V - não exceder a largura máxima do veículo;
VI - não ultrapassar as dimensões autorizadas para veículos, estabelecidas na Resolução do CONTRAN nº 210/06: largura de 2,60m; altura de 4,40m e comprimento de 14m (no caso de veículos não-articulados);
VII - todos os acessórios, tais como cabos, correntes, lonas, grades ou redes que sirvam para acondicionar, proteger e fixar a carga deverão estar devidamente ancorados e atender aos requisitos da Resolução nº 349/10;
VIII - não se sobressair ou se projetar além do veículo pela frente.
    Além destas prescrições, sobre o acondicionamento da carga ou da bicicleta, a Resolução nº 349/10 ainda estabelece critérios específicos, para o transporte da carga no bagageiro de automóveis, no compartimento de carga de caminhonetes e para o transporte de bicicletas na parte externa dos veículos (sobre o teto ou na traseira).
 
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Capitão da Polícia Militar de São Paulo, com atuação no policiamento de trânsito urbano desde 1996; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Professor, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

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Art. 109

Capítulo IX - DOS VEÍCULOS

O transporte de carga em veículos destinados ao transporte de passageiros só pode ser realizado de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.

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