CTB Digital

CTB Digital

Comentário

 

    O artigo 110, ao tratar dos veículos destinados à competição, complementa o constante em dois outros dispositivos legais do Código de Trânsito: o artigo 98, que exige prévia autorização do órgão executivo de trânsito, para que sejam realizadas modificações nas características originais dos veículos (complementado pela Resolução do CONTRAN nº 292/08); e o artigo 67, que estabelece a necessidade de prévia permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, para que sejam realizadas provas ou competições desportivas na via pública.
    Embora não haja uma regulamentação específica sobre a forma de concessão da licença especial, para o trânsito deste tipo de veículo, o artigo 110 é autoaplicável e, portanto, qualquer veículo especial para competição somente poderá transitar na via pública, com a autorização fornecida pelo órgão com circunscrição sobre cada via de circulação.
    Assim, um automóvel personalizado (popularmente conhecido como “tunado”, do inglês tunning, que significa “ajuste fino”) ou uma motocicleta utilizada para prática fora de estrada (“off road”) somente podem se deslocar até o local da competição (ou exposição), se transportados em veículos a isso destinados (guinchos ou, no caso das motos, caçambas de caminhonetes ou semi-reboques); para que sejam conduzidos normalmente, necessária se faz a licença.
    Não há, entretanto, infração de trânsito específica para a falta desta licença, ensejando eventual aplicação de multa em decorrência dos requisitos que não forem atendidos em cada situação: falta de registro e licenciamento, falta de placa, alteração de características, entre outras.
 
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Capitão da Polícia Militar de São Paulo, com atuação no policiamento de trânsito urbano desde 1996; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Professor, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

Autor:

    Os comentários publicados não refletem, necessariamente, a opinião da Empresa.

    É estritamente proibido o uso e/ou publicação desse material, em qualquer meio, sem permissão expressa e escrita do autor do comentário.

Art. 110

Capítulo IX - DOS VEÍCULOS

O veículo que tiver alterada qualquer de suas características para competição ou finalidade análoga só poderá circular nas vias públicas com licença especial da autoridade de trânsito, em itinerário e horário fixados.
 

AS IMAGENS EXIBIDAS SÃO MERAMENTE ILUSTRATIVAS. TODOS OS DIREITOS RESERVADOS. ATUALIZADO EM: 20/09/2017. POWERED BY TOTALIZE INTERNET STUDIO.  Site map